Óbito durante a mora – indenização indevida

 ÓBITO DURANTE A MORA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA

JUR00009000 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FORÇA MAIOR. PERDA DO BENEFÍCIO. PURGA DA MORA APÓS A MORTE DO ASSOCIADO. NÃO RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO” (TJRS , Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n° 589026749, RELATOR: DES. ELIAS ELMYR MANSSOUR, JULGADO EM 27/06/1989, PROVIDO, Apelante: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil; Apelada: Apelada. Voni Beskow Fredrich, JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1991, V-2, T-10, P-200-210, OBS.: Consta do Site do TJRS )

JUR00009001 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A MORTE DO ASSOCIADO, QUE ESTAVA EM ATRASO EM PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATUALMENTE PREVISTO, NAO PURGA A MORA, AINDA QUE A ENTIDADE TOLERASSE O RECEBIMENTO COM ATRASO. EMBORA NÃO TIVESSE PERDIDO A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, CORREU O RISCO DA PERDA DO BENEFÍCIO COM O ÓBITO CONSUMADO NESSE PERÍODO. RECURSO PROVIDO.” (TJRS, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n° 584011522, RELATOR: DES. ELIAS ELMYR MANSSOUR, JULGADO EM 20/11/1984, Apelante: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil; Apelada: Elvira Kersting Machado, JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1985, V-1, T-17, P-35-41, RJTJRS, V-108/469-EM, OBS.: Consta do Site do TJRS)

JUR00009002 – “SEGURO – MORA NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS PELO SEGURADO – PURGAÇÃO DA MORA APÓS SINISTRO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 
Estando em MORA no pagamento de prêmios, perde o segurado o direito a qualquer indenização, nos termos de cláusula expressa do contrato de seguro. A purgação da MORA ao segurador, não autoriza a indenização correspondente a sinistros ocorridos durante o atraso.
 

(Ap. 38.529-4/188 – 2ª Câm. – j. 07.03.1996 – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis. RT 732/333)

JUR00009003 – “PECÚLIO – AINDA QUE LONGA RELAÇÃO, SE HOUVE A CESSÃO DO PAGAMENTO, INVIÁVEL REAVER-SE O VALOR PAGO, EM ESPECIAL SE, NO PERÍODO, O SEGURADO TINHA A CORRESPONDENTE COBERTURA. A DOENCA OU AS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SÃO CAUSAS DESONERATIVAS DE TAL TIPO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRS, Sexta Câmara Cível, apelação Cível n° 598084259, RELATOR: DES. DECIO ANTONIO ERPEN, J. 05/05/1999, OBS.: Consta do SITE DO TJRS)

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