Assistência Financeira – venda casada inexistência – Tribunais

 JURISPRUDÊNCIA SOBRE “INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DKSTJ000000150:  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 679.865 – RS (2006⁄0037818-5)

RELATOR

:

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

EMBARGANTE

:

SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA

ADVOGADO

:

RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO E OUTRO

EMBARGADO

:

LUIZ CARLOS DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO

:

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO

EMENTA

 

Entidades abertas de previdência privada. Lei Complementar nº 109⁄01. Operações financeiras.

1. Nos termos da Lei Complementar nº 109⁄01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de JUROS pactuada.

2. Embargos de divergência conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Scartezzini, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2006 (data do julgamento).

 

 

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator

 

DKSTJ000000183:  RECURSO ESPECIAL Nº 690.580 – RS (2004/0137415-5) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RECORRENTE : PEDRO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MÔNICA CABRAL SERAFINI RECORRIDO  : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADOS : JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA VOLTAIRE MARENSI E OUTRO RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO AUTORIZADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS AOS SEUS PARTICIPANTES, CONSOANTE ART. 71 E § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E ASSIM AGINDO ENQUADRAM-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FORMA LEGAL. JUROSREMUNERATÓRIOS: NÃO LIMITAÇÃO. NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. JUROSMORATÓRIOS: LEGAIS OS CONTRATADOS EM 1% AO MÊS. DESCABIDA A PRETENSÃO DE “ANULAÇÃO” DO PLANO DE PECÚLIO COM REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA.” (fl. 182) Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao equiparar as entidades abertas de previdência privada às instituições financeiras, bem como ao não reconhecer a existência de venda casada na espécie, pois o empréstimo está vinculado à adesão do plano de previdência complementar, violou os artigos: 17 e 18, da Lei nº 4.595/64; 22 e 23, da Lei Complementar nº 109/2001; e 6º, V, 39, e 51, IV, do CDC.
Contra-razões apresentadas, vieram os autos a esta Corte Superior.
É o breve relatório.
2. Decido.
Em linha de princípio, impende trazer à balha histórico da legislação referente às entidades de previdência complementar.
A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 192, II, assim dispunha: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: […] II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;” Da redação supracitada, infere-se que as entidades de previdência complementar integravam o sistema financeiro nacional, sendo equiparadas, portanto, às instituições financeiras. A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em seu artigo 29, ratificou tal posicionamento, confira-se: “Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.” Com a edição da Lei Complementar nº 109, em 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, passou a ser vedada às entidades de previdência, a teor do caput do artigo 71, a realização de operações comerciais e financeiras com: i) administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, ii) parentes até o segundo grau; iii) empresa de que participem as pessoas constantes dos subitens anteriores, salvo no caso de participação de até 5% com acionista de empresa de capital aberto; e iv) pessoas físicas e jurídicas a ela ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
No entanto, tal vedação não alcançou os patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos do parágrafo único do artigo 71 daquele diploma legal.
Já o artigo 76, e seus parágrafos primeiro e segundo, do mesmo diploma, assim estipularam: “Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2º. Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.” Com efeito, é corolário que a autorização contida no parágrafo único do artigo 71, da Lei Complementar nº 109/2001, não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar; porém, tal vedação não foi estendida às entidades abertas, razão pela qual é lícita a pactuação de mútuo entre essas entidades com seus participantes e assistidos.
Dessarte, as entidades abertas de previdência privada, quando na qualidade de mutuantes, equiparam-se às instituições financeiras, não incidindo, pois, os ditames da Lei da Usura aos contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do EREsp 679.865/RS, ocorrido em 27/9/2006, da relatoria do em. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, consolidou entendimento no sentido de que as entidades abertas de previdência privada “podem conceder empréstimos a seus assistidos, tal qual no caso, e, visto que essa operação submete-se às regras do Sistema Financeiro Nacional, se daí não advier, prima facie, lucratividade excessiva, não há que se falar em limitação da taxa de JUROS aplicada (Súm. nº 596-STF)” (in Informativo de Jurisprudência STJ nº 298, de 25 a 29 de setembro de 2006).
3. Também não merece prosperar a alegação de que as entidades abertas de previdência complementar, ao firmarem contrato de mútuo somente com seus participantes e assistidos, incorre na prática de venda casada, conduta proibida pelo Código de Defesa de Consumidor.
A redação do artigo 71 da Lei Complementar é taxativa no sentido de que as entidades abertas de previdência privada apenas podem realizar operações comerciais e financeiras com seus participantes e assistidos. Essa disposição tem razão de ser, porquanto a finalidade das entidades de previdências complementar não é, unicamente, a realização de empréstimos aos seus participantes e assistidos, não obstante seja legal tal prática; mas, em primeiro lugar, a instituição e a execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, a teor do disposto no art. 2º do citado diploma legal. Desse modo, não há falar que as entidades incorrem na prática da venda casada, ao celebrarem contrato de mútuo com seus participantes e assistidos, pois de conformidade com as disposições legais.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
(Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 16.10.2006)

