Aposentadoria opcional e não “obrigatória”

 APOSENTADORIA “OPCIONAL”

E “NÃO OBRIGATÓRIA”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

JUR00002045 – “PREVIDENCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECULIO COM COBERTURA PARA MORTE NATURAL, ACIDENTAL OU INVALIDEZ. CLAUSULA DE OPCAO PARA APOSENTADORIA PELO VALOR INTEGRAL OU PROPORCIONALCONTRATO BILATERAL, ONEROSO, ALEATORIO E SINALAGMATICO. OBRIGACAO DO PARTICIPANTE DE PAGAR A CONTRIBUICAO OU PRECO ( PREMIO ) E DA ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA DE COBRIR O RISCO CONTRATADO E PAGAR A RETRIBUICAO ( PECULIO ), EM CASO DE SINISTRO, INOCORRENTE NO CASO. DESLIGAMENTO VOLUNTARIO DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESTITUICAO DAS QUANTIAS PAGAS DESDE O INICIO DE VIGENCIA DO CONTRATO. DESCABIMENTO. 0 PARTICIPANTE DE PLANO DE PECULIO, COM COBERTURA PARA MORTE NATURAL, ACIDENTAL OU INVALIDEZ, QUE SE DESLIGA DO EMPREENDIMENTO, VOLUNTARIAMENTE, NAO TEM DIREITO DE EXIGIR DA ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, CONTRIBUICOES, PRECO OU PREMIO QUE PAGOU, NO CURSO DO CONTRATO, A TITULO DE CONTRAPRESTACAO DA COBERTURA QUE LHE FOI ASSEGURADA. APELACAO DESPROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA. (TJRJ, Quarta Câmara Cível, Processo n° 1998.001.15852, Relator Des. Wilson Marques, j. em 22/2/00, registro em 10/4/00, constante do Site do TJRJ em Jurisprudência)

TRECHO DO ACÓRDÃO

(EM FLS. 223): “O PLANO PREVÊ APOSENTADORIA OPCIONAL…”

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

JUR00002046 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANOS DE PENSÃO E PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS.
Participante e plano de pensão e pecúlio que contribui por longos anos visando a obtenção de pensão e de pecúlio, não pode pretender a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, pois os CONTRATOs celebrados não podem ser interpretados como meros CONTRATOs de poupança. Novos ajustes prevendo a contribuição apenas para a formação de pecúlio não podem ser aprioristicamente tidos como prejudiciais para o segurado para justificar a aplicação das regras do CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Grifo nosso)
(TJRS; Primeira Câmara Cível Especial; Apelação Cível nº70002874600; Apelante: Marlene de Lima Escouto; Apelada: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz; Julgado em 07/04/03; Obs.: Consta do SITE do TJRS)

TRECHO DO VOTO DO RELATOR 
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ:

“(…) Previa o plano o resgate integral do benefício ainda em vida após contribuir durante o período de vinte e cinco anos. Poderia, ainda, optar pelo recebimento proporcional ao tempo da contribuição, após contribuir dez anos. O benefício principal era, no entanto a pensão por morte, caso esta ocorresse na vigência do plano.
De acordo com o CONTRATO celebrado, a opção pela pensão de aposentadoria deveria ser expressamente manifestada pela autora, podendo ser exercida após o prazo mínimo de dez anos.

JUR00002047 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. I – PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I – DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO DEMANDANTE, VISTO TER ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA.(TJRS – Sexta Câmara Cível; Apelação Cível nº 70005834312; Relator Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Florisbal Lopes Silveira; Obs.: consta do site do TJRS em Jurisprudência)

Trecho do voto do Relator Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:

