Juizado Especial – incompetência necessidade perícia

 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

 

 JUR00003000 – “(…)Com efeito, a preliminar suscitada tem base legal e é acolhida pelo Juízo, visto que é necessaria uma perícia atuarial, sem possibilidade de ser realizada neste Juízo. (…). Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito”.(IV Juizado Especial Cível de Botafogo – Rio de Janeiro -RJ, Juíza LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Processo n° 1999.803.000.905-8, J. 29/07/99, publicado em audiência, Autor: SEBASTIÃO BISPO DE OLIVEIRA, Ré CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS).

JUR0003001 – “(…)VISTOS ETC. Acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista a necessidade de perícia atuarial, procedimento este incompatível com este Juízo face ao constante no art. 3° da Lei 9.099/95, razão por que JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento de documentos dos autos, mediante cópia e recibo. Sem custas. Publicada em audiência, registre-se e cumpra-se. Cientes os presentes. Nada mais havendo encerrou-se a presente.”(IV Juizado Especial Cível de Botafogo – Rio de Janeiro – RJ, proc. 1999.803.001.044-0, Juíza LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Autora: LUIZA DA SILVA PEREIRA, Ré: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, j. 16/11/1998, pub. em audiência)

JUR00003002 – “(…)Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de Rito especial, previsto na Lei n° 9.099/95, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro, ao fundamento de que celebrou com a ré contrato de mútuo, entendendo que já tenha pago o vlor total, que foi obrigada a adquirir oplano previdenciário, com parcela mensal no valor de R$ 63,20.
Acolho a preliminar suscitada pelo réu, na medida em que existe necessidade de relização de cálculo contábil, para averiguar quais os valores pagos pelo autor, se incidiram corretamente as taxas de JUROS, para só então ficar constatado seoautor já quitou a dívida ou não. Ademais, declarou o autor nesta audiência que ainda continua pagando as parcelas, pelo que os valores indicados na petição inicial, certamente ficaram desatualizados.
No tocante a devolução de quantias relativas ao plano previdenciário, igual raciocínio se impõe, sendo importante salientar que o autor não trouxe nenhuma planilha indicando os pagamentos mês a mês, pelo que a causa escapa da competência do Juizado, pois a realização de cálculo contábil, facultando às partes a apresentação de planilha particular e eventuais impugnações não se coaduna com o princípio da economia processual e informalidade.
Por tais motivos JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95
. Sem custas nem honorários na forma da lei. Dou por publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Nada mais havendo, foi deerminado o encerramento da presente às 16.10 horas.” (IV Juizado Especial Cível de Botafogo – Rio de Janeiro -RJ, proc. 2376-2/00, Juíza TELMIRA DE BARROS MONDEGO, Autor: Carlos André dos Santos Flaneto, Ré: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, j. 22/1/01, pub. em audiência)

I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO-UFRJ

No mesmo sentido, a Juíza de Direito, Drª SIMONE DE ARAUJO ROLIM, do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – POSTO UFRJ, na Rua Mocorvo Filho, no processo 1998.800.033.750-3, em que foram partes CLAUDIONOR ANTERO DE LIMA como autor e CAPEMI, como ré, julgou extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pelas razões abaixo expendidas e transcritas na sentença:

JUR00003003 – “Verifica-se que para apreciação do pedido formulado na inicial impõe-se a realização de perícia.
ISTO POSTO, considerando-se incabível a realização de perícia em sede de JUIZADO ESPECIAL, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.”
 (I Juizado Especial Cível do Centro – POSTO UFRJ – Rio de Janeiro – RJ, Juíza Drª SIMONE DE ARAUJO ROLIM, Processo 1998.800.033.750-3, J. 24.11.1999, Autor: Claudionor Antero De Lima, Ré: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente)

PRECEDENTES DO
1° JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
– BARRIS – BA –

