IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO – JEC
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RIO DE JANEIRO
“Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de juros abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária do autor. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2003.700.027333-7 – Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrido: Janderson Miranda dos Santos – Julgamento em 18/02/2004)
VOTO DO JUIZ RELATOR
O Autor propôs a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.
A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que o autor aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.
Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se o autor na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de juros abaixo daquelas aplicadas no mercado.
Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.
Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve o autor com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha o autor inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.
Juiz CLEBER GHELFENSTEIN
Relator
“Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de juros abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária da autora. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2004.700.001507-7 – Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrida: Thereza de Jesus Moura Carqueja – Julgamento em 18/02/2004)
VOTO DO JUIZ RELATOR
A Autora propôs a presetne ação objetivando a restituição em cdobro dos valores pagso pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.
A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que a autora aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.
Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se a autora na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de juros abaixo daquelas aplicadas no mercado.
Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.
Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve a autora com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha a autora inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.
Juiz CLEBER GHELFENSTEIN
Relator
“Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a devolução da parcela paga à título de prêmio de seguro, pois ao longo desse período teve o autor plena cobertura, e sem dúvida, ele ou seus beneficiários bateriam às portas da seguradora postulando o recebimento de indenização caso houvesse algum sinistro. Cabe, porém, a cessação imediata dos descontos diante da manifestação de desinteresse na continuação do contrato de seguro, por isso que nessa parte fixa integralmente mantida a r. sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9099/95.”
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.
Cleber Ghelfenstein – Presidente/Relator
Adalgisa Baldotto Emery – Vogal
Flávio Citro Vieira de Mello – Vogal
(Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro – Primeira Turma – Comarca da Capital – Recurso Inominado nº 2003.700.021626-3 – Relator Juiz Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Recorrido: Aszemberg Outtes de Almeida)
“Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a devolução da parcela paga à título de prêmio de seguro, pois ao longo desse período teve o autor plena cobertura, e sem dúvida, ele ou seus beneficiários bateriam às portas da seguradora postulando o recebimento de indenização caso houvesse algum sinistro. Cabe, porém, a cessação imediata dos descontos diante da manifestação de desinteresse na continuação do contrato de seguro, por isso que nessa parte fixa integralmente mantida a r. sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9099/95.”
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.
Cleber Ghelfenstein – Presidente/Relator
Adalgisa Baldotto Emery – Vogal
Flávio Citro Vieira de Mello – Vogal
(Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro – Primeira Turma – Comarca da Capital – Recurso Inominado nº 2003.700.021616-0 – Relator Juiz Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Recorrido: Adailton Oliveira de Souza)
“Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a devolução da parcela paga à título de prêmio de seguro, pois ao longo desse período teve o autor plena cobertura, e sem dúvida, ele ou seus beneficiários bateriam às portas da seguradora postulando o recebimento de indenização caso houvesse algum sinistro. Cabe, porém, a cessação imediata dos descontos diante da manifestação de desinteresse na continuação do contrato de seguro, por isso que nessa parte fixa integralmente mantida a r. sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9099/95.”
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2003.
Cleber Ghelfenstein -Presidente/Relator
Adalgisa Baldotto Emery – Vogal
Flávio Citro Vieira de Mello – Vogal
(Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro – Primeira Turma – Comarca da Capital – Recurso Inominado nº 2003.700.021625-1 – Relator Juiz Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Recorrido: Paulo Henrique Rodrigues dos Santos)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUR000S2024 – Sentença.
Herbert Reimer Junior propôs ação sob o rito da Lei n° 9.099/95 em face de CAPEMI
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifica-se que o autor afirma que a ré teria lhe compelido a adquirir o contrato de seguro de vida como condição necessária à aprovação do pedido de empréstimo, e que com isso violou, o art. 39, I da Lei 8.078/90, ao praticar a chamada venda casada de produtos. Assim, de acordo com a teoria da asserção não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Com relação à questão prejudicial de mérito, qual seja a prescrição, verifica-se que a alegação que sustenta a tese da parte autora é a de que houve venda casada de produtos e com isso ofensa ao disposto no art. 39, I do CDC, assim, não há que se falar na prescrição com prazo de um ano, já que o que pretende o autor e a devolução do que pagou e não o pagamento do prêmio. Além disso, a própria ré confirma que o autor pagou quinze parcelas mensais tendo o primeiro desconto do pecúlio sido feito em julho de 2000 e os descontos para o mútuo se encerraram em outrubro de 2001, sendo que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2002, assim, ainda que se entendesse que o prazo prescricional é de um ano, não estariam abrangidos por este prazo as prestações pagas entre janeiro de 2001 e janeiro de 2002. Assim, conclui-se que o mérito deve ser analisado.