“… No que tange ao fundo da causa, a matéria é conhecida deste órgão julgador, merecendo acolhida o recurso.Da leitura dos documentos acostados aos autos, bem como do regulamento da Capemi sobre o “Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários”(f. 148), observa-se ter o demandante optado, em 1972 (f. 144), pelos planos de Pecúlio e de Pensão de Montepio, ambos proporcionando como benefício principal, cobertura ao evento morte do participante subscritor.Infere-se, ainda, que tais planos agregam benefícios complementares, pensão por invalidez total e permanente em decorrência de acidente e opção pelo recebimento de pensão em vida (aposentadoria), o que, inclusive, foi admitido pela demandada em contestação.A obtenção da aposentadoria depende, dentre outros requisitos, de expressa solicitação do sócio da entidade, por força do disposto no art. 4º, alínea “a”, do referido regulamento. Ocorre que em 1993, sem que tivesse ainda formalizada a mencionada opção, o autor CONTRATOu novo pecúlio junto à demandada (f.149), oportunidade em que restou “saldado” o pacto anterior, remanescendo tão-somente o direito à percepção de um pecúlio em caso de morte (o denominado pecúlio saldado), desde que o evento se verificasse no prazo de quinze anos. E isto sem o pagamento de contribuições. O demandante, como se vê da petição inicial, sustenta que “após longos anos de contribuição mensal legitimou o direito de transformar seu pecúlio em pensão, ocasião na qual passaria a receber um complemento na sua renda”(f. 04). Diante da recusa de pagamento da Capemi, afirma que “a lesão do CONTRATOprimitivo com o não cumprimento das regras é de responsabilidade direta da CAPEMI, o que enseja a rescisão doCONTRATO com a devolução de todas as parcelas pagas devidamente corrigidas”. E argumenta que “foi compelido a assinar todas as alterações que lhe foram apresentadas, pois continuava com o firme propósito, de um dia, ver sua renda complementada ao transformar seu pecúlio em pensão com o passar dos anos, como lhe facultava o plano primitivo”(f. 03). TAIS ALEGAÇÕES, TODAVIA, NAO ENCONTRAM RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. Como se vê do instrumento de f. 149, o demandante, no momento da contratação do “Plano Melhor”, também assinou declaração em negrito, em letras maiúsculas, devidamente destacada, no sentido da aceitação das disposições sobre o saldamento e/ou resilição dos CONTRATOs em regime de capitalização. E, ademais, como bem referiu em caso semelhante o eminente Desembargador Osvaldo Stefanello (AC n. 70000728485, julgada em 26.9.2001), “não provou o autor qualquer vício na contratação, que dê ensejo ao pedido”. O mesmo acórdão ainda fazia referência à AC n. 598040319, também relatada pelo eminente Desembargador Stefanello: 

“PECÚLIO. CAPEMI. Pedido de restituição de mensalidades pagas sob o fundamento de vício na contratação, haja vista que o contratante pretendia avençar plano de pensionamento e não de pecúlio, carência de provas sobre o suposto ilícito que autoriza manter a sentença de improcedência”.

Afastado a alegado vício, entendo não ser possível a devolução pretendido, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do autor, visto estar este gozando da garantia assegurada nos CONTRATOs. Dúvida não há de que a CAPEMI, em troca do recebimento das contribuições, assume o risco de pagar as parcelas contratadas, a ele se expondo durante a contratualidade. Mesmo que não tivesse ocorrido nenhum evento previsto, a demandada teria cumprido o CONTRATO, pois estava obrigada a ressarcir o dano eventual quando se verificasse. Ademais, não se deve perder de vista que, no sistema mutual, como bem ressaltou o Des. Dall’Agnol Junior, em voto vencedor nesta 6ª Câmara Cível, no julgamento da AC n. 598292191, é justamente a massa da contribuição dos participantes que assegura o pagamento de pecúlios e pensões.”

JUR00002048 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTES-CAPEMI. OPÇÃO POR DETERMINADO PLANO DE PENSÃO PELO PARTICIPANTE. PASSAGEM AUTOMÁTICA PARA OUTRO PLANO NÃO PREVISTA NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER O QUE NÃO CONTRATOU. SENTENÇA CONFIRMADA” (Grifo nosso)
(TJRS; Quinta Câmara Cível; Apelação Cível n° 70004952974; Relator: Des. Clarindo Favretto; Apelante: Ester Zanini; Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente; Julgado em 25/9/03; Obs.: Consta do SITE do TJRS em Jurisprudência)

VOTO DO RELATOR

DES. CLARINDO FAVRETTO (RELATOR) – Nego provimento ao apelo.
Com efeito, ao contratar com a CAPEMI, a participante fez a opção pelo “Plano de Pensão 4a”, s. e., benefício por sua morte, a ser pago aos beneficiários por ela indicados, consoante documentação acostada nas fls. 09/10 e 57/68.
PARA QUE FOSSE MERECEDORA DO BENEFÍCIO DA PENSÃO DE APOSENTADORIA, AOS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, ERA NECESSÁRIA A EXPRESSA OPÇÃO DO PARTICIPANTE PELO NOVO PLANO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 4°, 8 e 40 do Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários. (fls. 58)
VEJA-SE QUE ESTA OPÇÃO DE MUDANÇA PARA OUTRO TIPO DE PENSÃO NÁO FOI FEITA PELA SEGURADA, PELO MENOS DISSO NÃO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS.
NÃO ERA AUTOMÁTICA SUA PASSAGEM, PORQUANTO TAL NÃO É PREVISTO CONTRATUALMENTE.
ACEITAR A INTENÇÃO DA AUTORA, SERIA IMPOR À CAPEMI MAIS UM RISCO NÃO PREVISTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES NO CONTRATO.

