ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO AVERBADOR PARA AÇÕES QUE VISEM DESABERBAÇÃO
JUR00000200 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR – LIMITE DE CONSIGNAÇÃO É NORMA DIRIGIDA AO SERVIDOR E NÃO AO MUNICÍPIO – A GLOSA DO EXCEDENTE AO LIMITE ESTABELECIDO É MERA FACULDADE DO ÓRGÃO PAGADOR PARA PRIVILEGIAR OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO MUNICÍPIO, QUE SE LIMITA A CUMPRIR A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DESCONTO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002586535, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 21/11/01)
VOTO
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR) – Eminentes Colegas, embora a ação seja dirigida contra o Município de Porto Alegre, a questão controvertida guarda relação com a inúmeras demandas já enfrentadas por esta Câmara, envolvendo o desconto em folha autorizado por servidores do Estado, em contratos de mútuo e, depois, pretendidos cancelar unilateralmente, sem integrar o credor no pólo passivo.
Meu posicionamento é conhecido.
Penso que as ações com o objetivo de cancelar descontos de mútuo autorizados são mal direcionadas quando situam no pólo passivo o órgão público. Quem deve ser acionado é o credor, com pedido, aí sim, de liminar para cancelamento do desconto. Com a devida vênia dos que adotam posição diversa, não vislumbro qualquer gravame ao servidor quando não se atende sua unilateral manifestação de vontade para afastar desconto autorizado face negociação com terceiro. Muito menos, penhora de vencimentos. É de se observar a existência de amparo legal em eventual negativa, no caso do Estado, de proceder a cancelamento sem a manifestação do credor (Decreto nº 38.992/98).
No caso concreto, se estabelece discussão, que inova em relação aos demais processos sobre o mesmo tema, em que é acionado o Estado do Rio Grande do Sul.(…)
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JUR00000201 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR – LIMITE DE CONSIGNAÇÃO É NORMA DIRIGIDA AO SERVIDOR E NÃO AO MUNICÍPIO – A GLOSA DO EXCEDENTE AO LIMITE ESTABELECIDO É MERA FACULDADE DO ÓRGÃO PAGADOR PARA PRIVILEGIAR OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO MUNICÍPIO, QUE SE LIMITA A CUMPRIR A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DESCONTO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002414522, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 15/08/01)
VOTO
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR) – Eminentes Colegas, embora a ação seja dirigida contra o Município de Porto Alegre, a questão controvertida guarda relação com a inúmeras demandas já enfrentadas por esta Câmara, envolvendo o desconto em folha autorizado por servidores do Estado, em contratos de mútuo e, depois, pretendidos cancelar unilateralmente, sem integrar o credor no pólo passivo.
Meu posicionamento é conhecido.
Penso que as ações com o objetivo de cancelar descontos de mútuo autorizados são mal direcionadas quando situam no pólo passivo o órgão público. Quem deve ser acionado é o credor, com pedido, aí sim, de liminar para cancelamento do desconto. Com a devida vênia dos que adotam posição diversa, não vislumbro qualquer gravame ao servidor quando não se atende sua unilateral manifestação de vontade para afastar desconto autorizado face negociação com terceiro. Muito menos, penhora de vencimentos. É de se observar a existência de amparo legal em eventual negativa, no caso do Estado, de proceder a cancelamento sem a manifestação do credor (Decreto nº 38.992/98). (…)
No caso concreto, se estabelece discussão, que inova em relação aos demais processos sobre o mesmo tema, em que é acionado o Estado do Rio Grande do Sul. (…)
JUR00000202 – “CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.”
(Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais; Vigésima Primeira Vara; Juiz Federal Titular da 21ª Vara/MG: Dr. Eduardo José Corrêa; Ação de Exibição, Processo nº 2001.38.00.043146-4/CLASSE 01900; Autores: Eduardo Garcia Soares e Outro; Réu: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER e Outra)
SENTENÇA
“Vistos, etc.
I. RELATÓRIO:
EDUARDO GARCIA SOARES e CLEUZA NOIA MOURA propõem a presente Ação Ordinária contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM – DNER e CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTES, sustentando que “o primeiro Requerente firmou com a segunda Requerida um Contrato de Seguro de Vida e Pecúlio, quando era funcionário do primeiro Requerido, DNER – DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM… …houve alteração no contrato, com duas inscrições junto a CAPEMI, sendo uma em nome do primeiro Requerente e outra em nome da 2ª Requerente… …A partir de dezembro de 1999, sem nenhuma autorização dos Requerentes, o 1º Requerido (DNER) arbitrariamente e unilateralmente, parou de efetuar os descontos dos Seguros da 2ª Requerida CAPEMI, suspendendo aqueles descontos que vinham sendo feitos ao longo do tempo nos contra-cheques do 1º Requerente… …que conforme foi convencionado, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, os Requerentes receberam uma aposentadoria e isso não aconteceu”.