Com isso, o pesente processo atende as exigências formais da lei, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
Desta forma cumpre verificar se a ré efetivamente violou o disposto no art. 39, I da Lei 8.070/90.
De início deve ser destacado que a ré não é instituição financeira mas sim entidade aberta de previdência privada e há legislação específica que trata da regulamentação das atividades de empresas de previdência privada que visam assegurar o recebimento dos pecúlios pelos associados. Nesta condição, de acordo com o art. 23 da Lei 6.435/77, esta empresa somente pode conceder empréstimos a seus associados. Vale destacar que neste sentido, houve a determinação da SUSEP através de sua circular n° 89 de 08 de abril de 1999 que alerta às seguradoras sobre a possibilidade de configuração de crime previsto na Lei n° 9.613/1998 caso haja concessão de empréstimos por instituições de previdência a quem não seja participante na instituição previdenciária, tudo em decorrência da finalidade de assistência que estas empresas de previdência privada oferecem a seus associados.
O próprio autor, na inicial, relata que estava ciente da condição apresentada pela ré, contudo afirma que não teve possibilidade de escolha diante de seus sérios problemas financeiros. Porém, além de não fazer qualquer prova desta impossibilidade de escolha, ou de qualquer problema financeiro, sabe-se que o autor poderia procurar instituições financeiras que estivessem dispostas a contratar o empréstimo.
Observe-se que o autor sequer alega existir qulaquer vício de vontade e a ré apresenta todos os documentos assinados pelo autor, sendo que estes documentos não foram impugnados pelo reclamante.
Assim, conclui-se que a ré agiu de acordo com as regulamentações específicas da legislação que rege o sistema previdenciário privado (Lei 6.435/77) que impede a concessão de empréstimos a quem não seja associado, tendo o autor se associado livremente com o intuito de obter o empréstimo vantajoso oferecido pela ré, não havendo que ser falar em ofensa à norma contida no art. 39, I da Lei 8.078/90, diante da cosntatação que o vínculo associativo constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo, isto é, somente porque se associou teve o autor a condição de contratar o mútuo com a ré, o que consta do contrato de mútuo como sua primeira cláusula e é legítimo, visto que a atividade principal da ré é justamente a de previdência e não de mútuo.
Também não é caso de determinação judicial de rescisão do contrato de seguro de vida com restituição da importância paga o que geraria o desequilíbrio contratual vedado pelo art. 4° do CDC, uma vez que o autor usufruiu da cobertura decorrente do pecúlio, e muito menos em ofensa ao art. 5°, XX da Constituição Federal, valendo frisar que o próprio contrato mútuo (fls. 45/45 v°) prevê a possibilidade de retirada do mutuário da condição de participante, o que implicaria no vencimento antecipado de todo o débito
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários nos termso do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Conceição de Macabu, 01 de setembro de 2003.
Rafael Lupi Ribeiro Martins
Juiz de Direito
.(JEC – Juizado Especial Adjunto Civel – Comarca de Conceição de Macabu – Proc. n° 1090/02; Juiz. Rafael Lupi Ribeiro Martins)
JUR000S2025 – Sentença.
Ivana Carvalho Aded propôs ação sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, verifica-se que o autor afirma que a ré não teria lhe alertado que teria que adquirir o contrato de seguro de vida como condição necessária à aprovação do pedido de empréstimo, e que com isso violou, o art. 39, I da Lei 8.078/90, ao praticar a chamada venda casada de produtos. Assim, de acordo com a teoria da asserção não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Com isso, o presente processo atende as exigências formais da lei, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do dieito de ação.
Desta forma cumpre verificar se a ré efetivamente violou o dioposto no art. 39, I da Lei 8.078/90.
