Devolução contribuições e prêmios – impossibilidade – Tribunais

 

DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E PRÊMIOS – IMPOSSIBILIDADE

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JUR00002010 – 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 438.735 – DF (2003/0012145-5)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : ROSANA LUIZA DOS SANTOS E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO
EMBARGADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO 
BANCO DO BRASIL – PREVI
ADVOGADOS : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

EMENTA

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte – tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Sustentou oralmente, pelo embargante, o Dr. José Carlos de Almeida.

Brasília, 12 de novembro de 2003 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER
RELATOR

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Quanto ao tópico em debate nos embargos de divergência, acompanho o entendimento esposado pelo Ministro Ruy Rosado quando do julgamento do recurso especial, in verbis:

“Não me parece que os recorrentes tenham direito à devolução do que recolheram para a formação de um pecúlio a ser pago em caso de morte ou invalidez. É que a entidade previdenciária correu o risco de efetuar o pagamento na eventualidade do sinistro; este não ocorrendo, nem por isso o associado deixou de usufruir do direito aleatório, pelo que deve ser mantida a contribuição com a recorrida. (fl. 694).

Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência e de lhes negar provimento.

EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:

“Sr. Presidente, peço vênia para retificar o voto que proferi na Turma de adesão a Vossa Excelência.

Temos votado sistematicamente aqueles casos de complementação de aposentadoria, mas a hipótese concreta refere-se a pecúlio por invalidez ou morte. Então, durante o período em que eles estiveram como empregados do banco, ficaram com essa cobertura por invalidez ou morte. Se saíram antes, creio que não fazem jus a nenhuma devolução. Se se tratasse de complementação de aposentadoria, seria diferente, porém o caso concreto refere-se a valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte.

Diante desse contexto, tanto quanto fez o Sr. Ministro – Relator, reformulo o meu ponto de vista para conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhe provimento.”

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Antonio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro e César Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 12 de novembro de 2003.

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária

(STJ – Resp nº 438.735 – DF, Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, Recte. Rosana Luiza dos Santos e outros, Recdo. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI)

JUR00002045 – 
RECURSO ESPECIAL nº 716659 – RS (2005/0004896-4)
RELATOR : MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : AGENOR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : PATRICIA CÉ DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE
ADVOGADOS: VOLTAIRE MARENSI E OUTROS: JOSE PAULO HORTA
DECISÃO
Recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão assim ementado:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E PENSÃO POR MORTE.

Devolução das contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida em face do mutualismo existente, tendo o autor gozado da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que será pago apenas por óbito do associado. Pedidos de rescisão contratual e indenização por danos material e moral improcedentes. Precedentes jurisprudenciais.’ (fl. 207).
Opostos embargos de declaração. Foram rejeitados. O recorrente queixa-se, preliminarmente, de ofensa ao Art. 535, II, do CPC. No mérito alega violação ao Art. 1.056 do Código Civil (Beviláqua). Aponta divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a omissão do acórdão quanto aos dispositivos legais apontados nos embargos. Requer a restituição das contribuições pagas e a condenação da recorrida em danos morais.

DECIDO:

Do voto condutor do acórdão recorrido, extraio: “Com efeito, o benefício principal em cada um dos planos é a cobertura ao evento morte do participante subscritor. Se ocorrido o evento, receberiam os beneficiários o respectivo benefício, sendo que no Plano de Pensão de Montepio seria de forma mensal (a pensão de Montepio) e no Plano e Pecúlio seria de forma única (pecúlio por morte).
Ademais, em nenhum dos planos antes referidos, houve a opção pela aposentadoria (artigos 4, “a”, 7º, 8º, “b”, 35 e 40 do RSASB). O Plano de Pecúlio II, por sua vez, também não permite a restituição das contribuições mensais. há previsão de resgate, opção não exercida pelo autor. Descabida, pois, a restituição de contribuições pagas pelo autor, sendo relevante lembrar que este não foi afetado por nenhum dos riscos cobertos nos planos, mas gozou da cobertura ao longo do período de sua contribuição mensal para a entidade ré (Capemi).
Assim, mesmo considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em rescisão contratual, devolução de valores e/ou pagamento de indenização, porquanto inocorreu descumprimento contratual.” (fl. 210).