JUR00003004 – “(…)Trata-se de ação cujo objeto versa, essencialmente, sobre a legalidade, ou não, da forma utilizada na cobrança de JUROS pela parte ré.
Ocorre que, para definir com precisão se os JUROS estão sendo cobrados dentro dos limites legais, haveria necessidade de produção de prova pericial, com elaboração de cálculos complexos. Porém, a produção de tal prova afigura-se incompatível com a estrutura do cartório deste Juizado. (…) 
Assim, o que afasta a competência dos Juizados Especiais é a complexidade probatória. (…)
A questão sob judice, em virtude da complexidade que a causa se reveste à luz da necessidade de prova técnica de difícil produção, contraria as finalidades do procedimento e a própria ideologia dos Juizados Especiais. Destarte, trata-se de causa inadequada ao procedimento do Juizado.
Assim sendo, a Lei n.º 9.099/95 dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito “quando inadmissível o procedimento instituído na lei ou seu prosseguimento após a conciliação (art. 51, II).
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, tornando sem efeito a liminar concedida e facultando o desentranhamento de documentos, mediante certidão para que a autora, caso queira, ingresse perante o Juízo comum. Sem custas (art. 54 da Lei n.º9.099/95) e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). (…)”
(Poder Judiciário da Bahia – 1º Juizado Especial de Defesa do Consumidor – Barris; Processo n.º: 65156-7/2002; Juiz Substituto Rodolfo Lacê Krause; Autora: Tânia Borges dos Santos; Ré: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Salvador, 26 de fevereiro de 2003.)

PRECEDENTES DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
– BROTAS – BA –

JUR00003005 – “(…) Ademais, na hipótese de se haver por devida a prestação pecuniária reclamada pelo Autor, o cálculo do respectivo valor exige elaborada perícia contábil o que, igualmente, afasta a atuação deste juizado especial. 
Outrossim, dadas as peculiaridades inerentes aos juizados especiais no que tange aos ritos e à forma dos atos processuais; não há possibilidade de simplesmente ser declinada da competência para o juízo ordinário vez que adequações são necessárias; seja na petição inicial seja quanto à necessidade de patrocínio de advogado. 
JUIZADO ESPECIAL – REDISTRIBUIÇÃO – PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA – ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 – REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA COMUM – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA – INVIABILIDADE – Petição inicial não foi subscrita por advogado, mas formulado oralmente o pedido e reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, cabendo ao interessado adequar sua nova peça aos requisitos do procedimento específico a ser imprimido na justiça comum. Necessidade de extinção do processo, reconhecida pelo Juizado Especial. Reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados na justiça comum, decorrendo daí o cancelamento da redistribuição. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1.027.607-4 – 5ª C. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 15.08.2001)
Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, em apreciação do mérito, na forma e termos do artigo 267, IV e VI do CPC c/c artigos 8º e 51, II, da Lei 9099/95.(…)

(Poder Judiciário da Bahia – Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas ; Processo número 22043 – 4/2002; Juíza de Direito Substituta: Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros; Salvador, 19 de fevereiro de 2003.)

PRECEDENTES DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE GOIÂNIA

JUR00003006 -” Ao contestar, a requerida argüiu a preliminar de incompetência absoluta, ante a complexidade da matéria.
A meu notar, a causa em exame é complexa e refoge ao âmbito da lei nº 9.099/99, onde, em face dos princípios atinentes à celeridade e informalidade, descabe a ampla dilação probatória, como a realização de prova pericial.
O requerente assevera que contribuiu, para o plano, durante 14 anos, sendo que o valor da última prestação fôra de R$40,48; No entanto, traz prova como documental apenas três comprovantes, alusivos a três meses (fls. 09). Mister, portanto, a realização de prova pericial , a ser determinada pelo dirigente processual mesmo que as partes não a requeiram, consignando que o princípio dispositivo, hodiernamente, encontra-se mitigado no plano processual civil.
Sem a realização de prova pericial, a qual não coaduna com a prova informal prevista no art. 35 e parágrafo único da Lei 9.099/95, impraticável ficará o adequado julgamento.
A causa em espeque torna-se, assim, de maior complexidade e afronta o disposto no art. 3º da citada lei, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 51, II). A complexidade é aqui aferida quanto ao objeto de prova. (…)
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com futuro arquivamento.”

