Assistência Financeira – CDC não aplicação contratos de mútuo

Código de defesa do consumidor

NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS DE MÚTUO 

I – SE O MUTUÁRIO NÃO É O DESTINATÁRIO FINAL DA QUANTIA MUTUADA

JUR00009505 – MÚTUO – REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2% – INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO – Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 218505 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 14.02.2000 – p. 41)

II – SE A RELAÇÃO NÃO É DE CONSUMO

NOTA DO DE KÜHL: O Superior Tribunal de Justiça, em bastos julgados, decidiu pela inaplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo, sendo que os Tribunais de Justiça também têm defendido a mesma tese em seus julgados.  Jurisprudência recente do STJ, no entanto, SUMULOU o entendimento de que O CDC é APLICÁVEL ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. E a força dos argumentos aqui expostos diminuiu sobremaneira.

Sustentam os acórdãos que o “Contrato de Mútuo” é contrato relativo à relação de “insumo” e não de “consumo”, como é o caso, v.g., da apelação cível n° 70002124204, em que foi relatora a Des. ângela Maria Silveira, julgada pela Primeira Câmara Especial Cível do TJRS, onde há a afirmação de que“…inaplicável aos contratos de mútuo e ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente relação de consumo entre as partes, não estando em discussão a prestação de serviços.“, como fazem prova as duas primeiras ementas abaixo transcritas (JUR00012000 e JUR00012001) – referentes à entidade de Previdência Privada (CAPEMI) – bem como todas as demais ementas infra, verbis:

JUR00012000 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA
(TJRS – Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n 70002046829, Relatora: Drª ANGELA MARIA SILVEIRA, j. 13.03.01, pub. DJ 2075 em 27.3.2001, Apelante: Neuza Maria Cunha de Souza Antunes, Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: Consta no SITE do TJRS apenas em consulta “Processual”)

JUR00012001 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos desconto em folha, ante autorização expressa, com menção dos valores. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJRS, Primeira Câmara Especial Cível, apelação cível n° 70002124204, Relatora: Des. ÂNGELA MARIA SILVEIRA, j. 24/4/2001, pub.: DJ 2111 em 18/5/2001Apelante: TEREZINHA NELCI PANTALEAO ACOSTA, Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE Obs.: consta do SITE DO TJRS em “Jurisprudência”)

JUR00009506 – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – ARGÜIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO, ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – Excesso de execução. Anatocismo. Infringência do art. 192, 3 , Da CF e inaplicação do código de defesa do consumidor JUROS moratórios. Ilegalidade. Inobservância do artigo 5 , parágrafo único, do decreto lei n 167/67. Recurso provido em parte. Título líquido, certo e exigível (art. 10, do decreto-lei 167/67), para cuja cobrança cabe ação executiva (art. 41, do decreto-lei 167/67) Encargos assumidos na avença. Capitalização. Admitida desde que pactuada. A restrição da taxa real dos JUROS a 12% ao ano (art. 192, 3 , da CF), não é auto-aplicável, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, inclusive do STF (adin n 04) Não há falar-se em ofensa ao código de defesa do consumidor quando não se trata de relação de consumo, mas de operação de empréstimo realizado por instituição financeira. Esta colenda corte fixou o entendimento de que cláusula acerca de inadiplemento de nota de crédito rural deve observar o decreto-lei 167/67, que prevê a incidência, no máximo, de JUROS moratórios a taxa de 1% (art. 5 , Parágrafo único), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. (TAPR – AC 130548600 – (9015) – Senges – 7ª C.Cív – Rel. Juiz Eduardo Fagundes – DJPR 16.04.1999)

JUR00009507 – APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Cédula rural – Variação do BTNF (84,32%) Comprovação pelo devedor – Inversão do ônus da prova necessidade, na espécie – Laudo pericial inconclusivo – Inteligência do art. 333, I e II do CPC – Código de defesa do consumidor – Inaplicação aos contratos bancários apelação provida. 1. Uma vez comprovado efetivamente pelo devedor que o credor utilizou-se de índice inadequado para correção do debito, ex vi do disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de cobrança de diferença de correção monetária e medida que se impõe, ainda mais quando a própria perícia realizada no feito não chegou a conclusão de equivoco no cálculo apresentado pelo devedor. 2. E pacífico o entendimento jurisprudencial de que os contratos de financiamento por cédula rural não se regem pelo disposto no código de defesa do consumidor, eis que se caracterizam como operações de crédito efetuadas com instituições financeiras e não guardam identificação com qualquer das relações de consumo disciplinadas pelo CODECON. (TAPR – AC 127153200 – (8907) – Londrina – 7ª C.Cív – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 26.03.1999)