Há de se ter o cuidado de não romper o equilíbrio entre a fonte de custeio e o pagamento dos benefícios previstos, cuja inobservância leva, sem dúvida, ao desequilíbrio contratual. Daí a rigorosa observância das regras estabelecidas noCONTRATO. (…) (Grifo nosso)

NO MESMO SENTIDO E COM O MESMO VOTO DO RELATOR DES. CLARINDO FAVRETTO: “TJRS – APELAÇÃO CÍVEL N° 70004989323”

JUR00002049 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTES-CAPEMI. OPÇÃO POR DETERMINADO PLANO DE PENSÃO PELO PARTICIPANTE. PASSAGEM AUTOMÁTICA PARA OUTRO PLANO NÃO PREVISTA NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER O QUE NÃO CONTRATOU. SENTENÇA CONFIRMADA” 
(TJRS; Quinta Câmara Cível; Apelação Cível n° 70004989323; Relator: Des. Clarindo Favretto; j. em 24/10/02; Apelante: Florinda Lorensi Tambesi; Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente; Obs.: Consta do SITE do TJRS em Jurisprudência)

VOTO DO RELATOR
DES. CLARINDO FAVRETTO

Com efeito, ao contratar com a CAPEMI, a participante fez a opção pelo “Plano de Pensão 2”, i. e., benefício por sua morte, a ser pago aos beneficiários por ela indicados, consoante documentação acostada nas fls. 81/85 e 130/137.
PARA QUE FOSSE MERECEDORA DO BENEFÍCIO DA PENSÃO DE APOSENTADORIA, AOS 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, ERA NECESSÁRIA A EXPRESSA OPÇÃO DO PARTICIPANTE PELO NOVO PLANO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 8°, 32 e 35 do Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários. (fls. 130/137).
VEJA-SE QUE ESTA OPÇÃO DE MUDANÇA PARA OUTRO TIPO DE PENSÃO NÁO FOI FEITA PELA SEGURADA, PELO MENOS DISSO NÃO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS.
NÃO ERA AUTOMÁTICA SUA PASSAGEM, PORQUANTO TAL NÃO É PREVISTO CONTRATUALMENTE.
ACEITAR A INTENÇÃO DA AUTORA, SERIA IMPOR À CAPEMI MAIS UM RISCO NÃO PREVISTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES NO CONTRATO.

Há de se ter o cuidado de não romper o equilíbrio entre a fonte de custeio e o pagamento dos benefícios previstos, cuja inobservância leva, sem dúvida, ao desequilíbrio contratual. Daí a rigorosa observância das regras estabelecidas noCONTRATO. (…) (Grifo nosso)

 

JUR00002050 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM FACE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR. DESCABIMENTO, POIS TAL IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO DEMANDANTE, TENDO ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. DESPROVIDO O RECURSO.”
(TJRS; 6ª Câmara Cível; A.C. nº 70003204328; Relator: Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Apelante: Adão de Oliveira Mendes; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Obs.: Consta do site do TJRS)

VOTO DO RELATOR

DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (RELATOR) – Senhor Presidente. O autor pretende a devolução de todas as contribuições vertidas à ré em decorrência de dois planos de previdência privada (Pecúlio e Pensão de Montepio). O MM. Juízo a quo desacolheu o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso.
Não merece prosperar a pretensão do autor de devolução das contribuições pagas. Da leitura dos documentos acostados (f. 69-70), bem como do Regulamento da Capemi sobre o Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários (f. 72) observa-se ter o demandante optado pelos planos de Pecúlio e de Pensão de Montepio, ambos proporcionando, como objetivo principal, cobertura ao evento morte do participante subscritor.
Infere-se, ainda, que tais planos agregam benefícios complementares, pensão por invalidez total e permanente em decorrência de acidente e opção pelo recebimento de pensão em vida (aposentadoria).
A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA DEPENDE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, DE EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO SÓCIO DA ENTIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 4º, ALÍNEA “A”, DO REFERIDO REGULAMENTO.
OCORRE QUE O DEMANDANTE, EM MOMENTO ALGUM, OPTOU PELA PENSÃO EM VIDA, RAZÃO PELA QUAL CONTINUA VIGORANDO AS REGRAS REFERENTES AOS PLANOS DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.