DKSTJ000000182:  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 739.667 – RS (2006/0013136-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE  : SILVIA REJANE DE OLIVEIRA BITELLO ADVOGADO : MARILI DE CASSIA ALMEIDA DE MIRANDA E OUTROS AGRAVADO   : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : JÚLIO DE CARVALHO MACHADO E OUTROS EMENTA Processo civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Previdência privada. Violação a decreto. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fática.
(…)DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SILVIA REJANE DE OLIVEIRA BITELLO contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com arrimo na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta pela agravante em desfavor de MPM PREVIDÊNCIA PRIVADA, ora agravado.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao apelo da agravante, nos termos de decisão assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. -Não há ilegalidade no agir do Montepio ao prestar assistência financeira somente aos associados da entidade de previdência privada. -A exigência de prévia associação ao Montepio não configura venda casada, mas preenchimento de requisitos à obtenção do empréstimo. -Optando por associar-se e obtendo os benefícios concedidos aos integrantes do quadro social, inclusive repetidos empréstimos, não pode o associado pretender ressarcimento de danos morais e financeiros. -Recurso não provido.” Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: alega a agravante violação aos arts. 30, 31, 37, 39, 54, do CDC; 458, II, 535, 541, CPC; 12, I, IV, do Decreto nº 2181/97.
Decisão agravada: negou seguimento ao recurso especial por ausência de violação ao art. 535 do CPC, por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula 07 do STJ.
Relatado o processo, decido.
(…) O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado suficientemente as questões de fato e de direito relativas ao processo.
Uma vez devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o v. aresto recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e nem em ausência de fundamentação na decisão recorrida.
(…)Do reexame fático-probatório( violação ao art. 39 do CDC) Com efeito, impõe-se asseverar que a lide foi resolvida pelo TJRS em decorrência do exame dos elementos fático-probatórios dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: “O objeto social do MBM é a instituição de planos previdenciários privados, pecúlios e rendas, além de planos de seguro. Embora a atividade primordial do requerido não seja a concessão de empréstimos, constata-se que a oferta pela forma simplificada é vantajosa para o associado e tem sua razão de ser. A assistência financeira prestada é direcionada unicamente aos associados, pois utiliza taxa de
 JUROS mais baixas que as praticadas no mercado, seja por instituições bancárias, seja por meio de financeiras.
(…) Não é possível considerar como venda casada a exigência de prévia associação à entidade para conceder benefícios exclusivos de sócios.
Fosse a autora buscar empréstimo junto a um Banco, seria imprescindível abri conta no mesmo. Igualmente, como reforço de garantia, a contratação de segura de vida tem sido uma constante em empréstimos bancários.
Venda casada tem sido considerada não pela exigência de abertura de contas, mas por obrigar a adquirir outros produtos, como por exemplo, títulos de capitalização.” (fls. 15) Destarte, modificar a conclusão do TJRS, de modo a acolher a pretensão da ora agravante, demandaria a incursão no campo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(Ministra NANCY ANDRIGHI, 23.02.2006)

DKSTJ000000153:  Entidade aberta de previdência privada. Operações financeiras. Lei Complementar nº 109/01. Sistema Financeiro Nacional. Limitação da taxa de JUROS.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades de previdência aberta podem realizar operações de natureza financeira com seu patrocinador, participantes e assistidos, com o que não há como fugir da aplicação do regime das instituições financeiras.
Anote-se que o art. 192, II, da Constituição Federal inclui as entidades de previdência complementar na disciplina do Sistema Financeiro Nacional. No caso, não se questiona que a empresa recorrente seja entidade de previdência aberta, portanto, capaz de realizar operações financeiras nos limites postos pela lei especial de regência. Daí que, na esteira de muitos precedentes da Corte, não há falar em limitação à taxa de
 JUROS, com suporte na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se há de configurar abusividade sem a efetiva demonstração.
Como já salientou a Corte em monótonos precedentes, não se pode configurar como abusiva a taxa de
 JUROS só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 4/8/03; REsp nº 407.097/RS, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/3/03, ambos da Segunda Seção).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 687.637/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 284)