A ampla análise do conjunto fático-probatório, constante do respectivo voto-condutor, constitui matéria determinante para a decisão proferida pelo Tribunal de origem. O reexame das questões postas no julgamento, no entanto, é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07. Ainda que ultrapassado este entendimento, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois as quantias recolhidas a título de seguro destinam-se à cobertura da qual usufruiu o participante durante a contratualidade, não havendo justificativa para a sua devolução. (ERESP 438735/PARGENDLER e RESP 451162/RUY).
Quanto ao pleito de dano moral, está prejudicado em razão do indeferimento do pedido principal.
Nego seguimento ao recurso especial.
Brasília (DF), 09 de março de 2005.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
(STJ 3º turma recursal Recurso Especial nº 716659, Relator Min. Humberto Gomes da Costa, publicado no DJ 07/04/2005.)

JUR00002009 – PREVI. Devolução. Contribuições pessoais. Pecúlio. Correção monetária. 
– Quando do desligamento, a devolução deve ser apenas das contribuições pessoais, não das vertidas pela empregadora. Ressalva do relator. 
– As parcelas pagas para o pecúlio não são restituíveis. 
– A correção monetária deve ser integral, mas isso já foi deferido pelo r. acórdão recorrido.
– Recurso não conhecido (STJ – QUARTA TURMA – Resp nº 451162 – DF – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Recte. Francisco Américo Ribeiro e outros, Recda. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI)

Trecho do Voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

“(…)2. As quantias recolhidas para o pecúlio não podem ser restituídas porque se inserem na álea própria desses fundos, e o fato de não ter sido usado não significa que o associado tenha só por isso direito à devolução do que pagou. A instituição correu o risco, e isso é suficiente para assegurar não apenas o recebimento das parcelas correspondentes ao pecúlio, como também a sua retenção em caso de desligamento ou extinção do contrato, se de modo diverso não ficar estabelecido entre as partes. (…)”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

JUR00000121 -“Previdência Privada. Plano de Pensão por morte, com direito à opção por recebimento em vida. Associado que pleiteia desistência do plano, com devolução em dobro das contribuições pagas. Pretensão descabida. Não é potestativa a cláusula que estabelece a perda das prestações em caso de desistência, mora ou falsa declaração de saúde. Sistema que é baseado em cálculos atuariais que seria desequilibrado em caso contrário. Improcedência do pedido.Desprovimento do recurso. (1ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ – Proc.: 5306/97. Apelante: Manoel Ferreira Vargas. Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO FABIÃO. VOTAÇÃO UNÂNIME).

JUR00000122 – “Previdência privada. Plano de pensão por morte, com direito a opção por recebimento em vida. Associado que pleiteia desistência de plano, com devolução em dobro das contribuições pagas. Pretensão descabida. Não é potestativa a cláusula contratual que estabelece a perda das prestações em caso de desistência, mora ou falsa declaração de saúde. Sistema baseado em cálculos atuariais que seria desequilibrado em caso contrário. Pedido improcedente. Sentença correta. Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 8.800/95, 5ª Câmara Cível do TJRJ. Apelante: MANOEL PEREIRA RANGEL. Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Relator: Des. MARCUS FAVER. Unânime. Em 27/2/96)

JUR00000123 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO. Após ter pago o prêmio relativo a diversos meses, e usufruído da cobertura securitária, inviável a restituição dos prêmios já pagos, assim como indenização em danos morais, sob o argumento de agiotagem.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
(Apelante: MARINALVA FONSECA, APELADA: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE, ap. 5415/01, 18ª Ccível do TJRJ, publ. D.O. de 19/6/01)