De início deve ser destacado que a ré não é instituição financeira, mas sim entidade aberta de previdência privada e há legislação específica que trata da regulamentação das atividades de empresas de previdência privada que visam assegurar o recebimento dos pecúlios pelos associados. Nesta condição, de acordo com o art. 23 da Lei 6.435/77, esta empresa somente pode conceder empréstimos a seus associados. Vale destacar que neste sentido, houve a determinação da SUSEP através de sua circular n° 89 de 08 de abril de 1999 que alerta às seguradoras sobre a possibilildade de configuração de crime previsto na Lei n° 9.613/1998 caso haja concessão de empréstimos por instituições de previdência a quem não seja participante na instituição previdenciária, tudo em decorrência da finalidade de assistência que estas empresas de previdência privada oferecem a seus associados.
A autora, na inicial, relata que estava ciente da condição apresentada pela réposteriormente ao depósito do empréstimo em sua conta corrente, contudo afirma que mesmo após ser informada pela Sra Leila que a contratação do pecúlio seria necessária para a aprovação do empréstimo, preferiu manter o contrato de mútuo Assim além de não fazer qualquer prova de que assinou documentos em branco e de que não foi alertada pela ré sobe a condição acima referida, fatos impubnados pela ré em sua contestação, a própria autora juna o contrato de mútuo de fls. 06/06 v°. Que contém sua assinatura, e está devidamente preenchido, no qual a primeira cláusula traz a condição acima referida. Além disso, sabe-se que a autora poderia procurar instituições financeiras que estivessem dispostas a contratar o empréstimo.
Assim, conclui-se que a ré agiu de acordo com as regulamentações específicas da legislação que rege o sistema previdenciário privado (Lei 6.435/77) que impede a concessão de empréstimos a quem não seja associado, tendo a autora se associado livremente com o intuito de obter o empréstimo vantajoso oferecido pela ré, não havendo que ser falar em ofensa à norma contida no art. 39, I da Lei 8.078/90, diante da cosntatação que o vínculo associativo constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo, isto é, somente porque se associou teve a autora a condição de contratar o mútuo com a ré, o que consta do contrato de mútuo como sua primeira cláusula e é legítimo, visto que a atividade principal da ré é justamente a de previdência e não de mútuo.
Também não é caso de determinação judicial de rescisão do contrato de seguro de vida com restituição da importância paga o que geraria o desequilíbrio contratual vedado pelo art. 4° do CDC, uma vez que a autora usufruiu da cobertura decorrente do pecúlio, e muito menos em ofensa ao art. 49, parágrafo único do CDC, valendo frisar que a própria autora confirma que preferiu manter o contrato mútuo mesmo após saber das condições, além de constar na primeira cláusula do contrato que assinou a referida condição.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários nos termso do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Conceição de Macabu, 01 de setembro de 2003.
Rafael Lupi Ribeiro Martins
Juiz de Direito
.(JEC – Juizado Especial Adjunto Civel – Comarca de Conceição de Macabu – Proc. n° 1183/02; Juiz. Rafael Lupi Ribeiro Martins) Obs.: esta sentença também se encontra disponível em Jurisprudência Selecionada “Venda Casada – JEC”
JUR000S3009 – Sentença.
Rita de Cássia de Freitas Araújo propôs ação sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas pera ré.
Em sua peça de resposta argüi a ré as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de carência acionária. Sustenta a ré que a matéria versada nos autos deve ser reconhecida como complexa diante da necessidade de realização de perícia atuarial, argumentando, ainda, que a pretensão de devolução do prêmio do seguro esbarra em vedação legal.
Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas na contestação. Ao contrário do que sustenta a ré, a questão controvertida introduzida nos autos não demanda a realização de prova técnica, mas tão somente a análise dos argumentos jurídicos desenvolvidos pelas partes em torno da argüição de “operação casada” atribuída à entidade reclamada. O ponto central da lide gira em torno da alegação de que a ré teria adotado a prática abusiva conhecida como “venda casada”, e que por esta razão estaria obrigada a restituir todos os valores pagos pela reclamante. Neste contexto, verifica-se que o cálculo realizado pela autora para quantificar o seu pedido repetitório, não envolve a realização através da simples soma de todas as quantias pagas a título de mensalidade do plano de previdência privada.