(Poder Judiciário de Goiás; Comarca de Goiânia; Juiz de Direito Wilson Faiad; Autor Manoel Vieira de Lima; Ré Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Beneficente; Julgamento em 15.03.02) 

PRECEDENTES DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL

JUR00003007 – “A matéria foge completamente da competência do Juizado Especial, não só por sua complexidade jurídica como também, e especialmente, porque o “decisum” comportará necessáriamente a liquidação de sentença.
Ora, a ação que visa a concessão de aposentadoria complementar pelo valor inicial de 
R$ 424,81, aplicando-se a partir de então os índices de reajuste em conformidade com os incidentes para o reajuste das mensalidades cobradas, dentre outros itens, implica necessariamente a aferição atuarial e/ou contábil para o qual o Juizado não se enontra preparado, quanto mais vilsumbrando eventual controvérsia e apuração em sede de execução do julgado.
O ofício da contaroria do Foro não funciona como prestador do serviço da parte, a ponto de instruir, com seus cálculos retroativos, a inicial da ação simplificada do JEC.
Voto pelo provimento do recurso em sua preliminar, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, diante da impropriedade do rito escolhido pelo autor na busca da tutela jurisdicional (art. 51, inc.II, da Lei n° 9099/95).
VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, à unanimidade, os juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto da Relatora.
Sem sucumbência, na exegese do art. 55 da Lei n° 9099/95.
Além da signatária, participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Doutores Leila Vani Pandolfe Machado, Presidente, e José Luiz Reis de Azambuja.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2002.
(Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; Segunda Turma Recursal; Juiza de Direito Relatora Mylene M. Michel; Recorrente: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Beneficente, Recorrido: Luiz de Freitas Lima)

JUR00003008 – “CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.”
(Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais; Vigésima Primeira Vara; Juiz Federal Titular da 21ª Vara/MG: Dr. Eduardo José Corrêa; Ação de Exibição, Processo nº 2001.38.00.043146-4/CLASSE 01900; Autores: Eduardo Garcia Soares e Outro; Réu: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER e Outra)

SENTENÇA

“Vistos, etc.
I. RELATÓRIO:
EDUARDO GARCIA SOARES e CLEUZA NOIA MOURA
 propõem a presente Ação Ordinária contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM – DNER e CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTES, sustentando que “o primeiro Requerente firmou com a segunda Requerida um Contrato de Seguro de Vida e Pecúlio, quando era funcionário do primeiro Requerido, DNER – DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM… …houve alteração no contrato, com duas inscrições junto a CAPEMI, sendo uma em nome do primeiro Requerente e outra em nome da 2ª Requerente… …A partir de dezembro de 1999, sem nenhuma autorização dos Requerentes, o 1º Requerido (DNER) arbitrariamente e unilateralmente, parou de efetuar os descontos dos Seguros da 2ª Requerida CAPEMI, suspendendo aqueles descontos que vinham sendo feitos ao longo do tempo nos contra-cheques do 1º Requerente… …que conforme foi convencionado, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, os Requerentes receberam uma aposentadoria e isso não aconteceu”.

Requer, “seja a ação julgada procedente, condenando-se os Requeridos solidariamente, a pagarem de uma só vez aos requerentes, a importância equivalente a R$ 33.109,44, referente a 312 mensalidades, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento… …R$36.000,00 deverão ser pagos equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais, sendo 100 salários mínimos para cada Requerente”.

À inicial acham-se acostados os documentos de fls. 11/27.

Decisão de deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 29).

Expedição de Carta Precatória, destinada à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de citação da Ré CAPEMI (fl. 31).

A União Federal, na qualidade de sucessora processual do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, apresentou contestação, juntando documentos de fls. 35/50, suscitou, preliminarmente, carência de ação, pela ilegitimidade passiva “ad causam”, questão prejudicial de mérito de prescrição, refutou as alegações dos Autores e pugnou pela improcedência do pedido.

A CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, apresentou contestação, juntando documentos de fls. 52/111, suscitou, preliminarmente, a cumulação indevida de “ação de cobrança com danos morais”, questão prejudicial de mérito de prescrição, refutou as alegações dos Autores e pugnou pela improcedência do pedido.

Impugnação às contestações apresentadas às fls. 113/116.

Devolução da carta precatória, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 117/125).

A CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, apresentou suas razões finais às fls. 133/151.

A União Federal, apresentou suas razões finais.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

É necessário o exame da constituição das partes envolvidas, em razão da argüição de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

No caso em tela, os Autores buscam perceber valores pagos a título de seguro privado, referente a contrato que firmaram com a seguradora CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, e também indenização, cuja participação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, restringiu-se ao desconto de valores no salário do Autor Eduardo Garcia Soares e o repasse da verba à seguradora, o que ocorria por vontade do próprio Autor Eduardo Garcia Soares.

Para que a parte possa figurar em no pólo passivo da relação processual é necessário que haja interesse processual. Esse interesse, há de ser jurídico, de cunho eminentemente patrimonial, o que, no presente caso, revelar-se-ia, somente, caso o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, pudesse vir a sofrer repercussão patrimonial direta e imediata, ou seja, repercussão em sua situação jurídico-econômica.

Pelas razões dos Autores, a responsabilidade do DNER estaria no fato de, suspender o desconto no salário do Autor Eduardo Garcia Soares, e o repasse dessa verba à seguradora, concorreu para que o contrato de seguro fosse rompido pela seguradora.

Em verdade, a suspensão de tal desconto, e o respectivo repasse, pelo DNER, se deveu à imposição legal de que não se poderia efetuar desconto em salário, sob margem consignável, de valor superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento.

Lado outro, o parágrafo único, do art. 15, da Proposta de Inscrição de fls. 19 e v. demonstra que “É da exclusiva responsabilidade do participante a iniciativa do pagamento de sua contribuição, quer para legar benefício, quer para fim de manter-se atualizado”. Já o art. 26, da mesma proposta, diz que “O participante é excluído do PECÚLIO I-A: …c) por atraso no pagamento das contribuições por mais de noventa dias”.

Diante disso, por não guardar qualquer vínculo de responsabilidade em relação ao objeto jurídico perseguido nesta via, percebe-se a ilegitimidade passiva do DNER, por não ser em face dele que a pretensão pode ser deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur).

A legitimidade é questão que pode e deve ser conhecida pelo Juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (parágrafo 3° do art. 267 do CPC).

Sobre a legitimidade “ad causam”, ENRICO TULIO LIEBMAN disse:
“… é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Toda vez que surge um conflito de interesses, a lei não reconhece a qualquer um o poder de dirigir-se ao juiz para que intervenha e imponha o império da lei. Aquele a quem a lei atribui esse poder é aquele em face de quem o pedido pode ser feito é que são as pessoas legítimas.” (“In” o Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, Revista Forense n° 104/224).

É de se observar que nem os Autores nem a Ré CAPEMI faz parte do elenco de pessoas previsto no artigo 109, da Constituição Federal, que dispõe sobre as pessoas com foro obrigatório na Justiça Federal.

Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito.

I – DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

I – EXCLUO DA LIDE e EXTINGO O PROCESSO com relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar os Autores nas custas e honorários advocatícios, por estarem sob o pálio da justiça gratuita;

II – Reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, declino da competência e determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as nossas homenagens;

P.R.I.”

EDUARDO JOSÉ CORRÊA
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA/MG

 

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