JUR00002007 – Previdência Privada. Pecúlio. Preliminar de nulidade da sentença pela suposta inapreciação de todos os fundamentos da defesa. Nulidade afastada por força do amplo efeito devolutivo do apelo (artigo 515, §§ do CPC). Pecúlio. Resgate de um plano na forma do regulamento e pretensão de devolução das parcelas pagas, bem como danos morais pelo fato de ter sido a parte surpreendida, quando da aposentadoria, com a impossibilidade de resgate devido, apenas, no caso de morte. Regulamentos inequívocos quanto aos direitos dos associados. Implemento do negócio pelo associado que indicou inclusive beneficiários para o caso de seu óbito. A fraude e a esperteza não se presumem, por isso que, quem engendra pecúlio e indica beneficiários para o caso de morte não pode imaginar estar lavrando plano para aposentadoria. Ausência de prova de má-fé, restando subjacentemente comprovada a pretensão de desistência do negócio com a devolução da importância técnica utilizada pelo CDC para alguns contratos, ressalvados os previdenciários lavrados anteriormente ao advento do novel diploma. A desistência nessa espécie de vínculo gera severos desequilíbrios, porquanto o sistema é baseado em cálculos atuariais. Apelo provido. (TJRJ – Comarca do Rio de Janeiro – Décima Câmara Cível – Apelação nº 8396/01, Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. Laiz Caldas Espíndola)

JUR00002008 – “Cuida-se de ação ordinária proposta por Pedro de Oliveira em face de CAPEMI – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente. A d. sentença, cujo relatório adota-se, deu pela improcedência do pedido.
Apela o autor, insistindo no pedido de devolução dos valores pagos, reeditando, a rigor, as razões da inicial e demais peças.
O recurso, contudo, é de manifesta improcedência. Com efeito. A espécie é de seguro de vida; portanto, rescindido o contrato por inadimplemento do segurado, o valor correspondente ao pagamento parcelado do prêmio não pode ser restituído. Em tema de seguro de vida, as parcelas já pagas correspondem ao preço do risco assumido pela seguradora, enquanto vigente o contrato de seguro.
Ademais, como se vê dos autos, a matéria já é velha conhecida deste Tribunal, cuja jurisprudência mostra-se inteiramente desfavorável ao recorrente.

Posto isto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se.” Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002. Desembargador Nametala Jorge – Relator (TJRJ – Comarca do Rio de Janeiro – Décima Terceira Câmara Cível – Apelação Cível nº 2002.001.01121, Apte. Pedro de Oliveira, Apda. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente)

JUR00002041 – “Com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e artigo 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nego liminar seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
Com efeito, a r. sentença de fls. 339/342, por fundamentos aqui adotados e que passam a integrar a presente, na forma regimental, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial de ação ordinária de responsabilidade civil, condenando a parte Autora no pagamento dos ônus sucumbenciais.
No apelo de fls. 344/354, o Autor pretende modificar o decisum, repetindo, praticamente as mesmas razões já expendidas em 1º Grau, o que se mostra insuficiente para a reforma do julgado. 
Como se verifica da douta e respeitável sentença recorrida, entre as partes foi firmado um contrato de mútuo, no qual a cobrança de juros acima dos praticados não enseja reparação por dano moral. Tira-se da sentença: ” A cobrança de juros elevados e a prática de eventual ato comercial que o autor entenda lhe tenha sido desfavorável não leva à obrigação de indenização à título de dano moral”.
Assim, também com relação à devolução do pecúlio, pois não prevista no regulamento da relação entre as partes, fls. 66/69. 
Desta forma, não há como prosperar o recurso, merecendo confirmação a douta sentença recorrida.
Intime-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2003.
Desembargador Renato Simoni
(TJRJ – Nona Câmara Cível; Apelação Cível nº 27660/2002; Apelante: Everton Cardoso; Apelado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios; Relator: Desembargador Renato Simoni)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

JUR00000124 – “Não se pode, em contrato de previdência privada, pretender a devolução de descontos efetuados e que asseguravam benefícios ao sócio enquanto vigente o contrato. (7ª Câmara “Julho/97” de Direito Público TJSP. Apelação Cível n° 489-5/9, da comarca de Santos. Apelante: Nivaldo da Silva Torres. Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Relator: Des. BARRETO FONSECA. Unânime

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

JUR00000125 – SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA – PARÂMETROS INDICADOS NO ART. 20, § 4°, DA LEI ADJETIVA CIVIL. O segurador, ainda quando não ocorra o sinistro, está cumprindo a sua obrigação no contrato de seguro, visto que adstrito a ressarcir o dano eventual, tanto que se verifique. Não afronta a vontade dos contratantes a substituição do salário-mínimo como indexador, por índice oficial, assim ocorrendo em obediência aos ditames legais vigentes, inclusive norma constitucional. E se nenhum fato ocorreu que autorizasse a rescisão do contrato, escorreita é a sentença que desacolheu pretensão nesse sentido formulada. Não havendo condenação, a verba honorária há de ser fixada, tendo-se como presentes os parâmetros indicados no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida. (5ª Turma Cível – Apelação Cível n° 36.098/95. Apelante: Luíza Timóteo de Oliveira Souza. Apelado: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais do Brasil. Relator: Desembargador DÁCIO VIEIRA. Em 8.2.96, unânime. Registro n° 81912)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

JUR00002047 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. 
I – PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
II – DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO IMPLICARIA ENRIQUECIMENT INJUSTIFICADO DO DEMANDANTE, VISTO TER ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJRS – Sexta Câmara Cível; Apelação Cível nº 70005834312; Relatora Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Florisbal Lopes Silveira)

JUR00002046 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANOS DE PENSÃO E PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS.
Participante e plano de pensão e pecúlio que contribui por longos anos visando a obtenção de pensão e de pecúlio, não pode pretender a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, pois os contratos celebrados não podem ser interpretados como meros contratos de poupança.Novos ajustes prevendo a contribuição apenas para a formação de pecúlio não podem ser aprioristicamente tidos como prejudiciais para o segurado para justificar a aplicação das regras do CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJRS – Primeira Câmara Cível Especial – Apelação Cível nº 70002874600 – Apelante Marlene de Lima Escouto – Apelada Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Relator Des. Alzir Felippe Schmitz – Julgado em 07/04/03) 

JUR00000126 – PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS – IMPROCEDÊNCIA. Por ser regida por regras fixadas a partir de cálculos atuariais, a previdência privada fechada não pode suportar a devolução das contribuições pagas por associados, que gozaram de todos os benefícios de previdência, enquanto a ela vinculados, sob pena de quebra.Prescrição rejeitada. Recurso improvido. (1ª Câmara Cível. Rel. Des. Celeste Vicente Rovani. 22.03.95, DO de 16/10/95. Obs.: decisão referente à entidade fechada de previdência privada, que se aplica com tanto mais razões às entidades abertas)

JUR00000127 – (EMENTA NÃO ORIGINAL) “PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Pedido de cobrança de valores equivalentes ao que pagou ao aderir ao plano. Pensão calculada de forma técnica com atenção às reservas matemáticas proporcionais ao benefício. Valores irrisórios de pensão não implicam a desconsideração do ajustado e não é ilegal o cômputo de tais valores. Recurso provido, invertida a sucumbência. (2ª Câmara Cível do TJRS. Apelação Cível n° 592129746. Unânime. Apelante: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE. Apelado: FERNANDO MOOJEN. Relator: Des. Sérgio Muller em 9/12/92)

JUR00000128 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. Pretensão à devolução corrigida dos valores líquidos contribuídos a planos de Pecúlio e Pensão é viável somente se demonstrada a desistência justificada dos planos antes do implemento do prazo à obtenção de aposentadoria – uma das opções dos mesmos – para evitar o enriquecimento sem causa da entidade assistencial – que, como visto, pela sua própria definição, não é uma entidade de poupança onde a parte aplica divisas para resgate quando bem lhe aprouver. Ausente previsão contratual à restituição nos moldes pretendidos, improcede a ação. Apelo improvido. (Acórdão n° 599.311.420. Apelação Cível n° 599.311420. Quinta Câmara Cível – Porto Alegre – APELANTE: MARLENE LUCAS CEZIMBRA. APELADA: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA. Obs. 1: com referência a precedente: Proc.: 598.232.601, em que foi relator o Desembargador SÉRGIO PILLA DA SILVA. Obs.2: a hipótese mencionada de possibilidade de devolução se refere ao resgate, se houver, nos contratos feitos sob regime de capitalização, nunca devolução de contribuição de valores relativos a risco assumidos).

