SÚMULA N° 211 DO STJ E
ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Uma novidade importante para os que estão habituados a manejar recursos especial e extraordinário é a que diz com o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.
A falta de prequestinamento sempre foi um dos principais óbices enfrentados pelas partes que desejam ver conhecidos seus recursos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o Supremo Tribunal Federal no caso de o acórdão recorrido não haver se pronunciado sobre a alegada ofensa à Constituição da República, compete à parte o manejo dos embargos de declaração que terão por fito prequestionar o assunto referente ao dispositivo constitucional violado, nesse sentido a súmula n° 356, que diz, verbis:
Súmula 356 do STF
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Para o Supremo Tribunal Federal, opostos tais declaratórios, haverá o prequestionamento ficto, mesmo que rejeitados os embargos ou inadmitidos, ou seja, poderá ser conhecido o recurso extraordinário.
Caberá à parte, portanto, no caso de falta de prequestionamento, opor embargos declaratórios prequestionadores, com fulcro no § 1do art. 489, inciso V, do § 2°, do art. 12, inciso II, do art. 494, inciso IV, do art. 496, inciso IV, do art. 994, § 5°, do art. 1.003, art. 1.022, 1.023 e 1.025 todos do Código de Processo Civil de 2015, e súmulas n° 98 do STJ e 356 do STF, apontando sempre a existência de obscuridade, contradição e omissão, bem como a falta de prequestionamento quanto à ofensa à lei federal ou Constituição da República, apontadas no recurso interposto e não analisados pelo acórdão embargado.
Nada obstante, discussões sobre prequestionamento implícito e explícito ainda são constantes e o problema maior reside justo no manejo de tais “embargos de declaração prequestionadores” que para o Supremo Tribunal Federal sempre foi suficiente a ter a matéria por prequestionada de acordo com a súmula n° 356, independentemente da inadmissão ou rejeição dos referidos embargos; e que o Superior Tribunal de Justiça, diferentemente, entende que a só oposição de tais embargos não é suficiente ao conhecimento do recurso especial se o tribunal não se debruçou sobre as alegadas violações de lei federal. Nesse sentido, inclusive, o STJ sumulou a matéria com dizer que:
Súmula 211 do STJ
“211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Logo, para o Superior Tribunal de Justiça, quando não admitidos ou rejeitados os embargos de declaração que tinham por fito prequestionar ofensa à lei federal, cabe à parte que se sentiu prejudicada a interposição do recurso especial apenas por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, que tem por equivalente o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e que diz com os requisitos para oposição dos embargos de declaração.
Nesse sentido, de que há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o não conhecimento de embargos declaratórios prequestionadores são inúmeras as decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre as quais se extraem:
SÚMULA 211 DO STJ E OFENSA AO ART. 535 DO CPC
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC – QUESTÕES REMETIDAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL – PRINCÍPIO PROCESSUAL DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM – INOBSERVÂNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A instância revisora deve ser pronunciar acerca de todas as questões que lhe são devolvidas pelas partes, através de suas razões ou contra-razões de recurso. Em não o fazendo, incumbe à parte manifestar os embargos declaratórios visando sanar os pontos tidos como omissos no julgado.
2. Quedando-se o tribunal silente, mesmo após o manejo da via declaratória, resta caracterizada a ofensa ao art. 535, II do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime.
(REsp 169.729/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 14/06/1999, p. 112)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo o órgão julgador de segundo grau proferido decisão à luz dos preceitos legais apontados como violados no recurso especial, e persistindo a omissão em sede de embargos de declaração, deveria a recorrente veicular, necessariamente, no bojo do recurso especial, ofensa às regras processuais que regem aquele instituto (art. 535 e seguintes, do CPC). Há caminho, por conseguinte, para a perfeita aplicação da Súmula 211 do STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial está vinculada aos ditames registrados na Constituição Federal. A rigidez estabelecida para o seu conhecimento decorre de que só é cabível com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando efetivamente se demonstrar a divergência pretoriana nos moldes legais e regimentais exigidos para a sua comprovação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 190.632/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 112)
“Não versada a matéria no julgamento recorrido, inadmissível pretender-se tenha havido violação da lei. Se, apreciando declaratórios, deixou-se de decidir questão que o deveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da lei processual nesse ponto, mas não se há de ter como suprida a exigência de prequestionamento.
Súmula 211.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 164.285/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/1998, DJ 30/11/1998, p. 155)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
I. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” – Súmula 211-STJ.
II. Impossível o confronto de teses quando a situação examinada nos arestos paradigmas não é revelada em sua integralidade ou se revela inespecífica com a tese controvertida.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 90.208/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 28/06/1999, p. 76)
AGRAVO INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SÚMULA 5 E 7/STJ – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INOCORRÊNCIA.
I – O destinatário das provas é o juiz da causa. Cabe somente a ele o cotejo da sua prescindibilidade na solução da lide.
