ICMS NÃO INCIDE SOBRE VENDA DE SALVADOS

 ICMS NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VENDA DE SALVADOS

Por Rodrigo José de Kühl e Carvalho em 18/2/2011

Lei, doutrina e jurisprudência são contestes quanto a  não-incidência do ICMS sobre a transferência do salvado à seguradora, depois que paga a indenização por  perda total em  sinistro sofrido pelo segurado, porquanto não há “operação mercantil” nem tampouco “mercadoria”.  Nesse sentido, o   art. 3º, inciso IX da Lei Complementar 87/1996 dispõe que não incide o ICMS sobre “operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras”.

Já quanto a venda do salvado pela seguradora a terceiros a discussão foi grande, dado que referida operação em grandes seguradoras se tornou volumosa e atraiu olhares do Fisco. A jurisprudência do STJ, inicialmente, acolheu o entendimento de que era devido o ICMS na venda de salvados pelas seguradoras, o que foi cristalizado na Súmula n. 152, cujo enunciado dizia, verbis:

 “NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O ICMS.”.  O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 1997, concedeu liminar nas ADI 1.332-RJ, 1.390-SP e 1.648-MG, suspendendo os dispositivos legais que instituiam cobrança do ICMS das seguradoras nestas operações.

Assim, seguindo as decisões do STF, o STJ passou a julgar contrariamente à Súmula 152,  como se pode ver no RESP 72.204-RJ.

A Primeira Seção do STJ,  por fim, no REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007,  cancelou a Súmula n. 152, com o que se estabeleceu com mais força o entendimento contrário, de que não incide ICMS na venda de bens salvados de sinistros pelas seguradoras.

Finalmente, este entendimento se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de tal sorte que foi editada súmula vinculante sobre o tema, de número 32, que diz:

Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 16/02/2011

Fonte de Publicação

DJe nº 37 de 24/2/2011, p. 1.

DOU de 24/2/2011, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 22, VII; art. 153, V.

Precedentes

ADI 1390 MC

Publicação: DJ de 15/3/1996

 

ADI 1332 MC

Publicação: DJ 11/4/1997

 

ADI 1648

Publicação: (aguardando publicação)

 

RE 588149

Publicação: (aguardando publicação)

Observação

Embora na publicação da Súmula Vinculante 32 conste como precedente o ADI 1390, trata-se da ADI 1390 MC (DJ de 15/3/1996).

 

Abaixo, a título histórico, o novo entendimento do STJ, após revogação da Súmula n. 152, em consonância com o  entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS – VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS PELA SEGURADORA – NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS.
1. Em medida cautelar ajuizada para dar efeito suspensivo a recurso especial e garantir sua utilidade, o fumus bonu iuris consubstancia-se, em um primeiro momento, na viabilidade do recurso.
2. Periculum in mora consubstanciado no fato de que a morosidade no processamento do especial levará à consumação da execução antes do julgamento do referido recurso.
3. Jurisprudência desta Corte que se firmou pela não-incidência do ICMS sobre a venda, feita pela seguradora, de bens salvados de sinistros. Cancelamento da Súmula 152/STJ.
4. Medida cautelar julgada procedente.
(MC 13.468/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 11.04.2008 p. 1)

 

ICMS. ALIENAÇÃO. SEGURADORA. BENS SALVADOS DE SINISTRO.
NÃO-INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO AFASTADA.
I – O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre os temas propostos, concluindo pela incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistro.
II – A operação de alienação de bens salvados de sinistro é inerente às operações de seguro, o que afasta qualquer pretensão de tributação pelo ICMS.
III – As seguradoras estão proibidas de realizar operações comerciais, não se enquadrando os bens salvados como mercadorias.
IV – Na sessão de 13/06/07, foi julgado, por maioria, o REsp nº 73.552/RJ, publicado no DJ de 05/11/07, que teve como Relatora para Acórdão a Ministra DENISE ARRUDA, oportunidade em que a Primeira Seção adotou o entendimento acerca da não-incidência do ICMS sobre a alienação de bens salvados de sinistro.
V – Recurso especial provido.

(REsp 866.677/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 26.03.2008 p. 1)

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204/RJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação.
2. “Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados – que não são mercadorias – passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS” (CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”, 9ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121/122).

