Assistência Financeira – venda casada inexistência – Tribunais e JEC

 JURISPRUDÊNCIA SOBRE “INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DKSTJ000000150:  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 679.865 – RS (2006⁄0037818-5)

RELATOR

:

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

EMBARGANTE

:

SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA

ADVOGADO

:

RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO E OUTRO

EMBARGADO

:

LUIZ CARLOS DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO

:

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO

EMENTA

 

Entidades abertas de previdência privada. Lei Complementar nº 109⁄01. Operações financeiras.

1. Nos termos da Lei Complementar nº 109⁄01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de JUROS pactuada.

2. Embargos de divergência conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Scartezzini, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2006 (data do julgamento).

 

 

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator

 

DKSTJ000000183:  RECURSO ESPECIAL Nº 690.580 – RS (2004/0137415-5) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RECORRENTE : PEDRO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MÔNICA CABRAL SERAFINI RECORRIDO  : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADOS : JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA VOLTAIRE MARENSI E OUTRO RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO AUTORIZADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS AOS SEUS PARTICIPANTES, CONSOANTE ART. 71 E § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E ASSIM AGINDO ENQUADRAM-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FORMA LEGAL. 
JUROS REMUNERATÓRIOS: NÃO LIMITAÇÃO. NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROSJUROS MORATÓRIOS: LEGAIS OS CONTRATADOS EM 1% AO MÊS. DESCABIDA A PRETENSÃO DE “ANULAÇÃO” DO PLANO DE PECÚLIO COM REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA.” (fl. 182) Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao equiparar as entidades abertas de previdência privada às instituições financeiras, bem como ao não reconhecer a existência de venda casada na espécie, pois o empréstimo está vinculado à adesão do plano de previdência complementar, violou os artigos: 17 e 18, da Lei nº 4.595/64; 22 e 23, da Lei Complementar nº 109/2001; e 6º, V, 39, e 51, IV, do CDC.
Contra-razões apresentadas, vieram os autos a esta Corte Superior.
É o breve relatório.
2. Decido.
Em linha de princípio, impende trazer à balha histórico da legislação referente às entidades de previdência complementar.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 192, II, assim dispunha: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: […] II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;” Da redação supracitada, infere-se que as entidades de previdência complementar integravam o sistema financeiro nacional, sendo equiparadas, portanto, às instituições financeiras. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em seu artigo 29, ratificou tal posicionamento, confira-se: “Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.” Com a edição da Lei Complementar nº 109, em 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, passou a ser vedada às entidades de previdência, a teor do caput do artigo 71, a realização de operações comerciais e financeiras com: i) administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, ii) parentes até o segundo grau; iii) empresa de que participem as pessoas constantes dos subitens anteriores, salvo no caso de participação de até 5% com acionista de empresa de capital aberto; e iv) pessoas físicas e jurídicas a ela ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
No entanto, tal vedação não alcançou os patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos do parágrafo único do artigo 71 daquele diploma legal.
(…)
Dessarte, as entidades abertas de previdência privada, quando na qualidade de mutuantes, equiparam-se às instituições financeiras, não incidindo, pois, os ditames da Lei da Usura aos contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do EREsp 679.865/RS, ocorrido em 27/9/2006, da relatoria do em. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, consolidou entendimento no sentido de que as entidades abertas de previdência privada “podem conceder empréstimos a seus assistidos, tal qual no caso, e, visto que essa operação submete-se às regras do Sistema Financeiro Nacional, se daí não advier, prima facie, lucratividade excessiva, não há que se falar em limitação da taxa de 
JUROS aplicada (Súm. nº 596-STF)” (in Informativo de Jurisprudência STJ nº 298, de 25 a 29 de setembro de 2006).
3. Também não merece prosperar a alegação de que as entidades abertas de previdência complementar, ao firmarem contrato de mútuo somente com seus participantes e assistidos, incorre na prática de venda casada, conduta proibida pelo Código de Defesa de Consumidor.
A redação do artigo 71 da Lei Complementar é taxativa no sentido de que as entidades abertas de previdência privada apenas podem realizar operações comerciais e financeiras com seus participantes e assistidos. Essa disposição tem razão de ser, porquanto a finalidade das entidades de previdências complementar não é, unicamente, a realização de empréstimos aos seus participantes e assistidos, não obstante seja legal tal prática; mas, em primeiro lugar, a instituição e a execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, a teor do disposto no art. 2º do citado diploma legal. Desse modo, não há falar que as entidades incorrem na prática da venda casada, ao celebrarem contrato de mútuo com seus participantes e assistidos, pois de conformidade com as disposições legais.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
(Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 16.10.2006)

DKSTJ000000182:  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 739.667 – RS (2006/0013136-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE  : SILVIA REJANE DE OLIVEIRA BITELLO ADVOGADO : MARILI DE CASSIA ALMEIDA DE MIRANDA E OUTROS AGRAVADO   : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : JÚLIO DE CARVALHO MACHADO E OUTROS EMENTA Processo civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Previdência privada. Violação a decreto. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fática.
(…)DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SILVIA REJANE DE OLIVEIRA BITELLO contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta pela agravante em desfavor de MPM PREVIDÊNCIA PRIVADA, ora agravado.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao apelo da agravante, nos termos de decisão assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. -Não há ilegalidade no agir do Montepio ao prestar assistência financeira somente aos associados da entidade de previdência privada. -A exigência de prévia associação ao Montepio não configura venda casada, mas preenchimento de requisitos à obtenção do empréstimo. -Optando por associar-se e obtendo os benefícios concedidos aos integrantes do quadro social, inclusive repetidos empréstimos, não pode o associado pretender ressarcimento de danos morais e financeiros. -Recurso não provido.” Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: alega a agravante violação aos arts. 30, 31, 37, 39, 54, do CDC; 458, II, 535, 541, CPC; 12, I, IV, do Decreto nº 2181/97.

Decisão agravada: negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação ao art. 535 do CPC, por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula 07 do STJ.
Relatado o processo, decido.
(…) O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado suficientemente as questões de fato e de direito relativas ao processo.
Uma vez devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o v. aresto recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e nem em ausência de fundamentação na decisão recorrida.
(…)Do reexame fático-probatório( violação ao art. 39 do CDC) Com efeito, impõe-se asseverar que a lide foi resolvida pelo TJRS em decorrência do exame dos elementos fático-probatórios dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: “O objeto social do MBM é a instituição de planos previdenciários privados, pecúlios e rendas, além de planos de seguro. Embora a atividade primordial do requerido não seja a concessão de empréstimos, constata-se que a oferta pela forma simplificada é vantajosa para o associado e tem sua razão de ser. A assistência financeira prestada é direcionada unicamente aos associados, pois utiliza taxa de JUROS mais baixas que as praticadas no mercado, seja por instituições bancárias, seja por meio de financeiras.
(…) Não é possível considerar como venda casada a exigência de prévia associação à entidade para conceder benefícios exclusivos de sócios.
Fosse a autora buscar empréstimo junto a um Banco, seria imprescindível abri conta no mesmo. Igualmente, como reforço de garantia, a contratação de segura de vida tem sido uma constante em empréstimos bancários.
Venda casada tem sido considerada não pela exigência de abertura de contas, mas por obrigar a adquirir outros produtos, como por exemplo, títulos de capitalização.” (fls. 15) Destarte, modificar a conclusão do TJRS, de modo a acolher a pretensão da ora agravante, demandaria a incursão no campo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(Ministra NANCY ANDRIGHI, 23.02.2006)