II – Negado seguimento ao Agravo com fundamento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, na falta do prequestionamento viabilizador e na inobservância aos requisitos regimentais do art. 255, a agravante não infirmou todos estes fundamentos (Súmula 5/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ.
III – Dada a edição recente da Súmula 211, pela Corte Especial, a matéria só se diz prequestionada se efetivamente apreciada pelo órgão julgador. Simples referência a tal ou qual artigo não enseja o Recurso Especial.
IV – O paradigma sendo aresto do mesmo Tribunal prolator do acórdão paragonado não viabiliza Recurso Especial pelo dissenso interpretativo (Súmula 13/STJ).
V – Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 190.420/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 107)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. Não tendo o órgão julgador de segundo grau proferido decisão à luz dos preceitos legais apontados como violados no recurso especial, e persistindo a omissão em sede de embargos de declaração, deveria a recorrente veicular, necessariamente, ofensa à regra processual do art. 535, do CPC, no bojo do recurso especial. Há caminho, por conseguinte, para a perfeita aplicação da Súmula 211 do STJ.
2. Há de ser prestigiada decisão que inadmite seguimento de recurso especial, via agravo de instrumento, quando a questão jurídica assentada no acórdão de segundo grau é sustentada basicamente em provas. Aplicação da Súmula 07 deste Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 203.237/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 94)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe conhecer do recurso especial interposto com fundamento na letra “a” do permissivo constitucional, se questão infraconstitucional, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não restou apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211-STJ).
Recurso de que se não conhece. Decisão unânime.
(REsp 118.841/MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 14/06/1999, p. 106)
Recurso especial. Inviabilidade em relação a tema não prequestionado. O pedido de declaração, por si, não supre a falta de prequestionamento. Súmula 211.
Aplica-se a Súmula 283 do STF quando o recurso não aborda todos os fundamentos do acórdão recorrido e um deles é suficiente para manter a decisão.
Juros. Instituições financeiras. Inaplicabilidade da restrição do Decreto 22.626/33 em relação à taxa de juros. Não se faz mister autorização do Conselho Monetário Nacional, pois livre, em princípio, sua estipulação. Possibilidade, entretanto, de que seja limitado o respectivo valor por aquele Conselho.
(REsp 199.044/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 14/06/1999, p. 189)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COM APOIAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 211-STJ.
Torna-se inadmissível conhecer do recurso especial, na hipótese em que o acórdão hostilizado decidiu a lide com apoiamento em legislação local, ausente, assim, o prequestionamento de dispositivos de lei federal apontados como malferidos (Súmulas 282 e 280 do STF). A inadmissibilidade persiste, ainda que, opostos embargos declaratórios, o Tribunal “a quo” deixa de apreciar a questão federal objeto do especial.
Recurso de que se não conhece. Decisão unânime.
(REsp 152.393/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 61)
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS. CPC, ART. 21. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 – STJ. DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PRECATÓRIO. NECESSIDADE.
1. Não se conhece da inconformação que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem – Súmula 211/STJ.
2. Os débitos alimentícios da Fazenda Pública estão necessariamente vinculados à expedição de precatório, gozando de preferência na ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
3. Recurso parcialmente conhecido.
(REsp 95.231/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/02/1999, p. 221)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Inexiste prequestionamento se o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos tidos por violados, bem como da matéria a eles atinente, sem importar o fato de a parte ter oposto embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.
2 – Saber acerca de violação ao art. 6º da LICC é questão de índole constitucional, afeta, portanto, à competência do STF.
3 – Por cotejo analítico deve-se entender a transcrição de trechos de acórdãos divergentes e do recorrido, nos quais se mencione as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Para tanto, não basta a simples citação de ementas ou a transcrição de apenas um dos arestos (seja o recorrido ou o paradigma).
Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 191.565/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/1998, DJ 30/11/1998, p. 244)
ARTIGO 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O novo Código de Processo Civil de 2015, no entanto, ao parecer, pacificará o tema no sentido da orientação do Supremo Tribunal Federal, com expor que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Agora, portanto, a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça terá de ser revista e continuará com mais força a súmula n° 98 do Superior Tribunal de Justiça que diz:
SÚMULA N° 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Certo, porém, que os advogados, por prudência, continuarão a invocar também em favor de seus clientes a eventual ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 apenas como último argumento enquanto não alterada a súmula n° 211, na parte final de seus recursos, com algo próximo a: “se assim não se entender, que houve prequestionamento pelo manejo dos embargos de declaração à luz do que dispõe a súmula n° 98 do STJ c/c o art. 1.025 do CPC/2015, certamente haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015…”
Rodrigo José de Kühl e Carvalho
L.L.M. Litigation pela FGV-RJ
Especialista em direito empresarial, com ênfase em societário e mercado de capitais, pela FGV-RJ
MBA em Direito Tributário, pela FGV-RJ