3. Recurso especial provido.
(REsp 73.552/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.06.2007, DJ 05.11.2007 p. 216)

TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS.
OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. As seguradoras, ao venderem bens salvados de sinistros a elas sub-rogados em razão de contrato de seguro e por determinação da Susep,  objetivam o ressarcimento de despesas com indenizações a que são obrigadas a honrar contratualmente.
2. Por terem de receber os bens sub-rogados, é razoável que as seguradoras os vendam e contabilizem as receitas auferidas no cálculo atuarial, abatendo-as dos valores dos prêmios a serem pagos aos segurados.
3. A venda dos bens sub-rogados, com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio, constitui uma das fases do contrato de seguro, não estando, conseqüentemente, sujeita à tributação de ICMS.
4. Recurso especial conhecido quanto à alínea “b” e provido.

(REsp 72204/RJ, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.10.2004, DJ 18.04.2005 p. 209)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULA 541 – O IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES NÃO INCIDE SOBRE A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS, QUE NÃO SE INSERE NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO VENDEDOR, E NÃO É REALIZADA COM O FIM DE LUCRO, SEM CARÁTER, POIS, DE COMERCIALIDADE.

 

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 19, IV.

 

Precedentes

RE 46989

Publicações: DJ de 16/6/1965

             RTJ 33/435

RE 61261

Publicações: DJ de 24/5/1967

             RTJ 41/177

RE 63007

Publicação: DJ de 23/2/1968

RE 62565

Publicações: DJ de 28/6/1968

             RTJ 45/481

RE 64619

Publicações: DJ de 6/9/1968

             RTJ 46/70

RE 62151

Publicações: DJ de 11/10/1968

             RTJ 48/54

Observação

Decreto-Lei 406/1968.

Indexação

AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, IVC,

VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR, EQUIPAMENTO USADO, INOCORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,

ATIVIDADE PROFISSIONAL, VENDEDOR, COMÉRCIO.

 

 

 

 

ADI-MC 1648 / MG – MINAS GERAIS
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento:  13/08/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJ 28-05-1999 PP-00004          EMENT VOL-01952-01 PP-00111

Parte(s)

REQTE.    : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC

ADVDOS.   : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS

REQDA.    : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

REQDO.    : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

v

 EMENTA: – Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Argüição de inconstitucionalidade das expressões – “e a seguradora” – inscritas no inciso IV do art. 15 da Lei nº 6763, de 26.12.1975, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14 e da expressão “o comerciante” constante do inciso I do art. 15, ambos da Lei nº 6763/1975, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 9758/1989, do mesmo Estado. 3. Incidência de ICMS na alienação, por seguradora, de salvados de sinistro. 4. Liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1332-7 – RJ e 1390-4 – SP, versando tema semelhante, quanto a normas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 5. Cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das expressões “e a seguradora!” constantes do inciso IV do art. 15, da Lei nº 6763/1975, na redação do art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais. 

ADI-MC 1332 / RJ – RIO DE JANEIRO

Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento:  06/12/1995           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJ 11-04-1997 PP-12178          EMENT VOL-01864-01 PP-00185

Parte(s)

REQTE.    : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO

REQDO.    : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQDO.   : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EMENTA: – Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões ” e a seguradora”, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I – Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.). II – Alegação de ofensa ao art. 22, “caput”, e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, “b”, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, “b”, da C.F. 1.      A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação.         Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio.         Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras.         E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é “representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro” (C.F., art. 8 , III), como está expresso em seu Estatuto.         Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2.      São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. (“fumus boni iuris”) e está presente, também, o requisito relativo ao “periculum in mora”, sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3.      Medida cautelar deferida para suspensão, “ex-nunc”, da eficácia das expressões “e a seguradora”, constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.            

 

A questão, pois, já está decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante, cujo eventual desrespeito ensejará ao interessado a utilização da Reclamação Constitucional.

Rodrigo José de Kühl e Carvalho

 Advogado no Rio de Janeiro e Brasília

 Especialista em direito empresarial, com ênfase em societário e mercado de capitais, pela FGV-RJ, 

 Master of Law (L.L.M.)  Litigation pela FGV-RJ; e

MBA em Direito Tributário,  também pela Fundação Getúlio Vargas.

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