Com relação à preliminar de carência acionária, concluo que não procedem os argumentos desenvolvidos pela ré em torno da possibilidade jurídica de devolução dos valores pagos em razão do prêmio de seguro, já que é questionável a equiparação do contrato de seguro com o de previdência privada para efeito de incidência da vedação prevista no art. 764 do C. C., e sobretudo porque o pedido de restituição formulado pela autora encontra fundamento na argüição de ato ilícito (“venda casada”) imputado à ré.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende a autora obter a devolução em dobro de todos os valores referentes ao plano previdênciário que subscreveu perante a ré como condição para a contratação de empréstimos em dinheiro, ao argumento de que foi vítima de “operação casada” proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos dissabores que alega haver experimentado, requer também indenização a título de danos morais.
Consta da inicial que a ré utilizou propaganda publicitária oferecendo rempréstimos em dinheiro a funcionários públicos e pensionistas para pagamento em parcelas, consignadas em contracheques. Declara a autora que se dirigiu ao escritório da entidade ré a fim de obter os recursos de que necessitava, e lá foi informada por um funcionário que a contratação de empréstimo estaria vinculada à obrigação de filiação ao plano previdenciário oferecido pela reclamada, bem como a manutenção da condição de filiada, como requisitos indispensáveis ã concessão dos empréstimos. Narra a autrora que, por necessitar dos recursos a serem disponiblizados pela ré, viu-se forçada a aceitar em bloco todas as condições impostas.
Em contestação, sustenta a ré que a concessão de empréstimos somente pode ser implementada aos participantes de planos de previdência privada, tendo em vista que, na qualidade de entidade de previdência privada, está obrigada por lei a aplicar seus recursos de acordo com as normas que disciplinam a matéria. Por esta razão, argumenta que não estaria configurada a “operação casada”, expressamente vedada pelo Código de defesa do Consumidor, e que não haveria, por conseguinte, direito à devolução em dobro do valor do prêmio legitimamente cobrado.
O conteúdo dos autos demonstra que a autora, interessada em contrair empréstimos, concordou em se associar ao plano de previdência privada oferecido pela ré. Neste sentido, verifica-se que a autora pretendia obter os recursos de que necessitava através de empréstimos disponibilizados pela ré com exclusividade aos seus associados, de certo interessada nas condições favoráveis apresentadas na ocasião, e por esta razão resolveu se filiar ao plano previdenciário oferecido pela reclamada.
Conforme se pode concluir, por determinação contida na legislação que rege as atividades das entidades de previdência privada (Lei 6435/77 e Dec 81042/78), a ré estava legalmente obrigada a constituir e manter reservas financeiras para assegurar sua solvabilidade, e assim garantir a todos os associados o percebimento de seus pecúlios. Por este motivo, as aplicações financeiras realizadas pelas entidades de previdência privadas são rigidamente reguladas através da expedição de normas específicas para regular o setor. Desta forma, em atenção à expressiva repercussão social das atividades desempenhadas por estas entidades, estipulou-se que empréstimos somente poderiam ser concedidos por meio de recursos limitados a um determinado percentual do fundo disponível, e exclusivamente aos asssociados dos planos previdenciários oferecidos.
Resulta evidenciado que a autora, interessada, em contrair os empréstimos sob as condições oferecidas pela entidade ré, e ao receber a informação de que os recursos somente poderiam ser disponibilizados aos filiados dos planos por ela oferecidos, concordou expressamente em se associar, para com isso auferir os benefícios inerentes à condição de filiada, como, por exemplo, a possibilidade de contratação de empréstimos em conformidade com as condições apresentadas pela ré. Poderia a autora, simplesmente, haver buscado os recursos de que necessitava junto a uma instituição financeira, mas preferiu contrair os empréstimos oferecidos pela ré, certamente porque as condições apresentadas aos filiados se afiguram amis vantajosas do que as praticadas por bancos ou outras instituições.
Por todo o exposto, restou demonstrado que a ré não praticou qualquer conduta ilícita, ou absiva, uma vez que seguiu as determinações impostas pela legislação que regulamenta o setor. Na verdade, a ré não condicionou, de forma arbitrária e injustificada, a contratação do empréstimo à aquisição de um plano de previdência privada, o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a entidade ré estava proibida de fornecer a um não-associado, por expressa vedação das normas regulamentares. E por se encontrar, de fato, necessitada de obter recursos financeiros, nas condições e sob as taxas praticadas pela ré, foi colocada a autora a opção de se filiar ao plano oferecido pela reclamada, e assim viabilizar a concessão dos empréstimos em conformidade com a legislação em vigor, e nos termos que atendam aos próprios interesses da reclamante. Não obstante pudesse contrai empréstimos junto a instituições financeiras, submetendo-se às taxas de juros prtaticadas no setor bancário, e às condições de amortização impostas no mercado, preferiu a autora contratar com a ré e para isto se filiou a um de seus planos a fim de usufruir das condições, presumidamente mais favoráveis, apresentadas pela entidade de forma exclusiva para os seus associados.
Como bem ressaltou a ré, a autora estava plenamente ciente das condições exigidas para a concessão dos empréstimos, já que sabe, ou deverá saber, que a realização destas operações finaceiras constitui atividade meramente secundária, explorada pelas entidades de previdência privada apenas como forma de gerir seus próprios recursos dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
Ademais bem ressaltou a ré, a autora estava gozou da cobertura oferecida em razão da adesão ao plano de previdência durante todo o período em que promoveu o pagamento das contribuições mensais, não se justificando a restituição pretendida.
Por fim, verifico que não procede a reclamação formulada pela autora em AIJ com relação ao desconto registrado em seu contracheque a título de contribuição filantrópica. Neste aspecto, a sistemática da cobrança empreendida pela ré torna evidente que não há imposição autônoma com relação ao desconto da contribuição filantrópica. Na verdade, o destaque da verba referente à contribuição filantrópica apresentada a única finalidade de indicar que parte do montante correspondente à mensalidade paga pela autora à entidade ré se destina, posteriormente, a custear obras de caráter filantrópico. Observa-se que o cálculo do benefício a que faz jus a autora é realizado com base no valor total de sua contribuição mensal, e que cabe à ré repassar parte do montante recebido todo mês para viabilizar a realização de obras na área filantrópica. Conforme se extrai do exame da documentação reunida aos autos, não existe a cobrança autônoma da verba correspondente à contribuição filantrópica, mas apenas o destaque referente ao valor mensalmente destinado pela ré para manter suas obras de caráter asisstencial, cujos recursos são obtidos através da separação de parte do montante recebido a título de contribuição prestada pelos integrantes dos planos de previdência.
Diante do reconhecimento de que a entidade ré não praticou ato ilícito, nem tampouco ofendeu a honra da autora, impõe-se a rejeição do pedido de repetição em dobro dos valores pagos, bem como o desacolhimento da pretensão indenizatória formulada na peça inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2003.
Françoise Picot
Juiza de Direito
.(JEC – Juizado Especial Civel – Comarca da Capital – Proc. n° 2003.803.006.583-2; Juiza de Direito. Françoise Picot)Obs.: esta sentença também se encontra disponível em Jurisprudência Selecionada “Venda Casada – JEC”
JUR000S3010 – Sentença.
Ana Eilda de Oliveira Teixeira propôs ação sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de analisar o mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas pera ré.
Em sua peça de resposta, argüi a ré as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de Carência acionária. Sustenta a ré que a matéria versada nos autos deve ser reconhecida como complexa diante da necessidade de realização de perícia atuarial, argumentando, ainda, que a pretensão de devolução do prêmio do seguro estaria em vedação legal.
Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas na contestação. Ao contrário do que sustenta a ré, a questão controvertida introduzida nos autos não demanda a realização de prova técnica, mas tão somente a análise dos argumentos jurídicos desenvolvidos pelas partes em torno da argüição de “operação casada” atribuída à entidade reclamada. O ponto central da lide gira em tormo da alegação de que a ré teria adotado a prática abusiva conhecida como “venda casada”, e que por esta razão estaria obrigada a restituir todos os valores pagos pela reclamante. Neste contexto, verifica-se que o cálculo realizado pela autora para qualificar o seu pedido repetitório, não envolve a realização de oprerações complexas, sendo possível alcançar o montante da eventual condenação através da simples soma de todas quantias pagas a título de mensalidade do plano de previdência privada.