DKSTJ000000153:  Entidade aberta de previdência privada. Operações financeiras. Lei Complementar nº 109/01. Sistema Financeiro Nacional. Limitação da taxa de JUROS.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades de previdência aberta podem realizar operações de natureza financeira com seu patrocinador, participantes e assistidos, com o que não há como fugir da aplicação do regime das instituições financeiras.
Anote-se que o art. 192, II, da Constituição Federal inclui as entidades de previdência complementar na disciplina do Sistema Financeiro Nacional. No caso, não se questiona que a empresa recorrente seja entidade de previdência aberta, portanto, capaz de realizar operações financeiras nos limites postos pela lei especial de regência. Daí que, na esteira de muitos precedentes da Corte, não há falar em limitação à taxa de JUROS, com suporte na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se há de configurar abusividade sem a efetiva demonstração.
Como já salientou a Corte em monótonos precedentes, não se pode configurar como abusiva a taxa de JUROS só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 4/8/03; REsp nº 407.097/RS, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/3/03, ambos da Segunda Seção).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 687.637/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 284)

DKSTJ000000184: RECURSO ESPECIAL Nº 658.757 – RS (2004/0061060-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO RECORRENTE : CARMEM MARISTELA PAIM ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RECORRIDO  : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA DECISÃO Vistos.
Carmem Maristela Paim interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. ENCARGOS. Os JUROS e encargos do mútuo foram pré-fixados em taxa de 3% ao mês, a qual não se mostra abusiva e é, por isso, mantida. Inexistindo capitalização de JUROS e comissão de permanência incidentes, não se acolhe pedido revisional proposto. A CAPEMI é instituição financeira por disposição legal e somente aos seus associados pode conceder empréstimos, razão pela qual não se pode ter como casada a venda de pecúlio à mutuária. Desconto em folha de pagamento das parcelas do mútuo. Se é precária a autorização para o desconto, pode a mesma ser revogada a qualquer momento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (fl. 194).
Alega a recorrente contrariedade aos artigos 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33; 1.062 do Código Civil de 1916; 39, inciso I, e 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90 e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, uma vez não ser possível a recorrida, por não ser instituição financeira, cobrar JUROS superiores a 12% ao ano.

Aduz que não restou caracterizada a mora da recorrente, bem como não ser legal os JUROS de mora de 1% ao mês.
Destaca, também, que o acórdão recorrido “desconsiderou a conduta abusiva praticada pelo réu ao condicionar o mútuo à contratação de um plano de previdência, conforme restou incontroverso nos autos” (fl. 210).
Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados, também, desta Corte e a Súmula nº 596/STF.
Contra-arrazoado (fls. 226 a 246), o recurso especial (fls. 205 a 224) foi admitido (fls. 263 a 266).
Decido.
No tocante à natureza jurídica da recorrida, decidiu o Tribunal de origem que “a apelada é instituição financeira, pois, como entidade aberta de previdência privada que é, detém autorização legal para prestar assistência financeira aos seus participantes, na forma da legislação que a autoriza, art. 23, da Lei 6.436/77, assim como artigo 112, do Decreto 81.402/78” (fl. 198), sendo insuficiente para infirmar a decisão recorrida a fundamentação trazida no especial acerca da violação do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, uma vez que o referido dispositivo legal não discrimina às entidades que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Deste modo, fica inviabilizado o trânsito do recurso especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula nº 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A questão da taxa de JUROS já se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo que, aos contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras, não se aplica a limitação dos JUROS em 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33. Anote-se: “Recurso especial. Contratos de abertura de crédito e de financiamento. Limitação da taxa de JUROS. Capitalização dos JUROS.
Súmulas nºs 596 e 121 – STF.
(…)

Quanto à ocorrência de venda casada, decidiu o Tribunal local que: “No que diz com a venda casada de plano de pecúlio da Capemi com a concessão do mútuo, sem razão a recorrente, pois, em sendo a Capemi entidade de previdência, somente pode ela prestar assistência financeira em relação aos participantes de seus planos de benefícios, na forma da legislação antes referida, razão pela qual deve ser mantida a condição de a permanecer, a mutuária, participante do plano previdenciário enquanto perdurar o contrato de empréstimo.
De salientar que à Capemi é vedado conceder empréstimos a terceiros, podendo fazê-los tão somente a título de atendimento de emergências de seus participantes, na forma do que dispõe a legislação aplicável” (fl. 199).
Esse fundamento, vinculado ao fato de somente ser possível à recorrida conceder empréstimos aos participantes de seus planos de benefícios, “na forma do que dispõe a legislação aplicável”, entretanto, não foi enfrentado no recurso especial, não sendo bastante para abalar a decisão atacada a fundamentação trazida no especial acerca da ofensa aos artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90 e da ocorrência de venda casada no caso em tela. Quanto ao dissídio, não há identidade fática entre os julgados, haja vista que o acórdão paradigma não trata de contrato firmado por entidade de previdência privada.
 Além disso, deveria a recorrente citar repositório autorizado ou trazer cópia autenticada do acórdão tido por paradigma, o que não fez. Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº nº 283/STF.

Finalmente, com referência à descaracterização da mora da recorrente, falta o devido prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2004.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
(CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 27.08.2004)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

DKTJRJ00000046-   Ação indenizatória.  Contratos de Pecúlio e mútuo.  Inexistência de prática de venda casada.  Na hipótese, só foi possível a apelante firmar contrato de mútuo, em razão de sua condição de participante do plano de pecúlio, isso porque a instituição de previdência privada só pode realizar operações financeiras com seus associados/participantes, nos exatos termos do que estabelece o art. 71, parágrafo único da LC 109/01.  Patente constatação de inadimplemento parcial das obrigações avençadas pela apelante.  Ausência de qualquer prática abusiva ou causadora de dano de natureza moral.  Manutenção da r. sentença a quo. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – Ap. Cível 2007.001.40216, Apelante: Maria das Graças do Amaral e Silva. Apelada:  COMPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL, 14a. C. Cív. – Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, j. 26.09.2007)

VOTO

 

“Diverso do que sustenta a apelante não se verifica na hipótese a prática indevida de venda casada, sob o fundamento de que para a obtenção do empréstimo teria sido exigido como condição a contratação de seguro.

Em verdade, no presente caso só foi possível a apelante firmar contrato de mútuo, em razão de sua condição de participante do plano de pecúlio, isso porque, a instituição de previdência apelada só pode realizar operações financeiras com seus associados/participantes, nos exatos termos do que estabelece o art. 71, parágrafo único da Lc 109/01.

