Beneficiário – vide acima – aposentadoria inexistência de direito se houve indicação beneficiário

 

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

JUR00002007 – Previdência Privada. Pecúlio. Preliminar de nulidade da sentença pela suposta inapreciação de todos os fundamentos da defesa. Nulidade afastada por força do amplo efeito devolutivo do apelo (artigo 515, §§ do CPC). Pecúlio. Resgate de um plano na forma do regulamento e pretensão de devolução das parcelas pagas, bem como danos morais pelo fato de ter sido a parte surpreendida, quando da aposentadoria, com a impossibilidade de resgate devido, apenas, no caso de MORTE. Regulamentos inequívocos quanto aos direitos dos associados. Implemento do negócio pelo associado que indicou inclusive beneficiários para o caso de seu óbito. A fraude e a esperteza não se presumem, por isso que, quem engendra pecúlio e indica beneficiários para o caso de MORTE não pode imaginar estar lavrando plano para aposentadoria. Ausência de prova de má-fé, restando subjacentemente comprovada a pretensão de desistência do negócio com a devolução da importância técnica utilizada pelo CDC para alguns contratos, ressalvados os previdenciários lavrados anteriormente ao advento do novel diploma. A desistência nessa espécie de vínculo gera severos desequilíbrios, porquanto o sistema é baseado em cálculos atuariais. Apelo provido. (TJRJ – Comarca do Rio de Janeiro – Décima Câmara Cível – Apelação nº 8396/01, Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, Apdo. Laiz Caldas Espíndola)

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