Assistência Financeira – Anatocismo é permitido para instituições financeiras

 ANATOCISMO É PERMITIDO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

JULGADOS RESP 890460-RS E RES 821357-RS –

 artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001

ACÓRDÃOS DA TERCEIRA E QUARTA TURMA, QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA TURMA

RECURSO ESPECIAL Nº 821.357 – RS (2006⁄0036491-0)

RELATOR

:

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

RECORRENTE

:

BANCO ABN AMRO REAL S⁄A

ADVOGADO

:

KARINNE EMANOELA GOETTEMS DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

ALCINO DOS SANTOS GENRO

ADVOGADO

:

TATIANE COIMBRA BURILLE

EMENTA

 

Ação de revisão. Contrato bancário. Art. 535 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita. Código de Defesa do Consumidor. Juros. Capitalização dos JUROS. Comissão de permanência.Precedentes da Corte.

1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando as questões postas a julgamento, afastada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Não pode o Juiz monocrático enfrentar matéria que não foi suscitada na petição iniciaI, assim, os JUROS e a multa, se o autor não  se insurgiu contra estas cobranças.

3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras como assentado na Súmula nº 297 da Corte.

4. Nos contratos feitos com instituições financeiras, fora de legislação especial de regência, não existe a limitação dos JUROS em 12% ao ano, salvo demonstração de efetiva abusividade, o que não ocorreu no casopresente.

5. Possível a cobrança da comissão de permanência calculada nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com a correção monetária, os JUROS remuneratórios, os JUROS moratórios e a multa contratual.

6. Prevaleceu o entendimento da maioria sobre a exigibilidade da capitalização mensal de JUROS, vencido nesta parte o Relator.

7. A jurisprudência da Corte admite a repetição do indébito, independente da prova do erro, sob pena de enriquecimento indevido.

8. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e, no que concerne à capitalização mensal dos JUROS, por maioria, prevalecer o voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, vencido, nessa  parte, o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2007.(data do julgamento)

 

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA TURMA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Quanto aos JUROS remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

2. É cabível a capitalização dos JUROS em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS).

3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dosJUROS de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ),JUROS remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).

4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A capitalização dos JUROS em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.

2. Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação. Súmula 286/STJ.

3. Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 549.750/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010)

 

 

NOTA DO DE KÜHL:  Há vários julgados que sustentam a não existência de anatocismo quando as parcelas são fixas e de prévio conhecimento do mutuário (o que tecnicamente, sob ponto de vista da matemática financeira e do que é “anatocismo” para o direito está errado);  outros, por sua vez, apoiado em alguns artigos publicados em doutrina (também contestados por outros tantos em doutrina), sustentam que a TABELA PRICE não envolve capitalização de JUROS (tentam, sem êxito, demonstrar que a cada mês o JUROS somente incide sobre o principal, o que o “exponencial” existente na formulação financeira desmente categoricamente).  Assim, há, ainda, duas outras defesas (parcelas fixas não contém anatocismo;  tabela price não há anatocismo.) a serem utilizadas.  Eis algumas decisões abaixo:

 

TABELA PRICE ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

0022374-82.2008.8.19.0209 – APELACAO

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 23/02/2011 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.Embargos de devedor fundados em excesso de execução e onerosidade excessiva.Se o contrato de mútuo hipotecário prevê o reajuste das prestações com base na Tabela Price e o credor exige as parcelas do financiamento na forma contratada, não existe ilegalidade ou excesso de execução na cobrança.A Tabela Price não importa em capitalização dos JUROS, pois somente antecipa a amortização destes, feita concomitante ao pagamento do principal. Além disso, não há capitalização de JUROS nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas.Válido o pagamento de algumas prestações feito diretamente à construtora, pois se esta deixou de repassar o crédito ao credor, o consumidor não pode ser penalizado.Aplicável a teoria da base negocial nos contratos de relação de consumo a fim de rever o negócio jurídico e restabelecer o equilíbrio das obrigações recíprocas. Mas na hipótese o Embargante não traz qualquer argumento capaz de configurar a onerosidade excessiva, e sua eventual dificuldade em pagar as prestações constitui fato sem interferência no negócio jurídico.Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte.