JUR00002000 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. PECÚLIO.Segurado que contribuiu durante longos anos para obtenção de pensão e pecúlio. Realização de novação dos contratos, passando a contribuir apenas para a formação de pecúlio. Devolução que se nega, ante o mutualismo da avença, pois o segurado, assim como os demais integrantes do grupo, estava protegido do risco. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação nº 70000812271, Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. José Bernardo Correa)

JUR00002001 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.Pedido de devolução de contribuições em face da desisistência voluntária do autor. Descabimento, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do demandante, tendo este gozado da garantia assegurada durante a contratualidade. Desprovido o Recurso. (TJRS -Comarca de Porto Alegre, Sexta Câmara Cível, Apelação nº 70003204328, Apte. Adão de Oliveira Mendes, Apda. Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente)

JUR00002002 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PECÚLIO. Devolução das contribuições. Descabimento, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do autor, tendo este gozado da garantia assegurada durante a contratualidade. Mutualismo do contrato. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Comarca de Porto Alegre, Sexta Câmara Cível, Apelação nº 70003249653, Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. Paulo Fernandes dos Santos)

JUR00002003 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.Pedido de Devolução de Contribuições em face da exclusão do requerente por falta de pagamento.Descabimento, pois a devolução das contribuições não se mostra possível ante o mutualismo do contrato entabulado, pois o apelante gozava da garantia assegurada durante a contratualidade. Além disso, não provou qualquer vício na contratação que dê ensejo ao pedido. Recurso Desprovido. (TJRS – Comarca de Porto Alegre – Sexta Câmara Cível em regime de exceção, Apelação Cível nº 70001447085, Apte. Nilo de Los Angeles, Apda. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente)

JUR00002004 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PERÍCIA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PECÚLIO. PROVA DA ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. Prova pericial atuarial: desnecessidade. Segurado que contribuiu durante longos anos para obtenção de pensão e pecúlio. Realização de novação dos contratos, passando a contribuir apenas para a formação de pecúlio. Devolução negada pelo mutualismo da avença, pois o segurado, assim como os demais integrantes do grupo, estava protegido do risco. Rescisão contratual inviável pela inocorrência de vício no contrato. AGRAVO REIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Comarca de Cruz Alta – Sexta Câmara Cível – Apelação nº 70000728485, Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. Ivo Kraemer)

JUR00002042 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. CANCELAMENTO DE CONTRATOS POR INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DANO MATERIAL E MORAL.Não tendo o autor formulado pedido de condenação da ré ao pagamento de aposentadoria, resultante da conversão dos benefícios originariamente contratados, não pode ser acolhido pela sentença, sob pena de julgamento “extra petita”. Mas, como a ré o admitiu, está assegurado ao autor reivindicar tal direito.
O cancelamento dos contratos não autoriza a devolução das contribuições recolhidas ao longo de sua vigência, das contribuições recolhidas ao longo de sua vigência porque houve a contraprestação pela entidade requerida. Aplicação do art. 1.452 do CC de 1916. Além disso, houve o mutualismo entre os associados.
Pelo fato de a exclusão dos planos não Ter sido alvo da insurgência do autor, a recusa, por parte da ré, ao pagamento dos benefícios não constitui infração a dever contratual, nem outro ato ilícito. Com isso não há dever de indenizar, seja dano material ou moral.
Agravo retido não conhecido e apelo desprovido.
(TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação Cível nº 70004790903 – Rel. Des. Leo Lima; Apte. Victor Hugo Alves; Apda. Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios).

JUR00002043 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI.
Perícia atuarial. Desnecessidade. Questão unicamente de direito. Pecúlio. Devolução das contribuições. Descabimento, pois tal implicaria enreiquecimento injustifiado do autor, tendo este gozado da garantia assegurada durante a contraturalidade. Mutualismo do contrato. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 
(TJRS – Apelação Cível nº 70004490157 – Sexta Câmara Cível – Relator Desembargador Cacildo de Andrade Xavier – Apte. Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Raul de Moura)

