SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASTREINTES POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
SEM OFENSA À COISA JULGADA
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1144150/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) [grifou-se]
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE TRATAR DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. AS ASTREINTES NÃO TÊM O FITO DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS PELA RECALCITRÂNCIA, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MAS SIM O DE COMPELIR O JURISDICIONADO- SEM, COM ISSO, ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A PARTE BENEFICIADA PELA ORDEM- A CUMPRIR A ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO DO CÔMPUTO TOTAL DAS ASTREINTES, VISTO QUE MOSTRA-SE FLAGRANTEMENTE EXORBITANTE- O QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA OU FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DA MEDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1133970/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) [grifou-se]
“RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ASTREINTES – CABIMENTO – VALOR – EXCESSIVIDADE – ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – PRECEDENTES – ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há vedação para que se imponha multa diária mesmo nos casos de obrigação de não-fazer. Pelo contrário, a redação do “caput” do art. 461 do Código de Processo Civil é alternativa. Quer dizer, a multa cominatória é aplicável nas obrigações de fazer ou não-fazer.
II – A multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes.
III – A redação dada ao § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil permite, ao magistrado, a redução do valor das astreintes, nos casos de exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito. Verificação in casu.
IV – Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1085633/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010) [grifou-se]
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a multa diária aplicada com base no art. 461, § 6º, do CPC pode ser revista, sem implicar ofensa à coisa julgada, para ajusta-la aos parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 960.846/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 11/11/2010) [grifou-se]
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
I. É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito.
II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte.
III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este.
(AgRg no Ag 1257122/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010) [grifou-se]
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – QUANTUM – CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – NECESSIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1248157/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 30/04/2010) [grifou-se]
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
REVISÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR REDUZIDO PELA INSTÂNCIA A QUO COM PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que a multa diária aplicada com base no art. 461, § 4º, do CPC dá ao magistrado a faculdade de rever seu valor independentemente da impugnação da parte contrária, pois não se conferem a tal determinação as propriedades da coisa julgada.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível a revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer quando for aplicada de forma exorbitante ou irrisória, ou seja, de maneira a não aviltar o princípio da proporcionalidade; pois, do contrário, como ocorre na presente hipótese, demanda reexame de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o entendimento externado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1126646/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009) [grifou-se]
‘RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – VALOR – EXCESSO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA – PRECEDENTES – DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – ART. 6º DA LICC – MATÉRIA CONSTITUCIONAL INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes.
II – A modificação do valor e da periodicidade da multa de que trata o § 6º do artigo 461 do CPC, é passível de exame no âmbito da exceção de pré-executividade.
III – No recurso especial não é possível o exame de dispositivo constitucional.
IV – Para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados trazidos ou citado repositório oficial de jurisprudência.
V – Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1081772/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) [grifou-se]
“CIVIL E PROCESSUAL. AUTOMÓVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PENALIDADE ELEVADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM PERSEGUIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
II. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 947.466/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) [grifou-se]
“PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
– É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (CPC, Art. 461, § 6º). Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação.
(REsp 890.900/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2008, DJe 13/05/2008) [grifou-se]
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR.
- OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 708.290/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 618) [grifou-se]
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VALOR ABSURDO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 745.631/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 267) [grifou-se]
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONADO.
ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes. Recurso especial em que se alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da CF/88, 131, 461, § 5°, 467 e 474, do CPC, art. 6º, caput e § 3º, da LICC e 884 do CC/2002, afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente “decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica”; b) “no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada”. Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente.
2. A interpretação da norma constitucional é reservada, unicamente, ao egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, consoante delimitação de competência atribuída pela Carta Magna (art. 102, III).
3. Com relação à tese de negativa de vigência do art. 131, do CPC, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito da matéria inserta nesse dispositivo legal, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento nesse ponto. Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF.
4. Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
5. Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006;
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
(REsp 914.389/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 361) [grifou-se]
“PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. JUROS DE MORA. SÚMULA 54.
– O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa.
– Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
– “Os JUROS moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula 54).
(REsp 763.975/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 330) [grifou-se]
“PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – ALTERAÇÃO DO VALOR – EXECUÇÃO – COISA JULGADA – ART. 461, § 6º, CPC, POSSIBILIDADE.
– O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa.
(REsp 705.914/RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 378)[grifou-se]