Com relação à preliminar de carência acionária, concluo que não procedem os argumentos desenvolvidos pela ré em torno da possibilidade jurídica de devolução dos valores pagos em razão do prêmio de seguro, já que é questionável a equiparação do contrato de seguro com o de previdência privada para efeito de incidência da vedação prevista no art. 764 do C.C., e sobretudo, porque o pedido de restituição formulado pela autora encontra fundamento na arqüição de ato ilícito (“venda casada”)imputado à ré.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende a autora obter a devolução em dobro de todos os valores referentes o plano previdenciário que subscreveu perante a ré como condição para a contratação de empréstimos em dinheiro, ao argumento de que foi vítima de “operação casada” proibida pelo Código de Defesa do Condumidor. Em razão dos dissabores que alega haver experimentado, requer também indenização a título de danos morais.
Consta da inicial que a ré utilizou propaganda publicitária oferecendo empréstimo em dinheiro a duncionários públicos e pensionistas para pagamento em parcelas, consignadas em contracheques. Declara a autora que se dirigiu ao escritório da entidade ré a fim de obter os recursos de que necessitava, e lá foi informada por um funcionário que a contratação de empréstimo estaria vinculada à obrigação de filiação ao plano previdenciário oferecido pela reclamada, bem como a manutenção da condição de filiada, como requisitos indispensáveis à concessão dos empréstimos. Narra a autora que, por necessitar dos recursos a serem disponibilizados pela ré, viu-se forçada a aceitar em bloco todas as condições impostas.
Em contestação, sustenta a ré que a concessão de empréstimos somente pode ser implementada aos participantes de planos de previdência privada, tendo em vista que, na qualidade de entidade de previdência privada, está obrigaa por lei a aplicar seus recursos de acordo com as normas que disciplinam a matéria. Por esta razão, arqumenta que não estaria configurada a “operação casada”, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que não haveria, por conseguinte, direito à devolução em dobro do valor do prêmio legitimamente cobrado.
O conteúdo dos autos demonstra que a autora, interessada em contrair empréstimos, concordou em se associar ao plano de previdência privada oferecido pela ré. Neste sentido, verifica-se que a autora pretendia obter os recursos de que necessitaria através de empréstimos disponibilizados pela ré com exclusividade aos seus associados, de certo interessada nas condições favoráveis apresentadas na ocasião, e por esta razão resolveu se filiar ao plano previdenciário oferecido pela reclamada.
Conforme se pode concluir, por determinação contida na legislação que rege as atividades das entidades de previdência privada ( Lei 6435/77 e Dec. 81.402/78), a ré estava legalmente obrigada a construir e manter reservas financeiras para assegurar sua solvabilidade, e assim garantir a todos os associados o percebimento de seus pecúlios. Por este motivo, as aplicações financeiras realizadas pelas entidades de previdencia privadas são rigidamente reguladas através da expedição de normas específicas para regualr o setor. Desta forma, em atenção à expressiva repercução social das atividades desempenhadas por estas entidades, estipulou-se que empréstimos somente poderiam ser conhecidos por meio de recursos limitados a um determinado percentual do fundo disponível, e exclusivamente aos associados dos planos previdenciários oferecidos.
Resulta evidenciado que a autora, interessada em contrair os empréstimos
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem custas ou honorários.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2003.
Françoise Picot
Juiza de Direito
.(JEC – Juizado Especial Civel – Comarca da Capital – Proc. n° 2003.803.006.584-4; Juiza de Direito. Françoise Picot)
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PEQUENAS CAUSAS DA BAHIA
JUR00000132 – (EMENTA NÃO ORIGINAL) PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. Recurso provido. (“Turma Recursal do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Serrinha. Unânime. Recurso n° 047/96. RECORRENTE: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Recorrida: ANA CLOTILDE J. NASCIMENTO. RELATORA: NÍCIA OLGA DE SOUZA DANTAS. EM 8.4.97)