JUR00002044 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI.
Plano de Pecúlio e de pensão por morte. Pedido de deolulção de contribuições.
I-Prescrição. Não-Configuração.
II-Devolução das Contribuições. Descabimento. O Acolhimento do pedido implicaria enriquecimento injustificado do demandante, visto ter este gozado da garantia assegurada durante a contratualidade. Precedentes da corte. Apelação provida. 
(TJRS – Apelação Cível nº 70005834312 – Cruz Alta – Sexta Câmara Cível – Relator Desembargador Cacildo de Andrade Xavier e Desembargador João Batista Marques Tovo – Apte. Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente – Florisbal Lopes Silveira)

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

JUR00000129 – (EMENTA NÃO ORIGINAL). PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação principal do segurador não é a de pagar a indenização em troca do pagamento do prêmio pelo segurado, mas sim tutelar o seu interesse, acobertando-o dos riscos previstos no contrato. Enquanto pagou as mensalidades ou prêmios respectivos houve uma contraprestação. Impossibilidade de devolução de contribuições, se assim não fosse os contratos aleatórios seriam inadmissíveis. Recurso provido.” (Apelação Cível n° 191.840-7, 2ª Câm. Cível, TAMG)

JUR00000130 – Pecúlio – Benefício por morte ou invalidez – Pensão opcional – Desistência – Inexistência de cláusula de reembolso – Devolução das contribuições indevida. O plano de pecúlio que prevê o benefício por morte ou invalidez, mesmo que possibilite o recebimento de pensão após certo número de contribuições, não confere o direito à devolução das contribuições pagas ao desistente, se não houver cláusula nesse sentido, visto que, enquanto vigente o plano, houve cobertura securitária, tratando-se de contrato de risco. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais – Belo Horizonte – Apelação Cível nº 393.114-4 – Relatora Juíza Vanessa Verdolim Andrade; Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. José Altino Pereira Filho). 

TRIBUNAL DE MATO GROSSO

JUR00002005 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PECÚLIO POR MORTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A ESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS FORMULADO PELO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS PROCEDENTES – SENTENÇA SINGULAR REFORMADA – RECURSO APELATÓRIO PROVIDO.
1. As contribuições mensais destinadas ao contrato de pecúlio por morte, sobremodo quando celebrado com entidade aberta de previdência privada, destinam-se a garantir um resultado contratual de natureza previdenciária, e não de natureza financeira.
2. Assim, se ao longo do tempo em que o segurado pagou as contribuições previdenciárias, ficou ele garantido pela cobertura decorrente do contrato celebrado com a seguradora, desistindo o mesmo, posteriormente, por livre e espontânea vontade dessa vinculação contratual, não fará ele jus ao recebimento, em restituição, do valor que contribuiu com essa finalidade, sob pena de, em assim o fazendo, levar a instituição previdenciária a que se encontrava vinculada à insolvência e, conseqüentemente, a não poder honrar mais ao pagamento dos benefícios da aposentadoria, pensão ou pecúlio àqueles que ainda permanecerem vinculado a esse mesmo plano previdenciário.
3. A permanência do valor das contribuições em poder da seguradora, após a exclusão do segurado, não pode caracterizar-se como situação em que aquela estaria a enriquecer-se às custas do último.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

JUR00002006 – DIREITO E CIVIL E DO CONSUMIDOR. Pecúlio. Capemi. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não alcançam contratos anteriores à sua vigência. 2. Sendo o contrato de seguro de natureza aleatória, é descabida a pretensão autoral que, ao ver inocorrida a àlea, propugna pela devolução das prestações pagas. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. (TJCE – Primeira Câmara Cível – Apelação nº 2001.0000.9924-3, Apte. Roberto Carlos Marinho de Moura, Apda. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JUR00000197 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.
Devolução das contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida em face do mutualismo existente, tendo o autor gozado da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que será pago apenas por óbito do associado. Pedidos de rescisão contratual e indenização por danos material e moral improcedentes. Precedentes jurisprudenciais.
Apelo desprovido.” 
(grifo nosso)

(TJRS; Quinta Câmara Cível da Comarca de Cruz Alta; Apelação Cível n° 70008600835; Apelante: Agenor da Silva Oliveira; Apelado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente; Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Consta do site do TJRS).

