Em nova ação patrocinada por Rodrigo José de Kühl e Carvalho, o Mercado Securitário e Previdenciário Privado obteve relevante vitória, na obtenção de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para impedir ao SERPRO e UNIÃO FEDERAL (Ministério do Planejamento) que fizessem as medidas arbitrárias anunciadas, de implantação dos planos e serviços de saúde com prioridade nas consignações, caso em que cairiam todas as consignações facultativas, pelo preenchimento da margem consignável com os valores destinados a serviços de saúde, que não integravam os cálculos da soma de 30% das consignações facultativas, de acordo com o Decreto 6386/2008 (art. 8) e que pelo novo decreto 8690/2016 passaram a integrar. O valor do êxito é imensurável, tendo em vista o grande volume de empréstimos, contribuições previdenciárias e prêmios que seriam excluídos da folha de pagamento dos servidores públicos federais.
Constou da Decisão:
“A parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, objetivando garantir o direito de suas filiadas de permanecerem recebendo os valores consignados já implantados, referentes às contribuições de planos previdenciários, prêmios de seguros e amortizações de empréstimos, sem as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.690/2016, não incluindo os valores referentes aos serviços de saúde na soma do limite das consignações facultativas, se isso ensejar a exclusão das consignações facultativas já em processamento. Decido. A matéria posta a desate na presente demanda diz respeito à alteração do normativo regulamentador da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos federais, que, ao incluir as consignações previstas nos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 8.690/2016 no cálculo da margem consignável das demais consignações facultativas (limite de 35%), acabou por impactar as consignações já existentes, na medida em que aquelas são prioritárias em relação às demais. Como se sabe, a consignação em folha de pagamento representa uma forma de garantia ao credor de que haverá uma facilitação no adimplemento da obrigação, o que, certamente, é levado em consideração no momento da celebração dos respectivos contratos, uma vez que a diminuição do risco para a instituição de crédito pode acarretar também vantagens ao tomador do crédito (ou outro tipo de obrigação constituída). Nesse sentido, em análise perfunctória, própria da fase de cognição sumária, verifico que a inclusão dos valores decorrentes de contratos de serviços de saúde ou plano de saúde no cálculo da margem consignável das consignações facultativas já em curso afeta o direito adquirido das entidades representadas pelo autor, que firmaram seus contratos sob a égide do Decreto nº 6.386/2008, que excluía do cálculo do limite das consignações facultativas “o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º” (art. 8º), posto que reduz o valor inicialmente considerado como garantia de adimplemento da obrigação. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para determinar que as consignações facultativas, decorrentes de contratos firmados com as entidades representadas pelo autor, já em curso na data da publicação do Decreto nº 8.690/2016 não sejam afetadas pela inclusão, no cálculo da margem consignável, dos valores previstos pelos incisos I e II do art. 4º do referido Decreto, se isso ensejar a exclusão ou redução das consignações já em processamento. Cumpra-se com urgência. Tendo em vista a petição de fls. 117/120, anote-se o novo valor da causa. Citem-se os réus. P. I. Brasília, 22 de junho de 2016.
FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO Juiz Federal da 15ª Vara