Nesse sentido merece destaque o aresto do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“Entidades abertas de previdência privada.  Lei Complementar n. 109/01.  Operações financeiras.  1. Nos termos da Lei Complementar n. 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de JUROS pactuada.  2. Embargos de divergência conhecidos e  providos.”  (EREsp 679865/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/12/2006) (…)

 

JUR00002000 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO. Após ter pago o prêmio relativo a diversos meses, e usufruído da cobertura securitária, inviável a restituição dos prêmios já pagos, assim como indenização em danos morais, sob o argumento de agiotagem.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

“…Não merece reforma a douta sentença vergastada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora-apelante celebrou com a ora apelada, um contrato de “Pecúlio com Acidentes Pessoais”, estando tal contrato assinado pela mesma, e datado de 31/10/97, indicando como beneficiários Adam Robson de Souza e Luah Garcia.
Observa-se de fls. 11, uma cópia de carta, feita pela apelante, direcionada à Apelada, onde requer o cancelamento das demais parcelas devidas, em relação ao seguro, alegando tratar-se de agiotagem.
Nota-se que tal carta foi redigida e datada de 13/10/98, ou seja, um ano após assinar o contrato firmado com a ré-apelada.
O que pretende a apelante, é o desfazimento do negócio jurídico, alegando ter sido enganada, porém, a mesma permaneceu pagando pelo contrato de Pecúlios de Acidentes Pessoais, durante meses, onde inclusive indicou beneficiários. 
Como bem colocou o ilustre sentenciante, a apelante é funcionária pública, sendo assim, presume-se que a mesma tem o mínimo de discernimento para saber o que está firmando, assinando, ou seja, está se obrigando através de um contrato.
Sendo assim, correta está a douta decisão que julgou improcedente o pedido autoral, por entender o culto magistrado ser regular o procedimento da ré, não fazendo a apelante jus à repetição do valor pago e ao recebimento de indenização por danos morais.
Ex positis, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta e bem lançada sentença alvejada.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
(TJRJ – 18ª C.Cív. – AC. 5415/01, Relator: Desembargador Jorge Luiz Habib, J. 12.06.01, publ. D.O. de 19.06.01, Apelante: Marinalva Fonseca, Apelada: Capemi -Caixa De Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente. OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRJ)

SENTENÇA

JUR000S2000 – “A Autora ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, objetivando reaver os valores pagos a título de contrato de seguro, além da condenação por danos morais. Relata que, em 31.10.97, a Autora contraiu empréstimo pessoal junto à Ré, com previsão para pagamento de 12 parcelas mensais. Paralelamente, foi-lhe imposta a aquisição de contrato de seguro de vida, não desejado, pelo qual a Autora efetuaria o pagamento mensal do respectivo prêmio. Após ter pago o prêmio relativo a diversos meses, tentou, sem êxito, obter o cancelamento do contrato. Documentos de fls. 07 e ss.

A Ré apresentou contestação de fls. 49 e ss., aduzindo que a Autora firmou contrato em outubro/97, aderindo ao plano de pecúlio, assegurando-se-lhe invalidez total e permanente. Em seguida, figurando como participante de seu plano, foi possível emprestar à Autora o auxílio financeiro, com taxas mais baixas que aquelas praticadas no mercado financeiro. Considerando que a Autora usufruiu da cobertura securitária, inviável a restituição dos prêmios pagos. Documentos de fls. 85 e ss.
(…)
Verifica-se que a pretensão autoral é totalmente improcedente, data venia. Para fazer jus, na condição de associada, à obtenção de empréstimo, a Autora acabou aderindo ao plano de pecúlio fornecido pela Ré.
O referido plano assegura cobertura securitária para a hipótese de morte e de invalidez total e permanente. Passados vários meses, com o respectivo pagamento dos prêmio, não pode a Autora pleitear o desfazimento do negócio jurídico, com a repetição do que pagou.
A Autora já se beneficiou da cobertura securitária relativa aos períodos correspondentes aos prêmios pagos. Inclusive, se tivesse ocorrido algum sinistro, certamente a Autora (ou beneficiários) iria cobrar o cumprimento da obrigação assumida pela Ré.
A Lei de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90), para evitar qualquer enriquecimento sem causa, estabelece prazo máximo de sete dias para a desistência unilateral do consumidor.
In casu, a Autora teve, mês a mês, descontado de seu contracheque o valor correspondente ao prêmio do seguro, com rubrica expressa nesse sentido. Portanto, não pode agora, muito tempo depois, pura e simplesmente requerer a devolução dos prêmios pagos.
A Autora, enquanto funcionária pública, tem o discernimento suficiente para saber que o desconto em sua folha de pagamento era pertinente ao seguro contratado e que, até seu cancelamento, seria devido o pagamento do prêmio.
E o cancelamento foi firmado em 23.2.99 (conforme documentos de fls. 34), a partir de quando cessaram os descontos a título de seguro.
Conseqüentemente, regular o procedimento da Ré, não fazendo jus a Autora à repetição do valor pago e, a fortiori, ao recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida à Autora.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2000.
Sérgio Ricardo de A. Fernandes (DO de 13/10/00, pág. 108, 21ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, confirmada pelo TJRJ, na ap. 5415/01, 18ª Ccível do TJRJ, publ. D.O. de 19/6/01))

 

 

JUR00002027 –

TRECHO DO ACÓRDÃO

“(…)A decisão recorrida substituiu o desconto em folha pelo boleto de cobrança, tal como requerido, aos argumentos de que houve venda casada e de que a renda da agravada está comprometida.
A concessão de liminar em medida cautelar está subordinada aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, afere-se que as partes firmaram, a partir de 1997, sucessivos contratos de abertura de crédito, os quais, por força de lei, só podem estar vinculados a plano de previdência privada, tendo em vista o que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar 109/2001, que veda às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras, salvo entre outros, com seus participantes ou assistidos.

Assim, pelo menos no que pertine à alegada venda casada, não ocorre o pressuposto do fumus boni iuris.

Por outro lado, não se vê o risco de a demora do julgamento da ação causar lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que na ação principal poderá ser feito pedido de repetição de indébito. A prática persiste há sete anos, de forma alguma se justificando a alteração na forma de liquidação do empréstimo, o que, aliás, contraria o que as partes contratualmente ajustaram.
À luz das considerações feitas, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida na parte que modificou a forma de pagamento.

JUR00002028 –

TRECHO DO ACÓRDÃO

“(…)Assiste razão à Agravante quanto ao contrato de previdência privada.
A Agravante é Entidade de Previdência Privada, a qual só pode conceder auxílio financeiro a seus associados. Aliás, a própria Agravada, na inicial da Ação proposta, reconhece que “os contratos de previdência e seguro tão somente foram firmados para possibilitar a concessão dos empréstimos pela ré à autora” (sic, fls. 15). Ou seja, desejava ela um empréstimo e, então, associou-se à Agravante. Obtido o empréstimo, não mais deseja pagar as parcelas devidas a título de previdência privada. E isto não é possível.
(…)Assim, pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para negar a antecipação da tutela quanto à cessação dos descontos a título de previdência privada.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. ENCARGOS. Os JUROS e encargos do mútuo foram pré-fixados em taxa de 3% ao mês, a qual não se mostra abusiva e é, por isso, mantida. Inexistindo capitalização de JUROS e comissão de permanência incidentes, não se acolhe pedido revisional proposto.A CAPEMI é instituição financeira por disposição legal e somente aos seus associados pode conceder empréstimos, razão pela qual não se pode ter como casada a venda de pecúlio à mutuária.Desconto em folha de pagamento das parcelas do mútuo. Se é precária a autorização para o desconto, pode a mesma ser revogada a qualquer momento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS – 2ª CCivEsp. – AP. 70005734454 – , relatora: Ana Beatriz Iser Apelante: Carmem Maristela Paim; Apelada; CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. j. 29-09-03. obs.: consta do site do TJRS)