JUR00000196 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM FACE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR. DESCABIMENTO, POIS TAL IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO DEMANDANTE, TENDO ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. DESPROVIDO O RECURSO.
(TJRS; 6ª Câmara Cível; A.C. nº 70003204328; Relator: Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Apelante: Adão de Oliveira Mendes; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Obs.: Consta do site do TJRS)

>VOTO: DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (RELATOR) – Senhor Presidente. O autor pretende a devolução de todas as contribuições vertidas à ré em decorrência de dois planos de previdência privada (Pecúlio e Pensão de Montepio). O MM. Juízo a quo desacolheu o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso.
Não merece prosperar a pretensão do autor de devolução das contribuições pagas. Da leitura dos documentos acostados (f. 69-70), bem como do Regulamento da Capemi sobre o Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários (f. 72) observa-se ter o demandante optado pelos planos de Pecúlio e de Pensão de Montepio, ambos proporcionando, como objetivo principal, cobertura ao evento morte do participante subscritor.
Infere-se, ainda, que tais planos agregam benefícios complementares, pensão por invalidez total e permanente em decorrência de acidente e opção pelo recebimento de pensão em vida (aposentadoria).
A obtenção da aposentadoria depende, dentre outros requisitos, de expressa solicitação do sócio da entidade, por força do disposto no art. 4º, alínea “a”, do referido regulamento.
Ocorre que o demandante, em momento algum, optou pela pensão em vida, razão pela qual continua vigorando as regras referentes aos planos de pecúlio e de pensão por morte.
Claro está, diante dessas circunstâncias, não ser possível a devolução pretendida, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do autor, visto estar este gozando da garantia assegurada nos contratos. Dúvida não há de que a CAPEMI, em troca do recebimento das contribuições, assume o risco de pagar as parcelas contratadas, a ele se expondo durante a contratualidade. Mesmo que não tivesse ocorrido nenhum evento previsto, a demandada cumpriu o contrato, pois estava obrigada a ressarcir o dano eventual tanto que se verificasse. Ademais, não se deve perder de vista que, no sistema mutual, como bem ressaltou o Des. Dall’Agnol Junior em voto vencedor nesta 6ª Câmara Cível, no julgamento da AC 598292191, é justamente a massa da contribuição dos participantes que assegura o pagamento de pecúlios e pensões.

NESSE SENTIDO, MERECE SER TRANSCRITO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE O MM. JUÍZO A QUO APREENDEU BEM A MATÉRIA (F. 103):

“(…) DEVE SER RESSALTADO QUE O REQUERENTE FIRMOU CONTRATOS DE RISCO, REFERENTE AOS PLANOS JÁ MENCIONADOS, QUE TINHAM COMO BENEFÍCIO PRINCIPAL O EVENTO MORTE, QUE PERMANECEU COBERTO DURANTE TODO O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, NÃO ME PARECENDO CRÍVEL, QUE POR NÃO LHE INTERESSAR MAIS DEIXAR BENEFÍCIO POR MORTE, PRETENDA A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA”.

POR ESSAS RAZÕES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o voto.

DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER – De acordo.
DES. OSVALDO STEFANELLO – De acordo.
Decisor(a) de 1º Grau: Oyama Assis Brasil de Moraes.
(Grifo nosso)

JUR00000196 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RESGATE.
Restituição de valores alcançados, à ré, ao longo da contratação, que se mostra descabida, por falta de previsão regulamentar e porque os participantes do plano de pecúlio estavam cobertos do risco morte,
 além da destinação, de parte da contribuição, a entidade filantrópica e às despesas administrativas. Princípio do mutualismo.

Apelação provida em parte.”
(TJRS; 5ª Câmara Cível; Comarca de Caçapava do Sul; A.C. n° 70008757791; Relator: Des. Carlos Alberto Bencke; Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Apelados: Euler Krieger Brum e Ina Ávila Brum)

Voto do Relator Des. Leo Lima:

“Merece prosperar o apelo, porém, em parte.

(…)

Acontece que, durante o período em que os autores alcançaram, à ré, as contribuições mensais do respectivo plano de pecúlio a que aderiram, desde fevereiro de 1990, estiveram cobertos pelos riscos previstos nesses planos (fls. 49/52). 

