Soldo de Coronel – desvinculação de benefício

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
DESVINCULAÇÃO A SOLDO DE CORONEL

 

JUR00005000 – “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO OBJETIVANDO ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO. SOLDODE CORONEL.
O mutuário que adere a plano de previdência, em cujo regulamento está expresso que a atualização do valor das pensões e das mensalidades acompanhará a percentagem no aumento do vencimento do posto de Coronel, não faz jus a receber SOLDO de Coronel do Exército, não só porque não é estipulado na avença, como também porque não especificado qual será o valor da pensão
. (TJRJ – apelação Cível n° 1845/91, Apelante: Raimundo Freire de Faria, Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente )

JUR00005002 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA – REVISÃO DE PENSÃO – CAPEMI. As regras constitucionais relativas à Previdência Social não se aplicam às entidades de Previdência Privada que se regulam pela Lei n° 6.435/77, pois têm fonte de custeio diverso. Não estabelecendo o contrato qual será o valor da pensão, e nem se estabelecendo a equivalência do SOLDO de um Coronel, sem se fixar de que arma, o mutuário que adere a Plano de Previdência Privada não faz juz a receber SOLDO de Coronel do Exército. A verificação dos benefícios através de cálculos atuariais é que define o valor a ser pago face ao contrato. Não há que se falar no valor do benefício igual aoSOLDO de Coronel. Os reajustes é que são procedidos ao longo do tempo nas mesmas épocas e percentagens.” (TJRJ – Apelação Cível n° 3358, Sexta Câmara Cível, Relator Des. Walter Felippe D’Agostino, j. 22/9/98, Apelantes: Irma Spagnolo Fernandes e CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente; Apeladas: as mesmas partes. Dado provimento em parte, unânime, ao recurso da Capemi)

JUR00005003 – “PREVIDENCIÁRIO. MOEDA DO PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO. 
1 – Não faz jus o associado a plano de previdência privada a determinada moeda, incidindo a legislação superveniente. Correção do cálculo da pensão proporcional.
2 – APELAÇÃO DESPROVIDA.”
 (TJRS – Apelação Cível n° 594.15010-4, Primeira Câmara Cível – Apelante: Maria Suely Barcellos Baldi; Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, j. 23/11/94, negado provimento unânime ao recurso)

ACÓRDÃO
VOTO DO RELATOR

(…) Por outro lado, apesar de a proposta estabelecer que os reajustes se realizariam acompanhando o “aumento dos vencimentos do posto de Coronel” (fls. 6v, esta equação restou alterada pelo advento da Lei n° 6.435/77, que se aplica às relações contratuais em curso.

Nesse sentido, julgou a 2ª Turma do STF, no RE n° 105.137-RS, 31-5-85, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA (RTJ-STF, 115/379), cuja ementa reza:
“A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei n° 6.435/77, segundo os índices da ORTN, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento.”

Também a jurisprudência do Egr. STJ, no Resp n° 5.529, da Colenda 3ª Turma, 19-2-91, Rel. o eminente Min. DIAS TRINDADE (DJU, 11.3.91, fl. 1.392):

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
“Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestações de entidade previdenciária privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento”.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É o voto.

O SR. PRESIDENTE (DES. TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO) – de acordo.

O DES. CELESTE VICENTE ROVANI – De acordo.

O SR. PRESIDENTE (DES. TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO) – Apelação Cível n° 59415010-4, de Porto Alegre – “IMPROVERAM UNÂNIME”

 

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