JUR00002001 – “CONTRATOS – De adesão a sociedade recreativa e de mútuo. Aquele como pré-requisito a obtenção deste, firmados pela autora, por livre e espontânea vontade, ciente e concordante com seus termos. Não infringido o disposto no inc. I do art. 39 do CDC, descabe pedido de nulidade de suas cláusulas, bem como de revisão do mútuo, sob a alegação de que estaria a embutir nas parcelas pré-fixadas, encargos superiores aos legais. Vencido o prazo de pagamento das mesmas. Sentença de improcedência. Manutenção, com desprovimento da apelação. (5fls.) (TJRS – 6ª C.Cív – APC 598241263. – Rel. Des. Juiz Osvaldo Stefanello – J. 12.04.2000, Apelante: Mara Suzana Marques dos Santos, Apelada: UBE União Beneficente dos Profissionais Liberais e Servidores Publicos do Brasil OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRS EM CONSULTA PROCESSUAL)

JUR00012002 – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO AUTORIZADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS AOS SEUS PARTICIPANTES, CONSOANTE ART. 71 E § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E ASSIM AGINDO ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DO ART. 17, § ÚNICO DA LEI 4595/64, EQUIPARANDO-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FORMA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: NÃO LIMITAÇÃO. NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROSJUROSMORATÓRIOS: LEGAIS OS CONTRATADOS EM 1% AO MÊS. DESCABIDA A PRETENSÃO DE “ANULAÇÃO” DO PLANO DE PECÚLIO COM REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Décima Sétima Câmara Cível, Apelação nº 70008074247, Relator Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 13-04-04, pub. D.O. em 21-05-04 circulação NE 299 DJ 2860, Apte.: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, Apdo: Pedro Ivo dos Santos Oliveira, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.)

JUR00002018 – “APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGADA COAÇÃO. TENDO SIDO A RÉ CRIADA PARA ATENDER SEUS PARTICIPANTES EM EVENTUAIS EMERGÊNCIAS FINANCEIRAS, NÃO PODERIA CONCEDER EMPRÉSTIMOS A TERCEIROS, COM O QUE ESTARIA VIOLANDO A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEU ESTATUTO REGULADOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONTROVERSA A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NA OPERAÇÃO BANCÁRIA EM EXAME, MAS É INAPLICÁVEL O ART. 192, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME.”
(TJRS; Segunda Câmara Especial Cível de Porto Alegre; Apelação Cível n°.70002124295; Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 09-08-01, pub. em 12-09-01 Circulação NE 497 DJ 2192, Apelante: Marco Antonio Correa Oliveira; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL)

JUR00002037 – (Trecho da Ementa): “(…)VENDA CASADA DE SEGURO OU PECÚLIO. 
“(…)NÃO PROCEDE O APELO, NO PONTO, POIS A APELADA SÓ TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS SEUS PARTICIPANTES, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE PECÚLIO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM EXAME, MAS SIM DE CONDIÇÃO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO, O QUE INCLUSIVE ESTÁ EXPRESSO NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO REFERIDO INSTRUMENTO COMO PRÉ-REQUISITO PARA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA PELA CAPEMI.(…) . (TJRS – 5ª CÂMARA CÍVEL – AP Nº 70007991821, Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, j. 14-03-2005, p. D.O. de 27-04-05, Apelante: Arlete Lisboa, Apelada: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM “ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL”)

JUR00002038 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TJRS; 1ª Câmara Especial Cível; AC n°.70002046829; Relatora Desembargadora Ângela Maria Silveira, j. 13/03/2001, Apelante: Neuza Maria Cunha de Souza; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente. OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRS)

TEXTO DO VOTO DA RELATORA DRA. ANGELA MARIA SILVEIRA:

“Resta esclarecido ao exame dos autos que as partes firmaram Contrato de Assistência Financeira com Adesão a Contrato de Mútuo, o primeiro deles em 05.01.1999 no valor de R$2.000,00 a ser pago em 11 parcelas de R$ 265,94 (fl. 50) e o segundo, no valor de R$3.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$ 392,44 do qual foi deduzido o valor de R$ 474,33 para quitação do saldo devedor do contrato anterior, havendo liberação de valor líquido de R$ 2.525,67 com encargos de 5,5% ao mês (contrato de fl. 52).
Em relação a ambos os contratos a autora firmou autorização para desconto do valor das parcelas em seus rendimentos, em folha de pagamento, constando da autorização de desconto o valor a ser descontado que, portanto, sempre foi do conhecimento da apelante (documentos de fls. 51 e 53). Legais os descontos à medida em que autorizados pela autora.
As entidades abertas de previdência privada detém autorização legal para prestarem assistência financeira aos seus participantes, conforme lhes autoriza o artigo 23 da Lei n°6.435/77 e o artigo 112 do Decreto n° 81.402/78, se constituindo em instituição integrante do sistema financeiro.
Portanto, a prestação da assistência financeira pelas entidades de previdência somente pode ocorrer em relação aos seus participantes e em razão de tal exigência legal resta justificada a cláusula contratual que estipula que a participante deveria manter esta condição no período de vigência do mútuo.(…)”

JUR00002020 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TJRS; 1ª Câmara Especial Cível; Apelação Cível n°.70002124204; Relatora Desembargadora Ângela Maria Silveira, j. 24/4/2001, Apelante: Terezinha Nelci Pantaleão Acosta; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente)

TEXTO DO VOTO DA RELATORA DRª. ANGELA MARIA SILVEIRA:

“Resta esclarecido ao exame dos autos que as partes firmaram proposta de inscrição em plano de previdência privada (fl. 103) e Contrato de Mútuo, no valor de R$2.000,00 a ser pago em 9 parcelas de R$336,01 (fl. 106), com JUROS de 5,5%.
Em relação ao contrato de mútuo, a autora firmou autorização para desconto do valor das parcelas em seus rendimentos, em folha de pagamento, constando da autorização de desconto o valor a ser descontado que, portanto, sempre foi do conhecimento da apelante (fl. 107). Legais os descontos à medida em que autorizados pela autora.
As entidades abertas de previdência privada detém autorização legal para prestarem assistência financeira aos seus participantes, conforme lhes autoriza o artigo 23 da Lei n° 6.435/77 e o artigo 112 do Decreto n° 81.402/78, se constituindo em instituição integrante do sistema financeiro.
Portanto, a prestação da assistência financeira pelas entidades de previdência somente pode ocorrer em relação aos seus participantes e em razão de tal exigência legal resta justificada a cláusula contratual que estipula que a participante deveria manter esta condição no período de vigência do mútuo.(…)”