Requer, “seja a ação julgada procedente, condenando-se os Requeridos solidariamente, a pagarem de uma só vez aos requerentes, a importância equivalente a R$ 33.109,44, referente a 312 mensalidades, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento… …R$36.000,00 deverão ser pagos equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais, sendo 100 salários mínimos para cada Requerente”.
À inicial acham-se acostados os documentos de fls. 11/27.
Decisão de deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Expedição de Carta Precatória, destinada à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fins de citação da Ré CAPEMI (fl. 31).
A União Federal, na qualidade de sucessora processual do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, apresentou contestação, juntando documentos de fls. 35/50, suscitou, preliminarmente, carência de ação, pela ilegitimidade passiva “ad causam”, questão prejudicial de mérito de prescrição, refutou as alegações dos Autores e pugnou pela improcedência do pedido.
A CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, apresentou contestação, juntando documentos de fls. 52/111, suscitou, preliminarmente, a cumulação indevida de “ação de cobrança com danos morais”, questão prejudicial de mérito de prescrição, refutou as alegações dos Autores e pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação às contestações apresentadas às fls. 113/116.
Devolução da carta precatória, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 117/125).
A CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, apresentou suas razões finais às fls. 133/151.
A União Federal, apresentou suas razões finais.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
É necessário o exame da constituição das partes envolvidas, em razão da argüição de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
No caso em tela, os Autores buscam perceber valores pagos a título de seguro privado, referente a contrato que firmaram com a seguradora CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, e também indenização, cuja participação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, restringiu-se ao desconto de valores no salário do Autor Eduardo Garcia Soares e o repasse da verba à seguradora, o que ocorria por vontade do próprio Autor Eduardo Garcia Soares.
Para que a parte possa figurar em no pólo passivo da relação processual é necessário que haja interesse processual. Esse interesse, há de ser jurídico, de cunho eminentemente patrimonial, o que, no presente caso, revelar-se-ia, somente, caso o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, pudesse vir a sofrer repercussão patrimonial direta e imediata, ou seja, repercussão em sua situação jurídico-econômica.
Pelas razões dos Autores, a responsabilidade do DNER estaria no fato de, suspender o desconto no salário do Autor Eduardo Garcia Soares, e o repasse dessa verba à seguradora, concorreu para que o contrato de seguro fosse rompido pela seguradora.
Em verdade, a suspensão de tal desconto, e o respectivo repasse, pelo DNER, se deveu à imposição legal de que não se poderia efetuar desconto em salário, sob margem consignável, de valor superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento.
Lado outro, o parágrafo único, do art. 15, da Proposta de Inscrição de fls. 19 e v. demonstra que “É da exclusiva responsabilidade do participante a iniciativa do pagamento de sua contribuição, quer para legar benefício, quer para fim de manter-se atualizado”. Já o art. 26, da mesma proposta, diz que “O participante é excluído do PECÚLIO I-A: …c) por atraso no pagamento das contribuições por mais de noventa dias”.
Diante disso, por não guardar qualquer vínculo de responsabilidade em relação ao objeto jurídico perseguido nesta via, percebe-se a ilegitimidade passiva do DNER, por não ser em face dele que a pretensão pode ser deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur).
A legitimidade é questão que pode e deve ser conhecida pelo Juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (parágrafo 3° do art. 267 do CPC).
Sobre a legitimidade “ad causam”, ENRICO TULIO LIEBMAN disse:
“… é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Toda vez que surge um conflito de interesses, a lei não reconhece a qualquer um o poder de dirigir-se ao juiz para que intervenha e imponha o império da lei. Aquele a quem a lei atribui esse poder é aquele em face de quem o pedido pode ser feito é que são as pessoas legítimas.” (“In” o Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, Revista Forense n° 104/224).
É de se observar que nem os Autores nem a Ré CAPEMI faz parte do elenco de pessoas previsto no artigo 109, da Constituição Federal, que dispõe sobre as pessoas com foro obrigatório na Justiça Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito.
I – DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
I – EXCLUO DA LIDE e EXTINGO O PROCESSO com relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar os Autores nas custas e honorários advocatícios, por estarem sob o pálio da justiça gratuita;
II – Reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, declino da competência e determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com as nossas homenagens;
P.R.I.”
EDUARDO JOSÉ CORRÊA
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA/MG