JUR00009508 – EXECUÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO PARA BENS E SERVIÇOS – EMBARGOS REJEITADOS – RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS –Regidos que são por legislação específica, a par de não contemplarem relações tipicamente de consumo, os contratos de financiamento bancário ou de abertura de crédito escapam ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. TEORIA DA IMPREVISÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO – A par de exigir de exigir ação própria a de revisional, não se coadunando, pois, com o restritivo âmbito dos embargos do devedor, a teoria da imprevisão, autorizadora da rescisão do contrato ou da alteração de suas cláusulas, somente faz-se juridicamente admissível em face da superveniência de ocorrências extraordinárias, impondo uma radical modificação na situação fática existente quando da celebração da avença, a ponto de tornar a obrigação excessivamente onerosa para qualquer das partes. LIMITAÇÃO DE JUROS – ART. 192, § 3° DA LEI MAIOR – AUTO-APLICABILIDADE – O caput do art. 192 da Magna Carta, ao se referir à necessidade de legislação infraconstitucional que, na forma dos incisos que o integram, reestruture todo o Sistema Financeiro Nacional, não estende automaticamente essa indispensabilidade de regulamentação ao seu § 3°. Este é, em si mesmo, conclusivo, fornecendo todos os elementos para a sua aplicação imediata, já que nada poderá ser complementado ou regulamentado em um mandamento constitucional por si só já suficientemente explícito. JUROS – CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO – A capitalização de JUROS, sob pena de caracterizar anatocismo legalmente vedado, somente se justifica na existência de autorização legislativa expressa, o que não ocorre referentemente aos contratos comuns de mútuo bancário. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MAIOR TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE – OFENSA AO ART. 115 DO CÓDIGO CIVIL – ILEGALIDADE – A exemplo da taxa ANBID, que sujeita a parte economicamente mais fraca ao exclusivo arbítrio da de maior poderio financeiro, a fixação da comissão de permanência à taxas aleatórias e dependente das flutuações do mercado bancário a maior em vigor quando da imposição revela-se como cláusula eivada de potestatividade, incidindo, assim, na vulneração do art. 115 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA – A sucumbência parcial das partes gera a distribuição e a compensação recíproca e proporcional, entre os litigantes, dos honorários e das despesas. (TJSC – AC 98.004676-9 – SC – 1ª C.Cív. Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 13.10.1998)

JUR00009509 – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – INADIMPLÊNCIA – RESCISÃO – PERDA INTEGRAL DA PARCELA INICIAL E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – PREVISÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INAPLICAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – FIXAÇÃO MÓDICA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – Se as partes, ao contratarem, estabelecem que uma vez rescindido o contrato, por inadimplência do promissário-comprador, este perde em favor da outra, tanto o sinal dado por ocasião da assinatura do instrumento como as benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel inexiste qualquer irregularidade a ser reparada judicialmente. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor se a contratação celebrada pelas partes não cuida de relação de consumo, por inadistrição da espécie à lei especial. Verificando-se que a verba honorária foi fixada de forma razoável, mantém-se o quantum fixado pelo juiz. (TJMS – AC – N. 61.087-9 – Campo Grande – 3ª T.C. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 02.12.1998)

JUR00009510 – MÚTUO BANCÁRIO – JUROS LEGAIS – LEI N° 4595, DE 1964 – SÚMULA 596, DO STF – ART. 192 – § 3° – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – “Ordinária. Mútuo celebrado com instituição financeira. Encargos assumidos. Cláusulas abusivas e onerosas. Inocorrência. Taxa deJUROS efetivos. Pactuação acima do teto de 12% AA. Possibilidade. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicação na hipótese. Repetição de valores pagos em excesso. Descabimento. Regra do art. 331 do CPC – Incidência não configurada. Nulidade da sentença. Situação que se afasta. Recurso improvido. Nos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras, a taxa deJUROS efetivos do capital emprestado, desde que expressamente pactuada, pode ser estipulada acima do teto de 12% AA previsto no Decreto n° 22.626, de 07/04/1993(a Lei de Usura), já que à tanto autoriza a Lei n° 4595/64 por tratar-se de operações realizadas com entidades do Sistema Financeiro Nacional, o que se ampara, igualmente no enunciado da Súmula 596 do STF, sendo certo, ademais, que a limitação nesse sentido prevista no artigo 192, § 3° da vigente Carta Constitucional, demanda regulamentação, do que resulta a não-incidência imediata do dispositivo. Assim, inexiste ilegalidade na estipulação da taxa de JUROS reais, como encargos assumidos nessa modalidade de contrato, quando se expressa em índices oficiais praticados no mercado financeiro, como também, e por isso mesmo, abusivas e onerosas não são as cláusulas contratuais que cuidam dessa estipulação, o que afasta, em tal hipótese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impedindo, por igual, a repetição de valores que, em decorrência, se alega pagos em excesso. Por outro lado, uma vez que a matéria versada nessa espécie é apenas de direito, a ensejar o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I do CPC, desnecessária é a designação da audiência prévia de que cuida o artigo 331 do referido diploma procedimental, motivo pelo qual nula não é a sentença assim proferida.” (TJRJ – AC 1100/97 – (Reg. 060897) – Cód. 97.001.01100 – Petrópolis – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 03.06.1997)

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *