LIMINAR EM RONDÔNIA FAVORECE SINAPP E MERCADO

Sinapp obtêm liminar que mantêm Seguradoras e Entidades de Previdência Privada como consignatárias no Governo de Rondônia.

 

Com atuação direta do Dr.Rodrigo José de Kühl e Cavalho, o De Kühl e Carvalho Advogdos obteve importante liminar pelo Sinapp no Estado de Rondônia, que favorecerá inúmeras Seguradoras e Entidades de Previdência Privada.

Em decisão proferida no dia 08/07/2013 e postada no site do TJ/RO (www.tjro.jus.br), Processo nº 0013721-76.2013.8.22.0001, a Juíza de Direto da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, deferiu liminar determinando que o Governo de Rondônia mantenha como consignatárias Seguradoras e Entidades de Previdência, associadas do SINAPP – Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar, para desconto em folha dos servidores públicos do Estado, dos prêmios de seguros de pessoas, contribuições previdenciárias e empréstimos consignados, suspensos através da Lei Complementar nº 701, de 05 de março de 2013.

As Entidades de Previdência e as Seguradoras vinham operando regularmente há quase três décadas naquele Estado, direito que lhes foi concedido pela Lei Complementar nº 68/1992, mantida pela Lei Complementar nº 622/2011 e, agora, vedado pela lei sancionada em março deste ano.

A mencionada lei restringiu o acesso dos servidores estaduais impedindo os mesmos aos serviços de financiamento de imóvel, planos previdenciários, seguros de pessoas, planos odontológicos, dentre outros, tendo permanecido apenas os descontos para sindicatos, planos de saúde e empréstimos concedidos por bancos, configurando abuso de poder econômico e, grave ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.

A iniciativa está alinhada com o dever institucional do SINAPP de resguardar os direitos adquiridos dos participantes, segurados e seus beneficiários, vinculados às suas associadas, que recolheram durante anos suas mensalidades e desejam continuar a fazê-lo por este meio de pagamento – desconto em folha – que é seguro, econômico, prático e lhes permitem acesso a crédito barato e garantir benefícios aos seus dependentes, antes que seus salários cheguem às suas contas bancárias, e sejam utilizados para os fins que a sociedade de consumo os impulsiona e dificulta o controle.

A Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer em desfavor do Estado de Rondônia, com pedido de Antecipação da Tutela, foi patrocinada pelo Advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho, especialista na matéria e com larga atuação no segmento de Previdência Complementar Aberta e de Seguros.

É importante destacar que assim como o Governo de Rondônia outros entes públicos vêm se contrapondo aos princípios constitucionais da legalidade e da livre concorrência, fundamentando erroneamente suas decisões no poder discricionário da administração pública, valendo-se dos princípios da conveniência e oportunidade, pra editar normas com o intuito único de beneficiar operadores de grande poder econômico, mitigando a concorrência em desfavor do consumidor.

Visando evitar abusos dessa natureza, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE exigiu o fim de cláusulas de exclusividade nos contratos celebrados entre instituições financeiras e entes públicos, após constatar abuso de poder econômico. Em 14 de janeiro de 2011, fruto da atuação do CADE, foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, a Circular nº 3.522, que veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outra instituição, o que corrobora com nossa iniciativa, assentada na livre concorrência.

Além do CADE, vários Tribunais tem se manifestado contrário ao posicionamento dos entes públicos no que concerne a restrição das operações consignadas, o que nos leva a acreditar que brevemente haverá uma solução definitiva para a questão, cujas vantagens para os servidores são incontestáveis.

 

 

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