JUR00002032 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR. ASSSITÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. – Não há ilegalidade no agir do Montepio ao prestar assistência financeira somente aos associados da entidade de previdência privada. -A exigência de prévia associação ao Montepio não configura venda casada, mas preenchimento de requisitos à obtenção do empréstimo. – Optando por associar-se e obtendo os benefícios concedidos aos integrantes do quadro social, inclusive repetidos empréstimos, não pode o associado pretender ressarcimento de danos morais e financeiros. -Recurso não provido. (TJRS – 19ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70006058572, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, J. em 24/05/2005, pub. em 08-06-05, DJ 3119 Circulação NE 0025, Apelante: Silvia Rejane de Oliveira Bitello, Apelado: MBM – Previdência Privada. OBS.: Consta do Site do TJRS em Processo e Jurisprudência)

JUR00002033 – “Revisão de contratos de financiamento vinculados à entidade aberta de previdência privada. Revelia.Revisão de contratos quitados. JUROS Remuneratórios. Cancelamento de desconto em folha de pagamento. Venda Casada. Sucumbência. A intempestividade da contestação não acarreta a imediata procedência dos pedidos, pois, como se sabe, os efeitos da revelia são restritos à matéria de fato e as questões a serem resolvidas tratam de questões de direito. Admite-se revisão de contratos de crédito bancário sucessivos. JUROS remuneratórios contratados no montante de 12% ao ano. Previsão contratual de incidência de JUROS e correção monetária. Licitude dos encargos pactuados. Cancelamento unilateral de descontos em folha de pagamento. Inviabilidade. Venda casada. Não-configuração. Ausência de ilicitude na conduta da ré. Encargos sucumbenciais atribuídos exclusivamente ao demandante, face o decaimento mínimo da ré.” (TJRS – 27ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70010639367, Relator: Carlos Cini Marchionatti, J. 01-02-05, pub.: 17-02-05 DJ 3043 Circulação NE 0044, Apelante/Recorrido adesivo: GBOEX Grêmio Beneficente; Apelado/Recorrente adesivo: José Cleo da Cruz Esmerio. Obs.: CONSTA DO SITE DO TJRS em “Processos”)

JUR00002034 – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Nos termos da súmula 296 do STJ os JUROS remuneratórios estão limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Aplicada a Taxa Selic. Vedada a capitalização mensal de JUROS, admitida apenas a anual. Possível a repetição do indébito, de forma simples, independentemente de prova do erro. A Lei Complementar 109/2001 determina que as entidades de previdência privada só podem celebrar operações financeiras com pessoas físicas que tenham aderido aos seus planos de benefícios. Portanto, não há como declarar a nulidade do plano pecúlio firmado entre as partes, por se tratar de venda casada, até porque o autor tinha conhecimento daquela imposição legal. Conforme entendimento desta Câmara, é possível manter-se o desconto de parcelas de empréstimo na folha de pagamento do mutuário, desde que expressamente autorizado e limitado o abatimento ao valor efetivamente mutuado, corrigido monetariamente e acrescido de JUROS pela Taxa Selic. Redistribuídos os ônus de sucumbência. APELO PROVIDO EM PARTE (TJRS – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70009092297, Relator: Marcelo Cezar Muller, J. em 02/09/04, pub. 29-04-04 Circulação NE 721 DJ 2948, Apelante: Elinton Alves Correa, Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS em “Processos” e consta a interposição de Recurso Especial quanto à limitação imposta aos JUROS)

JUR00002035 – EMENTA: Apelação cível. Ação de ressarcimento. Inviável a restituição dos valores pagos a título da contratação havida. Impossibilidade de concessão do empréstimo sem a firmatura de contrato de previdência privada. O autor não tem direito ao ressarcimento pleiteado, pois não foi demonstrado o erro no pagamento, ou pretensão dolosa ou culposa por parte do credor, presumindo que aquilo que se pagou foi de acordo com o pactuado. Inexistência da alegada venda casada. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedido improcedente. Apelo provido. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70003499357, Relator: Ney Wiedemann Neto, J. em 24-03-04, pub. em 15-04-04 Circulação Ne 021 DJ 2836, Apelante: SABEMI SEGURADORA SA, Apelada: Maria do Carmo da Costa Benites. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM PROCESSO E JURISPRUDÊNCIA)

 

JUR00002036 – PARTE DA EMENTA: REVISAO DE CONTRATO. INSTITUICAO DE PREVIDENCIA PRIVADA. CAPEMI. SFN. VENDA CASADA DE PECULIO E MUTUO. INOCORRENCIA. JUROS. LIMITACAO. CAPITALIZACAO. REPETICAO DE INDEBITO. FORMA SIMPLES. INOCORRENCIA DE VENDA CASADA DE PECULIO E MUTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUICAO DAS PARCELAS DO PREMIO. (…) (TJRS – 6ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70004549994, Relator: Antônio Guilherme Tanger Jardim, J. em 02-10-02, pub. 18-10-02 Circulação NE 440 DJ 2465, Apelante: Sonia Teresinha Scalco Estevam, Apelada: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM PROCESSO E JURISPRUDÊNCIA)

 MINAS GERAIS

JUR00002017 – EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE SER PARTICIPANTE DE QUALQUER PLANO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA OBTER EMPRÉSTIMO – SEGURO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO MENSAL PAGO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE “VENDA CASADA”, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, II E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
A entidade de previdência complementar somente pode fornecer empréstimo para quem é dela participante. Tal condição é aferida desde que o interessado firme qualquer de seus planos de benefícios, dentre eles o seguro. Portanto, não há se falar em “venda casada” diante da previsão legal autorizativa.
Sendo o contrato de seguro firmado tão somente com intuito de contratar empréstimo, deve subsistir enquanto estiver em vigor o contrato de mútuo, ficando o mutuário, neste período, obrigado ao pagamento do prêmio do seguro contratado. 
(TJMS – 1ª Turma Recursal Mista – Apelação Cível 2002.181.0984-9 – Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Sabina Gimenes Fonseca – Relator: Juiz Paulo Rodrigues).

 

 

INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – JEC

Conselho Recursal do Estado do Rio de Janeiro

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

JUR00002000 – “Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de JUROS abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária do autor. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2003.700.027333-7 –Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrido: Janderson Miranda dos Santos – Julgamento em 18/02/2004) 

VOTO DO JUIZ RELATOR

Relator Cleber Ghelfenstein

“O Autor propôs a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.

A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que o autor aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.

Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se o autor na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de JUROS abaixo daquelas aplicadas no mercado.

Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.

Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve o autor com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha o autor inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.

Juiz CLEBER GHELFENSTEIN
Relator”

JUR00002001 – “Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de JUROS abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária da autora. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2004.700.001507-7 – Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrida: Thereza de Jesus Moura Carqueja – Julgamento em 18/02/2004) 

VOTO DO JUIZ RELATOR

A Autora propôs a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.
A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.

Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que a autora aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.

Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se a autora na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de JUROS abaixo daquelas aplicadas no mercado.
Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.

Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve a autora com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha a autora inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.

Juiz CLEBER GHELFENSTEIN

Relator

JUR00002030 – “Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente nas custas e honorários de 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, de 26/09/95. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2003.700.026253-4, Relatora:Cristina Tereza Gaulia, j. 18/12/2003, pub. DO de 23/01/03, Comarca da Capital – RJ, Processo oriundo do III Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, proc. nº 2002.800.123171-1; Autor: Josimar Alves dos Santos, Ré: Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Capemi)

Eis a sentença mantida:

JUR000S2030 –.”SENTENÇA
Trata-se de ação proposta com base no procedimento da Lei nº 9.099/95 por JOSIMAR ALVES DOS SANTOS em face de CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS – CAPEMI.

A priori, insta acentuar que se depreende da exordial do autor que o referido pretende a anulação de cláusula contratual de contrato de mútuo feneratício, argüindo que esse contrato prevê para os JUROS compensatórios, taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como o autor alega que o aludido contrato prevê cláusula penal moratória em montante superior a 2% (dois por cento).

O aludido contrato foi celebrado em 06 de março de 2001. Nesta esteira, as partes convencionaram o pagamento do empréstimo em 36 (trinta e seis) prestações, através de desconto em folha, haja vista que o autor é servidor público militar.

O autor ainda alega que, para obtenção do referido empréstimo no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, foi compelido a celebrar contrato de seguro com a ré, aduzindo, então que tal prática se consubstancia em venda casada que vulnera as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o autor também pretende a anulação do contrato de seguro, bem como pretende a devolução em dobro de todas as quantias pagas as quais reputa como indevidas, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.078/90. A ré argúi preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível aduzindo que a causa em voga é complexa, o que abstrai a competência do Juizado, conquanto, o autor não faz alusão à prática de anatocismo, que é a cobrança de JUROS sobreJUROS, que é conhecida na linguagem de mercado como cobrança de JUROS compostos, que para sua constatação demanda a realização de perícia contábil, haja vista a própria complexidade dos cálculos empregados para o cômputo desses JUROS. Assim, o autor tão somente requer a anulação da cláusula contratual que permite a cobrança de JUROSconvencionais em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano. Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta ex ratione materiae. Contudo, no que concerne ao mérito não assiste razão ao autor, pois, de fato, a ré é uma sociedade civil de previdência privada, que integra o sistema financeiro, sendo que de acordo com o art. 15 e 23 da Lei nº 6.435/77 e art. 31 do Decreto 81.402/98 a referida entidade só pode conceder empréstimos assistenciais aos seus participantes. Essa é aliás a orientação da Resolução do Banco Central de nº 2286/96, senão, vejamos: “Art. 2º Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas das sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser aplicados da seguinte forma: V – 10% (dez por cento), no máximo, em empréstimos assistenciais concedidos aos participantes dos respectivos planos, tratando-se de entidades abertas de previdência privada.”

Com efeito, não houve, in casu, o fornecimento de produto ou de serviço condicionado ao fornecimento de outro produto ou serviço, constatando-se das provas coligidas dos autos que se erigia como uma condição sine Qua nom para a concessão do aludido empréstimo que o autor fosse associado da entidade de previdência privada em voga. Caso contrário, a concessão do empréstimo não se revestiria da legalidade. 
Destarte, a alegação do autor não é verossímil, pois se o referido objetivava a obtenção de um empréstimo sem que para tanto tivesse que celebrar um contrato de seguro de vida, bastaria socorrer-se de outra espécie de instituição financeira, como por exemplo, um banco, pois esse sim não poderia condicionar a concessão de empréstimo à celebração de outra espécie de contrato, sob pena de violação do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078/90.

Desta feita, indefere-se o pedido de inversão de ônus da prova, pois para tanto não foi preenchido o requisito de ordem objetiva concernente a verossimilhança da alegação.

O autor alegou que não lhe foi conferido pela ré cópias dos aludidos contratos, o que também não parece verossímil, em especial porque a ré trouxe aos autos cópias dos aludidos contratos, devidamente assinados pelo autor, nas quais as cláusulas contratuais são explícitas e bem grifadas, trazendo ainda aos autos prospecto referente à proposta do “plano idade certa com seguro de acidentes pessoais”.
Depreende-se ainda que a proposta de inscrição do autor como segurado foi assinada em data anterior a celebração do contrato de mútuo, a saber, em 05 de março de 2001. Isso aliás talvez explique porque o autor na exordial sequer faça alusão às datas de celebração dos contratos, prática esta que se fosse encetada perante o juízo cível engendraria inclusive a inépcia da inicial por não decorrer da narração dos fatos logicamente a conclusão, visto aplicar-se perante o Juizado o princípio da informalidade.

Portanto, não há no caso em tela a prática de coerção ou de prestação de informação inadequada.

Ademais, a ré ainda acosta aos autos cópia do pedido de cancelamento do contrato de seguro datado de 30 de julho de 2002, donde se lobriga que foi o autor quem vulnerou o dever de lealdade atentatório do princípio da boa-fé objetiva, pois após a obtenção do empréstimo tratou de encetar a resilição do contrato, ingressando posteriormente perante esse órgão com pedido de restituição dos valores que havia lhe sido cobrado para cobertura.

Ora, se o autor não fosse segurado não obteria o empréstimo, que ora inquina de abusivo.

O novel Código Civil preceitua no art. 422 que: “Os contratantes, são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Concluindo-se que a devolução das quantias pagas para cobertura do autor de riscos de acidentes pessoais consubstanciar-se-ia em enriquecimento sem causa.
No que concerne a taxa de JUROS aplicada ao contrato de mútuo, cumpre asseverar que a ré se configura em uma instituição financeira, de acordo com a Lei nº 4.595/64, donde se dessume que a ré não está adstrita à observância da Lei de Usura (Decreto nº 22626/33), de acordo com o que dispõe a Súmula nº 596 do Pretório Excelso: ” As disposições do Decreto nº 22626/33 não se aplicam às taxas de JUROS e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Insta acentuar que a referida Lei da Usura foi editada pelo Governo Getúlio Vargas em uma época na qual se constatava a prática abusiva de cobrança de JUROS por parte de particulares, vulgarmente conhecida como agiotagem, essa é aliás a interpretação teleológica que s faz da aludida Lei, sendo ainda aplicável às pessoas que não integram o sistema financeiro nacional, pois essas, ao contrário, observam as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão que possui atribuição para limitar as taxas de JUROS quando necessário, de acordo com o art. 4º , inciso IX, da Lei nº 4.595/64.
Neste diapasão, cumpre salientar que nem o Banco Central do Brasil, que é o órgão executivo do sistema financeiro, que possui atribuição de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, pratica as taxas de 12% (doze por cento) ao ano.

O novo Código Civil preceitua no art. 406 que “quando os JUROS de mora não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Não é demasiado destacar que os JUROS de mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional obedecem à taxa deJUROS “Selie” (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) de responsabilidade do Banco Central, que é superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Quanto à referência da limitação das taxas de JUROS a 12% (doze por cento) ao ano que é feita pelo §3º do art. 192 da Constituição Federal cabe destacar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, da qual se depreende a partir da Adin nº 4, que foi julgada pelo Plenário em 07-03-1991, que teve como Relator o Ministro Sydney Snaches, firmou-se no sentido de que o aludido dispositivo não é auto-aplicável, sendo imprescindível a edição de lei complementar referida no caput do citado art. 192.
Por derradeiro, como não houve ilegalidade nas cláusulas dos contratos em voga, inexistem danos morais acarretados ao autor da ação que seriam in re ipsa. 
Ex positis, julgo improcedente o pedido, conforme a fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. 

P.R.I
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2003.”

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

JUIZ SUBSTITUTO

JUR00002016 – “SÚMULA “Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Recurso Inominado nº 2003.700.004432-4; Juiz Relator: Breno Cruz Mascarenhas Filho; Recorrido: Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente; Recorrente: Cláudia Regina dos Santos Pereira; pauta do dia 21/05/03; D.O.: 09/06/03)

VOTO DO RELATOR

Relator: Breno Cruz Mascarenhas Filho

Pretende a autora que se declare a nulidade do contrato de seguro referido na inicial e que o réu seja condenado a lhe devolver em dobro o que pagou por força desse contrato de seguro, R$1.316,44 ao todo, e a lhe pagar indenização por danos morais. Alega venda casada. 
A sentença rejeitou as preliminares argüidas pelo réu e julgou improcedentes os pedidos. 

Recorreu a autora. Antes de mais nada, consigno que as preliminares argüidas pelo réu, relativas à complexidade da causa e à carência de ação, foram bem rejeitadas no Juízo a quo.

No mais, é incontroverso que, em outubro de 1999, autora e réu celebraram um contrato de previdência privada e seguro de vida e um contrato de mútuo.
Na audiência de instrução, o preposto do réu afirmou que “para fazer empréstimo, a pessoa tem que contratar o seguro, pois a ré não é instituição financeira” (fls. 57).

Sou de alvitre, entretanto, que isso não configura venda casada. No caso vertente, o contrato de mútuo se subordina ao outro contrato referido e não o contrário, como sustenta a autora. Note-se, a propósito, que a autora admite que o réu não constitui instituição financeira e, assim, somente empresta dinheiro a seus segurados. É importante salientar que a autora teve oportunidade de impugnar essa circunstância, tanto em suas alegações fiais (fls. 187/191), quanto em suas razões de recurso (fls. 248/253), e não o fez.

Situação análoga é a de eventual interessado em aprender natação no Botafogo. Informado de que somente os sócios podem usufruir do serviço, ele compra o título do clube e se inscreve na aula de natação. Não poderá alegar venda casada com sucesso. O serviço de aula de natação se subordina ao outro serviço, logicamente anterior, mas cronologicamente coincidente.

Nessa linha, impossível escapar da conclusão de que está correta a sentença atacada. Inocorrendo venda casada, não se pode pensar em anular o contrato, nem em repetição do que foi pago, nem, muito menos, em dano moral indenizável.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se conhecer e de se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada tal como foi publicada e condenando a autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2003.

Brenno Mascarenhas

Juiz de Direito”

Eis a sentença mantida pela Primeira Turma:

JUR000S2016 – “SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na petição inicial a Autora alega que em outubro de 2001 firmou um contrato de empréstimo com a instituição ré, o qual dependia da contratação de um seguro de acidentes pessoais, imposto a requerente.

Em contestação o Réu alega, preliminarmente:

1 – incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de perícia contábil. A questão não merece acolhida, uma vez que a lide versa sobre a validade do contrato de seguro em questão, a devolução dos valores pagos pela consumidora e eventuais danos morais decorrentes da conduta do Réu. Tais materiais são eminentemente simples e não carecem de qualquer perícia. Desta forma REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA.

2 – carência do direito de ação tendo em vista que o Réu não praticou qualquer ato ilícito. A questão não merece prosperar, uma vez que as condições para o legítimo exercício do direito de agira são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e a ilicitude ou não da conduta do Réu é questão de mérito. Assim, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA.

No mérito observa-se que o Réu não é uma instituição financeira e não está obrigado a fornecer empréstimos ao público em geral. Ao contrário, somente pode prestar tal serviço aos seus próprios segurados. Desta forma, o contrato de seguro de acidentes pessoais firmado pela Autora não pode ser visto como um “contrato casado”, e sim, como pressuposto básico para a validade da contratação do mútuo.
Como entidade de previdência privada, o Réu deve atender às exigências da legislação pertinente à matéria (Lei nº 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.402/78) constituindo e mantendo reservas financeiras capazes de assegurar sua solvabilidade e firmar contratos de empréstimo com os recursos limitados a determinado percentual do fundo disponível e exclusivamente a seus associados.
Assim, não há qualquer ilicitude na exigência feita pelo Réu de que a Autora se tornasse associada, para que pudesse usufruir dos benefícios oferecidos pelas instituições financeiras.

De se observar também que o seguro em questão foi firmado conscientemente pela Autora e é ato jurídico perfeito, não sendo possível ao Réu devolver as quantias pagas pela segurada após ter usufruído da garantia ínsita a esta espécie contratual. 
Isto posto, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 49 E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, I, do CPC. 

DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

P. R. I.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2002.”

MIRELA ERBISTE

Juíza de Direito

(XIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, Fórum Regional do Méier; Proc. nº 2001.800.096036-0; Autora: CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA; Réu: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE)

JUR00002020 – SÚMULA:
“Concordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JEC’s, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Vencido o Juiz Eduardo Oberg que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.”
(TJRJ; Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital; Recorrente: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Beneficente; Recorrido: Epaminondas Francisco das Neves; Relator: Brenno Cruz Mascarenhas Filho)
TRECHO DO VOTO:
“(…) o autor e o réu contrataram seguro de vida (pecúlio) e mútuo, fatos incontroversos.
Sou de alvitre, entretanto, que isso não configura venda casada. No caso vertente, o contrato de mútuo se subordina ao contrato de seguro e não o contrário, como sustenta o autor.
Situação análoga é a de eventual interessado em aprender natação no Botafogo. Informado de que somente os sócios podem usufruir do serviço, ele compra o título do clube e se inscreve na aula de natação. Não poderá alegar venda casada com sucesso. O serviço aula de natação se subordina ao outro serviço, logicamente anterior, mas cronologicamente coincidente.
Nessa linha, inocorrendo venda casada, não se pode pensar em anular contrato, nem em repetição do que foi pago, nem, muito menos, em dano moral indenizável.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos.”

JUR00002020 – SÚMULA:
“Concordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JEC’s, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Vencido o Juiz Eduardo Oberg que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.”
(TJRJ; Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital; Recorrente: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Beneficente; Recorrido: Epaminondas Francisco das Neves; Relator: Brenno Cruz Mascarenhas Filho)
TRECHO DO VOTO:
“(…) o autor e o réu contrataram seguro de vida (pecúlio) e mútuo, fatos incontroversos.
Sou de alvitre, entretanto, que isso não configura venda casada. No caso vertente, o contrato de mútuo se subordina ao contrato de seguro e não o contrário, como sustenta o autor.
Situação análoga é a de eventual interessado em aprender natação no Botafogo. Informado de que somente os sócios podem usufruir do serviço, ele compra o título do clube e se inscreve na aula de natação. Não poderá alegar venda casada com sucesso. O serviço aula de natação se subordina ao outro serviço, logicamente anterior, mas cronologicamente coincidente.
Nessa linha, inocorrendo venda casada, não se pode pensar em anular contrato, nem em repetição do que foi pago, nem, muito menos, em dano moral indenizável.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos.”

JUR00002031 – “Ação de Repetição de Parcelas Previdenciárias em Dobro. Contrato de mútuo que prevê a obrigação de filiação ao plano previdenciário. Alegação de nulidade de cláusula contratual com fulcro no art. 39, I, do CDC. Concordância expresa do reclamante em contrair os empréstimos sob as condições impostas pela reclamada. Decisão de 1° grau julgou improcedente o pedido e condenou a reclamante de multa por litigância de má-fé.Recurso conhecido e provido em parte para excluir a litigância de má-fé, já que a mesma não ficou demonstrada. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Recurso Inominado nº 2001.700.12959-3; Juiz Relator: Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Recorrido: UPOFA-União Previdencial. Recorrente: Armando José Duarte Guimarães; j. 15/3/2002, pub. DO de 21/3/2002. Obs.: Na sentença, o absurdo pedido de devolução de contribuições previdenciárias chegou a indignar a juíza do VII JEC do Rio de Janeiro, S. Exa. Juíza FLAVIA CAPANEMA, que multou o autor por litigância de má-fé, por ser aquele o quinto empréstimo que tomava junto a entidade de previdência privada (UPOFA) e mesmo assim sustentava tese de existência de “propaganda enganosa” e de que “não sabia o que estava contratando”. Somente quanto à má-fé é que foi provido o recurso)

Eis a sentença a que se refere a decisão:

JUR000S2031 – “(…) Sentença – Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Cuida-se de demanda na qual pretende o autor a restituição em dobro de determinada importância sob a alegação de que em razão de ato de preposto da ré foi obrigado a adquirir contrato de pecúlio como condição de contrato de mútuo, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 89 inciso I do CDC. A preliminar de carência da ação arguida pela parte ré confunde com o mérito cabendo exame em conjunto. Meritoriamente, extrai-se do contexto probatório que cuida-se a empresa requerida de entidade privada sem fins lucrativos, tendo como atividade principal o pecúlio de previdência privada, prevendo ainda o seu estatuto assistências outras, dentre as quais a financeira. Do contexto probatório extrai-se do próprio termo de contratos de mútuos assinados pelo autor (contratos estes que acompanham a contestação), a necessidade de que o contratante seja participante do plano de pecúlio, em confirmação a sua atividade principal. E todo o esclarecimento restou prestado ao autor no momento em que aderiu ao contrato de mútuo, vindo a aceitar a situação colocada ao mesmo, conforme afirmado pelo próprio em seu depoimento pessoal. A alegação autoral de que na propaganda veiculada pela ré não era informada a necessidade de celebrar juntamente com o contrato de empréstimo o pecúlio não socorre o autor, haja visto que este último deixou de trazer aos autos a referida propaganda ônus que lhe cabia, a teor do artigo 333 inciso I do CPC. Saliente-se que tal prova seria bastante simples de ser produzida, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6 do CDC. Ademais, é importante ressalvar que o autor não celebrou apenas um contrato de mútuo, mas sim 5 contratos de mútuo, aceitando em todos eles, as condições impostas pela ré. Não vislumbra este julgador a ocorrência da vedação estabelecida no inciso I, do artigo 39 do CDC, vez que conforme norma estatutária, bem como previsão contratual a atividade principal da ré é a previdência privada, o que era do conhecimento do autor. Mesmo nesta situação, resolveu aderir ao contrato da ré por 5 vezes, deixando a posteriori rechaçar a adesão de sua atividade principal, o que não se pode admitir. Por isso não merece acolhimento a pretensão autoral de devolução em dobro das importâncias pagas, posto que não configurada a hipótese do § único, do artigo 42 do CDC. Por fim, considerando que o autor não junta aos autos a propaganda a que alude na inicial os instrumentos de contrato e o fato de haver celebrado 5 contratos e só agora pretender a restituição em dobro da importância relativa ao pecúlio, entende esta juiza que o autor em verdade, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, do que resulta deva merecer a sanção prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95 com o artigo 18 do CPC.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito com base no artigo 269, inciso I do CPC, e condeno o autor como litigante de ma-fé ao pagamento de multa no valor correspondente a 01% ( hum por cento) sobre o valor da causa, além de custas judiciais e honorários de advogados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Publicada em audiência. Registre-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 (VII JEC – processo n° 01/3767-2 – Rio De Janeiro Juiza DRª FLAVIA CAPANEMA- Autor Armando José Duarte Guimarães – Réu Upofa União Previdencial)

Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul

JUR00002017 – EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE SER PARTICIPANTE DE QUALQUER PLANO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA OBTER EMPRÉSTIMO – SEGURO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO MENSAL PAGAO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE “VENDA CASADA”, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, II E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
A entidade de previdência complementar somente pode fornecer empréstimo para quem é dela participante. Tal condição é aferida desde que o interessado firme qualquer de seus planos de benefícios, dentre eles o seguro. Portanto, não há se falar em “venda casada” diante da previsão legal autorizativa.
Sendo o contrato de seguro firmado tão somente com intuito de contratar empréstimo, deve subsistir enquanto estiver em vigor o contrato de mútuo, ficando o mutuário, neste período, obrigado ao pagamento do prêmio do seguro contratado. 
(TJMS – 1ª Turma Recursal Mista – Apelação Cível 2002.181.0984-9 – Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Sabina Gimenes Fonseca – Relator: Juiz Paulo Rodrigues).

Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá

JUR00002018 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – BENEFÍCIOS FINANCEIROS DECORRENTES DE FILIAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I) – Não merece reparos a sentença que julga improcedente o pedido de restituição de mensalidades pagas pelo recorrente à título de filiação à Associação que lhe oferece a comodidade de aferir benefícios financeiros facilitados. II) – A liberdade de associar-se é constitucionalmente garantida (art. 5°, XVII da CF/88), e optando-se pela integração na entidade, não se fala de venda casada e sim de mensalidade em retribuição aos benefícios ofertados. III) – Sentença mantida. Recurso improvido.”
(Turma Recursal JEC/AP; Apelação Cível n° 5.126/2003; Relatora: Juíza Elayne Koressawa; Apelante: Ricardo Martins Marques; Apelado(s): FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público)
SÚMULA:
“Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da não oferta de contra-razões, servindo esta de Acórdão, nos termos do art. 46, da mencionada Lei.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Presidente/Vogal), MARCONI MARINHO (Juiz/Vogal) e ELAYNE KORESSAWA (Juíza/Relatora).”

JUR00002019 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – MENSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. I) – É de se reparar sentença que erroneamente atribui venda casada ao pagamento de mensalidade relativa a vinculo associativo. II) – Sendo a liberdade de associar-se garantia constitucional (art. 5°, XVII da CF/88), optando-se pela integração na entidade, lícita é a cobrança de encargo financeiro à título de mensalidade, máxime quando oferece vantagens aos membros do quadro associativo, especialmente a comodidade de obtenção de benefícios financeiros sem burocracia. III) – Recurso provido. Precedentes desta Turma.”
(Turma Recursal JEC-AP; Apelação Cível n° 5.392/2003; Relatora: Juíza Elayne Koressawa; Apelante: União Brasileira de Assistência dos Servidores Públicos; Apelado: Celivaldo Carvalho Martel)
SÚMULA:
“Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e dar provimento ao recurso, à unanimidade, tudo nos termos do voto proferido pela relatora, servindo esta súmula de acórdão consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Presidente/Vogal), MARCONI MARINHO (Juiz/Vogal) e ELAYNE KORESSAWA (Juíza/Relatora).”

 

 

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