 

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0020930-58.2005.8.19.0002 – APELACAO

DES. MARIA INES GASPAR – Julgamento: 23/02/2011 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

“DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto de hipoteca celebrado em 1989. Revisão de cláusulas. Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização, utilizada a Tabela Price, a qual, em si e por si, não traz embutida a prática de anatocismo, não configurando qualquer nulidade. Seguro habitacional que é obrigatório nos contratos de financiamento pelo SFH (artigo 17, V da Lei 4380/64), submetendo-se este aos índices previstos pela SUSEP e variando tão-somente em função do valor do financiamento e seu reajuste, sendo, assim, irrelevante a instituição com a qual é contratado. Capitalização mensal dos JUROS caracterizada pela prova pericial, no caso em apreciação, decorrente de aplicação defeituosa da Tabela Price, no cálculo de JUROS, a qual é de ser afastada. Repetição do indébito na forma simples. Ausência de má-fé do banco-réu. Procedência parcial do pedido. Sentença reformada em parte, e tão-somente, para determinar que a devolução de eventuais valores pagos a maior pelo autor se dê de forma simples, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do primeiro recurso (banco-réu) e desprovimento do segundo apelo (autor).”

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0100762-17.2003.8.19.0001 – APELACAO

DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julgamento: 09/05/2011 – QUARTA CAMARA CIVEL

1. Ação ordinária de revisão de contrato, c/c consigna-tória. Sistema Financeiro da Habitação. Alegação de abusividade de cláusulas, de impossibilidade de aplicação da TR e de capitalização. Sentença de procedência parcial. 2. Incidência do CDC. Súmula 297, STJ. – 3. A capitalização de JUROS é vedada em qualquer contrato do Sistema Financeiro Habitacional. – 4. O anatocismo não se caracteriza pela simples aplicação da Tabela Price. – 5. Legalidade da aplicação da TR, que tem por fim evitar a perda do valor real do quantum mutuado. – 6. O Plano de Equivalência Salarial (PES) não significa índice de correção monetária, mas sim regra para o cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário. – 7. Antecedentes jurisprudenciais. – 8. Sentença mantida, inclusive quanto à sucum-bência recíproca. Desprovimento dos recursos.

 

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0159619-85.2005.8.19.0001 – APELACAO

DES. MARCIA ALVARENGA – Julgamento: 06/04/2011 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVOCAÇÃO DE PLANO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. A UTILIZAÇÃO DA TR OU DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUE SOMENTE OCORRE NO CASO DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO), O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

 

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0001397-82.2006.8.19.0001 – APELACAO

DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julgamento: 29/03/2011 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, COM AJUSTE DE CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL E DO SALDO DEVEDOR PELA CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. O CHAMADO “PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL” APENAS ATRELA O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES À VARIAÇÃO SALARIAL DO MUTUÁRIO, E NÃO O SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR QUE SE REAJUSTA PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA, TAL COMO PACTUADO CONTRATO ANTERIOR A LEI N. 8.177,DE 01 DE MARÇO DE 1991.ANATOCISMO SENTENÇA QUE DÁ PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, POR ENTENDER EMBUTIR A “TABELA PRICE” ANATOCISMO, DETERMINANDO SEU EXPURGO. NÃO HÁ, PORÉM, CAPITALIZAÇÃO NESSA TABELA, POIS, COM ELA, OSJUROS SÃO PAGOS NO MESMO MÊS EM QUE VENCEM, POR FORÇA DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 993 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E DISPÕE O ARTIGO 354 DO NOVO.LOGO, SE SÃO PAGOS MÊS A MÊS, NÃO HÁ JUROS PARA SEREM CAPITALIZADOS NO MÊS SEGUINTE.“O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL. PRECEDENTE DA TURMA” (S.T.J., RESP 427.329 / SC; REGISTRO 2002/0043183-8, TERCEIRA TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO
QUANDO AS PARCELAS SÃO FIXAS
E DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO

JUR00001654 – “JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSIÇÃO DA CÂMARA EM FACE DA ORIENTAÇÃO UNIFICADORA DO STJ. 
Consoante orientação unificadora traçada pelo STJ, apenas em hipóteses de demonstrado abuso remuneratório é que se pode estabelecer controle dos
 JUROS remuneratórios, o que reclama destoem eles das taxas médias de mercado, o que não é o caso dos autos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE, ANTE A DEFINIÇÃO DO PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS. Correção monetária. IPC/FGV. Cabimento. Não há cogitar de ilegalidade pela adoção do IPC/FV como índice de atualização da moeda, desde que pactuado, como na hipótese.” (Grifo nosso)
(TJRS; Vigésima Câmara Cível; Apelação Cível nº 70007894249; Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Apelante: Candido Estevão de Lima Lemos; Apelada: Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepio Beneficente; OBS.: O Desembargador Armínio José Abreu Lima negou provimento de plano ao recurso, com base no art. 557 §1º CPC)

JUR00001655 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS QUITADOS. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Cheque Especial, com previsão de renovação, admitida a revisão a partir da última. Entendimento firmado no sentido de que não é auto-aplicável o art. 192 da CF/88. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela Lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. No contrato de abertura de crédito em conta-corrente, após o vencimento, incidirão JUROS somente moratórios, de 1% ao mês. A comissão de permanência é cláusula abusiva, assim caracterizada devido à forma aberta e potestativa como vem estipulada, sujeita à taxa futura. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se tratando de título especial, como Cédulas Rurais, Industriais, ou Comerciais, inviável a capitalização mensal dos JUROS. Art. 4º da Lei de Usura e Súmula 121 do STF. Inexistente prática de ANATOCISMO no contrato de crédito pessoal, em que o pagamento é de valor certo e determinado em PARCELAS FIXAS com JUROS já embutidos. Inexistente avença quanto ao índice de correção monetária, impõe-se a fixação pelo juízo. Incide a multa estipulada de 10% no contrato firmado antes do advento da Lei nº 9.298/96, devendo ser reduzida para 2% no contrato de crédito pessoal, posterior à mesma. Apelação parcialmente provida.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70006452338, Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Adalberto de Oliveira Vargas; Julgado em 07/10/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001656 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. Entendimento firmado no sentido de que não é auto-aplicável o art. 192 da CF/88. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela Lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. Inexistente prática de ANATOCISMO na espécie. Contrato em que o pagamento é de valor certo e determinado, em PARCELAS FIXAS com JUROS já embutidos. Apelo improvido.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70006268494, Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Marina Melchiades Pinheiro; Apelado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos; Julgado em 07/10/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001657 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Não é auto-aplicável o art. 192 da CF/88. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela Lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. Inexistente prática de ANATOCISMO na espécie contrato, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em PARCELAS FIXAS com JUROS já embutidos. Repetição de indébito é pedido prejudicado, pois depende de contas, e seu acolhimento condiciona sentença constitutiva negativa, em violação ao § único do art. 460 do CPC. Apelo do banco provido e do autor improvido.” (Grifo nosso) 
(TJRS; Apelação Cível nº 70006376032; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Banco Sudameris do Brasil S/A; Apelado: Adair Valerio de Souza e outros; Julgado em 23/09/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001658 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROSREMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível a revisão conforme a súmula 181, do STJ. Entendimento firmado no sentido de que não é auto-aplicável o art. 192 da cf/88. É livre a pactuação dosJUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. INEXISTENTE PRÁTICA DE ANATOCISMO NA ESPÉCIE. Contrato, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em PARCELAS FIXAS com JUROS já embutidos. A comissão de permanência é cláusula abusiva, assim caracterizada devido à forma aberta e potestativa como vem estipulada, sujeita à taxa futura, concomitante com a multa, gerando ainda ultratividade de JUROS. Correção monetária pelo IGP-M. Apelo parcialmente provido.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70007281082; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Silvia Cristina Gerse Brum; Apelado: Banco Zogbi S/A; Julgado em 18/11/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001659 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras.JUROS moratórios mantidos, como pactuado, em 1% ao mês, em conformidade com o disposto no art. 1.062 o antigo Código Civil c/c art. 1º do Dec. 22.626/33. Inexistente prática de anatocismo na espécie contrato, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em parcelas fixas com JUROS já embutidos. Registro em banco de dados de inadimplentes. Direito à anotação e não à eliminação ou sustação do referido registro. Apelação parcialmente provida.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70005991096; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Banco Bradesco S/A; Apelado: Sérgio Pedro Morellato; Julgado em 23/09/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001660 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. Entendimento firmado no sentido de que não é auto-aplicável o art. 192 da CF/88. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. INEXISTENTE PRÁTICA DE ANATOCISMO na espécie: contrato, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em parcelas fixas com JUROS já embutidos. APELO IMPROVIDO.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70006068464; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA; Apelado: BANCO ABN AMRO REAL S/A; Julgado em 16/09/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001661 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATOS QUITADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. A prova pericial é desnecessária quando as questões controvertidas são predominantemente de direito e as fáticas perdem relevância diante do equacionamento jurídico daquelas. Não se revisam contratos quitados ou novados, ausente nulidade absoluta provada de plano, pois atos jurídicos perfeitos são insuscetíveis de revisão, sob pena de perigoso precedente a gerar insegurança na base negocial. Desde a lei 4.595/64, face ao disposto por seus arts. 2º, 3º e 4º, ao Conselho Monetário Nacional é atribuída, discricionariamente, a condução da política monetária, econômica e de crédito, não podendo ato jurisdicional invadir o mérito dos atos administrativos em que aquele conselho cumpre com tais atribuições. Inaplicabilidade da legislação infraconstitucional, notadamente Lei de Usura e CDC, aquela, a teor da Súmula 596 do STF e a última, por NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO. Após o vencimento incidem JUROS tão-somente moratórios pactuados no contrato. INEXISTENTE PRÁTICA DE ANATOCISMO NA ESPÉCIE CONTRATO, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em parcelas fixas com JUROS já embutidos. Apelação parcialmente provida.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70006463897; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Sérgio Roberto Martins; Apelado: Banco Mercantil de São Paulo S/A; Julgado em 09/09/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

JUR00001662 – “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS. CAPITALIZACAO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Entendimento firmado no sentido de que não é auto-aplicável o art. 192 da CF/88. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. Após o rompimento da avença, incidem tão-somente JUROS moratórios. INEXISTENTE PRÁTICA DE ANATOCISMO na espécie: contrato, em que o pagamento é de valor certo e determinado, em parcelas fixas com JUROS já embutidos. O contrato de empréstimo foi firmado com financeira, que é quem empresta os valores solicitados pelos associados da associação por sua livre e espontânea vontade. Repetição de indébito é pedido prejudicado, pois depende de contas, e seu acolhimento condiciona sentença constitutiva negativa, em violação ao parágrafo único do art-460 do CPC. Apelo parcialmente provido.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70005814967; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: Noelcio José Ribeiro Leitão; Apelado: Banco Rural; Julgado em 02/09/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)


JUR00001663 – “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AJG “ULTRA PETITA”.
 JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I. No caso concreto, configurado o litisconsórcio facultativo, à luz do artigo 46, inciso III, do CPC. II. AJG revogada, decisão “ultra petita”. III. É livre a pactuação dos JUROS remuneratórios, conforme as regras do CMN, autorizado pela lei 4.595/64 a disciplinar as contratações firmadas pelas instituições financeiras. IV. INEXISTENTE PRÁTICA DE ANATOCISMO NA ESPÉCIE CONTRATO EM QUE O PAGAMENTO É DE VALOR CERTO E DETERMINADO, EM PARCELAS FIXAS COM JUROSJÁ EMBUTIDOS. V. A comissão de permanência é cláusula abusiva, assim caracterizada devido à forma aberta e potestativa como vem estipulada, sujeita à taxa futura, concomitante com a multa, gerando ainda ultratividade deJUROS. Apelação parcialmente provida.” (Grifo nosso)
(TJRS; Apelação Cível nº 70005449806; Décima Sétima Câmara Cível; Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira; Apelante: BANCO ABN AMRO REAL S/A; Apelado: JAIRO SALLES DA ROSA E OUTROS; Julgado em 19/08/2003; Obs.: Consta do site do TJRS em Jurisprudência)

 

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