DKSTJ000000184: RECURSO ESPECIAL Nº 658.757 – RS (2004/0061060-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO RECORRENTE : CARMEM MARISTELA PAIM ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RECORRIDO  : CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : JOSÉ PAULO PEDERZOLLI HORTA DECISÃO Vistos.
Carmem Maristela Paim interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
 JUROS. ENCARGOS. Os JUROS e encargos do mútuo foram pré-fixados em taxa de 3% ao mês, a qual não se mostra abusiva e é, por isso, mantida. Inexistindo capitalização de JUROS e comissão de permanência incidentes, não se acolhe pedido revisional proposto. A CAPEMI é instituição financeira por disposição legal e somente aos seus associados pode conceder empréstimos, razão pela qual não se pode ter como casada a venda de pecúlio à mutuária. Desconto em folha de pagamento das parcelas do mútuo. Se é precária a autorização para o desconto, pode a mesma ser revogada a qualquer momento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (fl. 194).
Alega a recorrente contrariedade aos artigos 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33; 1.062 do Código Civil de 1916; 39, inciso I, e 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90 e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, uma vez não ser possível a recorrida, por não ser instituição financeira, cobrar
 JUROS superiores a 12% ao ano.
Aduz que não restou caracterizada a mora da recorrente, bem como não ser legal os
 JUROS de mora de 1% ao mês.
Destaca, também, que o acórdão recorrido “desconsiderou a conduta abusiva praticada pelo réu ao condicionar o mútuo à contratação de um plano de previdência, conforme restou incontroverso nos autos” (fl. 210).
Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados, também, desta Corte e a Súmula nº 596/STF.
Contra-arrazoado (fls. 226 a 246), o recurso especial (fls. 205 a 224) foi admitido (fls. 263 a 266).
Decido.
No tocante à natureza jurídica da recorrida, decidiu o Tribunal de origem que “a apelada é instituição financeira, pois, como entidade aberta de previdência privada que é, detém autorização legal para prestar assistência financeira aos seus participantes, na forma da legislação que a autoriza, art. 23, da Lei 6.436/77, assim como artigo 112, do Decreto 81.402/78” (fl. 198), sendo insuficiente para infirmar a decisão recorrida a fundamentação trazida no especial acerca da violação do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, uma vez que o referido dispositivo legal não discrimina às entidades que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Deste modo, fica inviabilizado o trânsito do recurso especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula nº 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A questão da taxa de
 JUROS já se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo que, aos contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras, não se aplica a limitação dos JUROS em 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33. Anote-se: “Recurso especial. Contratos de abertura de crédito e de financiamento. Limitação da taxa de JUROS. Capitalização dos JUROS.
Súmulas nºs 596 e 121 – STF.
(…)

Quanto à ocorrência de venda casada, decidiu o Tribunal local que: “No que diz com a venda casada de plano de pecúlio da Capemi com a concessão do mútuo, sem razão a recorrente, pois, em sendo a Capemi entidade de previdência, somente pode ela prestar assistência financeira em relação aos participantes de seus planos de benefícios, na forma da legislação antes referida, razão pela qual deve ser mantida a condição de a permanecer, a mutuária, participante do plano previdenciário enquanto perdurar o contrato de empréstimo.
De salientar que à Capemi é vedado conceder empréstimos a terceiros, podendo fazê-los tão somente a título de atendimento de emergências de seus participantes, na forma do que dispõe a legislação aplicável” (fl. 199).
Esse fundamento, vinculado ao fato de somente ser possível à recorrida conceder empréstimos aos participantes de seus planos de benefícios, “na forma do que dispõe a legislação aplicável”, entretanto, não foi enfrentado no recurso especial, não sendo bastante para abalar a decisão atacada a fundamentação trazida no especial acerca da ofensa aos artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.078/90 e da ocorrência de venda casada no caso em tela. Quanto ao dissídio, não há identidade fática entre os julgados, haja vista que o acórdão paradigma não trata de contrato firmado por entidade de previdência privada.
 Além disso, deveria a recorrente citar repositório autorizado ou trazer cópia autenticada do acórdão tido por paradigma, o que não fez. Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº nº 283/STF.
Finalmente, com referência à descaracterização da mora da recorrente, falta o devido prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2004.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
(CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 27.08.2004)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DKTJRJ00000046-   Ação indenizatória.  Contratos de Pecúlio e mútuo.  Inexistência de prática de venda casada.  Na hipótese, só foi possível a apelante firmar contrato de mútuo, em razão de sua condição de participante do plano de pecúlio, isso porque a instituição de previdência privada só pode realizar operações financeiras com seus associados/participantes, nos exatos termos do que estabelece o art. 71, parágrafo único da LC 109/01.  Patente constatação de inadimplemento parcial das obrigações avençadas pela apelante.  Ausência de qualquer prática abusiva ou causadora de dano de natureza moral.  Manutenção da r. sentença a quo. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – Ap. Cível 2007.001.40216, Apelante: Maria das Graças do Amaral e Silva. Apelada:  COMPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL, 14a. C. Cív. – Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, j. 26.09.2007)

VOTO

 

“Diverso do que sustenta a apelante não se verifica na hipótese a prática indevida de venda casada, sob o fundamento de que para a obtenção do empréstimo teria sido exigido como condição a contratação de seguro.