Assim, não há cogitar de restituição integral das contribuições pagas ao longo da vigência dos contratos, na medida em que a ré garantiu o pagamento do benefício (pecúlio), em caso de morte do associado. 
Ademais, segundo o princípio do mutualismo, a cobertura é viabilizada pelo pagamento mensal da contribuição.
 

Isso tudo, sem esquecer que “a contribuição possui carregamentos que são necessários a manutenção do plano e outros carregamentos determinados pela entidade de previdência privada” (fl. 81), dentre os quais, se incluem as despesas administrativas e doação para uma entidade filantrópica, como contratado às fls. 13, 49 e 50. 

Nesse contexto, não há falar em cláusulas abusivas, a ensejar a nulidade do contrato, até porque, como se observa, as propostas de inscrição foram firmadas em 07.10.89 (fls. 49/50), enquanto que a Lei nº 8.078, de 11.09.90, passou a viger em março de 1991 (art. 118 do referido diploma legal), após, portanto, da celebração do contrato.(…)”

JUR00000196 – “CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO – JUROS – SEGURO – A contagem dos juros devidos na restituição das parcelas aos desistentes deve ser a partir do término do prazo de 30 dias depois do encerramento do grupo, isto e, da data prevista para a entrega do último bem. Do valor a restituir deve ser descontado o correspondente aos prêmios de seguro. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 135.283 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 30.03.1998, p. 00073, também em “JURIS STJ 11ª ed., Pesquisa “seguro” & “devolução”).

OBSERVAÇÃO: ESTA EMENTA ACIMA É A DE UM DOS INÚMEROS ACÓRDÃOS ONDE AFIRMADO QUE, CELEBRADOS CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS, SÃO DEVOLVIDAS APENAS AS PRESTAÇÕES REFERENTES AOS COMUTATIVOS EM CASO DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO! O PRÊMIO DO SEGURO, PRESTAÇÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO, NÃO É DEVOLVIDA!

NO MESMO SENTIDO DA ACIMA TRANSCRITA:

TARS, Apelação Cível n° 192.173.375, Nona Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.035.474, Primeira Câmara Cível de Lagoa Vermelha; TARS, Apelação Cível n° 193.069.622, Oitava Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.119.534, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.143.260, Sexta Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n°193.144.748, Primeira Câmara Cível de Estrela; TARS, Apelação Cível n° 193.129.798, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n°193.123.395, Quarta Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.179.645, Quinta Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.184.173, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.187.531, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.163.722, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.203.510, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 193.208.949, Primeira Câmara Cível de Lagoa Vermelha; TARS, Apelação Cível n° 193.195.542, Sexta Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n°191.008.853, Segunda Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n°194.138.624, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 194.140.844, Primeira Câmara Cível de Uruguaiana; TARS, Apelação Cível n° 194.143.459, Primeira Câmara Cível de Bagé; TARS, Apelação Cível n° 194.179.792, Nona Câmara Cível de Santa Rosa; TARS, Apelação Cível n° 192.167.203, Nona Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 194.114.955, Nona Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 194.180.576, Segunda Câmara Cível de Pelotas; TARS, Apelação Cível n° 194.193.124, Primeira Câmara Cível de Uruguaiana; TARS, Apelação Cível n° 194.144.838, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n° 194.211.199, Primeira Câmara Cível de Uruguaiana; TARS, Apelação Cível n° 194.024.543, Primeira Câmara Cível de Três Passos; TARS, Apelação Cível n° 194.213.112, Sexta Câmara Cível de Lagoa Vermelha; TARS, Apelação Cível n° 195.028.253, Oitava Câmara Cível de Erexim; TARS, Apelação Cível n° 195.033.360, Terceira Câmara Cível de Erexim; TARS, Apelação Cível n° 195.030.911, Primeira Câmara Cível de Porto Alegre; TARS, Apelação Cível n°195.182.753, Segunda Câmara Cível de Santa Cruz do Sul; TARS, Apelação Cível n° 97.003405-9, Segunda Câmara Cível de Itajaí; TARS, Apelação Cível n° 96.010452-6, Primeira Câmara Cível de Brusque.

 

 

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