Claro está, diante dessas circunstâncias, não ser possível a devolução pretendida, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do autor, visto estar este gozando da garantia assegurada nos CONTRATOs. Dúvida não há de que a CAPEMI, em troca do recebimento das contribuições, assume o risco de pagar as parcelas contratadas, a ele se expondo durante a contratualidade. Mesmo que não tivesse ocorrido nenhum evento previsto, a demandada cumpriu oCONTRATO, pois estava obrigada a ressarcir o dano eventual tanto que se verificasse. Ademais, não se deve perder de vista que, no sistema mutual, como bem ressaltou o Des. Dall’Agnol Junior em voto vencedor nesta 6ª Câmara Cível, no julgamento da AC 598292191, é justamente a massa da contribuição dos participantes que assegura o pagamento de pecúlios e pensões.
Nesse sentido, merece ser transcrito trecho da decisão recorrida, tendo em vista que o MM. Juízo a quo apreendeu bem a matéria (f. 103):
“(…) deve ser ressaltado que o requerente firmou CONTRATOs de risco, referente aos planos já mencionados, que tinham como benefício principal o evento morte, que permaneceu coberto durante todo o período da contratualidade, não me parecendo crível, que por não lhe interessar mais deixar benefício por morte, pretenda a restituição da importância paga”.
POR ESSAS RAZÕES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.”
(Grifo nosso)

JUR00002051 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.
Devolução das contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida em face do mutualismo existente, tendo o autor gozado da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que será pago apenas por óbito do associado. Pedidos de rescisão contratual e indenização por danos material e moral improcedentes. Precedentes jurisprudenciais.
Apelo desprovido.” 
(TJRS; Quinta Câmara Cível da Comarca de Cruz Alta; Apelação Cível n° 70008600835; Apelante: Agenor da Silva Oliveira; Apelado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente; Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Consta do site do TJRS)

ACÓRDÃO DO DES. UMBERT GUASPARI SUDBRACK (Relator):
“Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI.”

VOTO DO DES. UMBERT GUASPARI SUDBRACK (Relator):
“(…)
Ademais, em nenhum dos planos antes referidos, houve a opção pela aposentadoria (artigos 4º, “a”, 7º, 8º, “b”, 35 e 40 do RSASB).
O Plano de Pecúlio II, por sua vez, também não permite a restituição das contribuições mensais. Há previsão de resgate, opção não exercida pelo autor.
Descabida, pois, a restituição de contribuições pagas pelo autor, sendo relevante lembrar que este não foi afetado por nenhum dos riscos cobertos nos planos, mas gozou da cobertura ao longo do período de sua contribuição mensal para a entidade ré (Capemi).
Assim, mesmo considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em rescisão contratual, devolução de valores e/ou pagamento de indenização, porquanto inocorreu descumprimento contratual.

A respeito, decidiram as Câmaras do 3º Grupo Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Descabimento, pois tal implicaria enriquecimento injustificado do autor, tendo este gozado da garantia assegurada durante a contratualidade. Mutualismo do CONTRATO. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.”
(Apelação Cível nº 70003249653, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 29/05/2002).

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. Pedido de devolução de contribuições em face da exclusão do requerente por falta de pagamento. Descabimento, pois a devolução das contribuições não se mostra possível ante o mutualismo do CONTRATO entabulado, pois o apelante gozava da garantia assegurada durante a contratualidade. Além disso, não provou qualquer vício na contratação que dê ensejo ao pedido. Recurso desprovido.”
(Apelação Cível nº 70001447085, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 18/09/2002).

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E PENSÃO.
Pretensão de devolução das contribuições frente ao pedido de cancelamento, que não merece guarida, tendo em vista o caráter de mutualismo da contratação. Enquanto os recorridos contribuíam gozavam eles da garantia. Pretensão que, se acolhida, implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito dos autores. Improcedência da demanda. Inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.”

(Apelação Cível nº 70003007606, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Julgado em 27/11/2003).

Incensurável mostra-se a sentença de improcedência, sendo confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, desprovejo o apelo. 
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI – De acordo.” 
(grifo nosso)

 

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