FRAUDE EM SEGURO
CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS ESTELIONATÁRIOS
JUR00004100 – ESTELIONATO – QUADRILHA – PROVAS – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. Restando devidamente comprovada a associação de pessoas para o fim de obter vantagem consubstanciada na indenização por sinistros não ocorridos, através de documentos falsos, deve ser mantida a condenação pela prática dos delitos de estelionato e quadrilha. (TJMG, Segunda Câmara Criminal, processo n° 202697-9/00, – Relator: DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, negado provimento unânime ao recurso, j. 18/6/2001, pub. D.J.31/10/2001, Apelantes:: 1°- MARIA RITA PEREZ DE OLIVEIRA, 2- CLÁUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS, 3°- VERÔNICA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES MENDES SANTOS – Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS. Obs.: consta do SITE do TJMG em “Jurisprudência”)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2001.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
VOTO
A r. sentença de fls. 792/805-TJ julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas sanções dos arts. 171 e 288, c/c 71, todos do CP.
MARIA RITA PEREZ DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação alegando que as provas são ilícitas porque obtidas em desrespeito aos direitos e garantias individuais insculpidos na Constituição Federal; que o auto de apreensão dos documentos em seu escritório não contém assinatura de duas testemunhas como determina a lei; que a denúncia é inepta, causando prejuízos à defesa; que não confeccionou qualquer espécie de seguro irregular; que não tinha conhecimento de fraude; que agiu somente como procuradora para requerer a indenização da empresa seguradora responsável pelo DPVAT; que os seguros fraudados foram maquinados por Ricardo Soares e seus comparsas, como demonstrado em justificação judicial; que depositou os cheques na conta conjunta de Maria de Lourdes e Verônica, a pedido de Ricardo Soares, porque era nela que eram depositados os pagamentos dos empréstimos feitos por Cláudio Henrique; que Rosane Dias, testemunha ouvida em juízo, não é a mesma Rosane Dias que compareceu em seu escritório; que não recebeu qualquer vantagem ilícita em razão das fraudes perpetradas. Pede a absolvição.
CLÁUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOSinterpôs recurso de apelação alegando que a busca e apreensão feita em sua residência se deu sem ordem judicial que a respaldasse; que as provas que embasam a decisão judicial são ilícitas; que as provas da defesa não foram sequer examinadas, o que configura cerceamento de defesa e, por fim, que a conduta atribuída ao ora apelante foi praticada por uma quadrilha integrada por Ricardo Soares Gonçalves, Russo, José Ataíde e Ilciene, como comprova a Justificação Judicial que anexou às razões recursais. Pede a absolvição.
MARIA DE LOURDES MENDES DOS SANTOS E VERÔNICA DOS SANTOS interpuseram recurso de apelação alegando que houve cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica porque o pedido foi tempestivo e a diligência é de fundamental necessidade para o esclarecimento dos fatos; que não há provas de Maria de Lourdes ou Verônica nos crimes de estelionato ou formação de quadrilha.
Contra-razões foram apresentadas pelo Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 970/973-TJ).
A d. Procuradoria de Justiça, em lacônico parecer, manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 981/982- TJ).
De início, examino as preliminares argüidas pelos recorrentes.
A busca e apreensão realizada no escritório de Maria Rita foi por ela autorizada, não havendo que se falar em violação aos princípios e garantias constitucionais.
Como dito, a diligência foi presenciada pela própria apelante, momentos antes de prestar seu depoimento de fls. 68/69-TJ, em que não consta qualquer reclamação de arbitrariedade que teria sido cometida naquela oportunidade.
Ademais, a alegação de não ter sido observado o art. 245, § 7°, CPP, não merece acolhimento, vez que o auto de apreensão foi assinado por três pessoas presentes, sendo certo que o requisito formal de assinatura de duas testemunhas presenciais foi observado.
No que se refere à alegação de inépcia da denúncia, também sem razão a apelante Maria Rita.
A denúncia contém todos os elementos previstos no art. 41, do CPP, ou sejam, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O que consta na denúncia é suficiente para ensejar o exercício do direito à ampla defesa a todos os acusados.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da denúncia.
A busca e apreensão dos documentos na residência do apelante Cláudio Henrique, que teria ocorrido sem a competente ordem judicial, deu-se em outros autos.
A nulidade deve ser agüida, por conseguinte, nos autos próprios, em que, pelo menos em tese, teria ocorrido.
Fato é que, nos presentes autos, a juntada dos referidos documentos não foi determinante para a condenação do apelante, vez que o conjunto probatório é bastante farto, sendo certo que a ausência dos mencionados documentos não seria capaz de influir na formação do convencimento do julgador.
Rejeito, assim, a preliminar de ilicitude das provas.
Por fim, a alegação das apelantes Maria de Lourdes e Verônica, de cerceamento de defesa, por indeferimento da perícia grafotécnica, também não merece acolhimento.
É que o indeferimento da realização da prova técnica foi suficientemente fundamentado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Neste sentido cita Alberto Vilas Boas, em Código de Processo Penal Anotado e Interpretado, ed. Del Rey, 1999, p. 412/413:
“RHC – Processual Penal – Habeas Corpus- Defesa. O réu tem direito ao exercício de defesa plena; pode, por isso, requerer o que for útil à sua tese. O juiz, todavia, presidente do processo, pode indeferir realização de provas, caso entenda procrastinatório. Defesa não se confunde com exercício abusivo do direito”(RHC n° 4.187-0-BA, 6ª Turma, rel. min. Luiz Vicente Cercicchiaro, j. 15/5/95, DJU de 6/11/95, p. 37.594-95).
E, ainda:
“Processual penal. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Na fase de diligências do art. 499, do Código de Processo Penal, não há espaço para a ampla produção de provas, podendo o juiz indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, o que deve ser feito por decisão fundamentada suficientemente, com indicação objetiva das razões do indeferimento”(RHC n° 7.297-RS, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, j. 30/3/98, DJU de 27/04/98, p. 217)
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Ultrapassadas todas as preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos interpostos.
Do exame dos autos, verifica-se que o réu Cláudio Henrique costumava contratar seguros em nome de seus devedores a quem emprestava dinheiro a JUROS, tendo, sempre, por beneficiária, sua mãe, Maria de Lourdes Mendes dos Santos e, como corretora de seguros a ré Maria Rita Perez.
Na denúncia, são noticiados dois casos em que, através de documentos falsos referentes a óbito de pessoas fictícias, boletins de ocorrência de acidentes nunca acontecidos, foram entregues cheques pelas seguradoras, referentes a indenizações de seguro obrigatório.
Os documentos falsos eram obtidos por Cláudio Henrique que os entregava à corretora Maria Rita Perez para o..