Em verdade, no presente caso só foi possível a apelante firmar contrato de mútuo, em razão de sua condição de participante do plano de pecúlio, isso porque, a instituição de previdência apelada só pode realizar operações financeiras com seus associados/participantes, nos exatos termos do que estabelece o art. 71, parágrafo único da Lc 109/01.

Nesse sentido merece destaque o aresto do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“Entidades abertas de previdência privada.  Lei Complementar n. 109/01.  Operações financeiras.  1. Nos termos da Lei Complementar n. 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de JUROS pactuada.  2. Embargos de divergência conhecidos e  providos.”  (EREsp 679865/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/12/2006) (…)

JUR00002000 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO. Após ter pago o prêmio relativo a diversos meses, e usufruído da cobertura securitária, inviável a restituição dos prêmios já pagos, assim como indenização em danos morais, sob o argumento de agiotagem.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

“…Não merece reforma a douta sentença vergastada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora-apelante celebrou com a ora apelada, um contrato de “Pecúlio com Acidentes Pessoais”, estando tal contrato assinado pela mesma, e datado de 31/10/97, indicando como beneficiários Adam Robson de Souza e Luah Garcia.
Observa-se de fls. 11, uma cópia de carta, feita pela apelante, direcionada à Apelada, onde requer o cancelamento das demais parcelas devidas, em relação ao seguro, alegando tratar-se de agiotagem.
Nota-se que tal carta foi redigida e datada de 13/10/98, ou seja, um ano após assinar o contrato firmado com a ré-apelada.
O que pretende a apelante, é o desfazimento do negócio jurídico, alegando ter sido enganada, porém, a mesma permaneceu pagando pelo contrato de Pecúlios de Acidentes Pessoais, durante meses, onde inclusive indicou beneficiários.
 
Como bem colocou o ilustre sentenciante, a apelante é funcionária pública, sendo assim, presume-se que a mesma tem o mínimo de discernimento para saber o que está firmando, assinando, ou seja, está se obrigando através de um contrato.

Sendo assim, correta está a douta decisão que julgou improcedente o pedido autoral, por entender o culto magistrado ser regular o procedimento da ré, não fazendo a apelante jus à repetição do valor pago e ao recebimento de indenização por danos morais.
Ex positis, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta e bem lançada sentença alvejada.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2001.
(TJRJ – 18ª C.Cív. – AC. 5415/01, Relator: Desembargador Jorge Luiz Habib, J. 12.06.01, publ. D.O. de 19.06.01, Apelante: Marinalva Fonseca, Apelada: Capemi -Caixa De Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente. OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRJ)

SENTENÇA

JUR000S2000 – “A Autora ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, objetivando reaver os valores pagos a título de contrato de seguro, além da condenação por danos morais. Relata que, em 31.10.97, a Autora contraiu empréstimo pessoal junto à Ré, com previsão para pagamento de 12 parcelas mensais. Paralelamente, foi-lhe imposta a aquisição de contrato de seguro de vida, não desejado, pelo qual a Autora efetuaria o pagamento mensal do respectivo prêmio. Após ter pago o prêmio relativo a diversos meses, tentou, sem êxito, obter o cancelamento do contrato. Documentos de fls. 07 e ss.

A Ré apresentou contestação de fls. 49 e ss., aduzindo que a Autora firmou contrato em outubro/97, aderindo ao plano de pecúlio, assegurando-se-lhe invalidez total e permanente. Em seguida, figurando como participante de seu plano, foi possível emprestar à Autora o auxílio financeiro, com taxas mais baixas que aquelas praticadas no mercado financeiro. Considerando que a Autora usufruiu da cobertura securitária, inviável a restituição dos prêmios pagos. Documentos de fls. 85 e ss.
(…)
Verifica-se que a pretensão autoral é totalmente improcedente, data venia. Para fazer jus, na condição de associada, à obtenção de empréstimo, a Autora acabou aderindo ao plano de pecúlio fornecido pela Ré.
O referido plano assegura cobertura securitária para a hipótese de morte e de invalidez total e permanente. Passados vários meses, com o respectivo pagamento dos prêmio, não pode a Autora pleitear o desfazimento do negócio jurídico, com a repetição do que pagou.
A Autora já se beneficiou da cobertura securitária relativa aos períodos correspondentes aos prêmios pagos. Inclusive, se tivesse ocorrido algum sinistro, certamente a Autora (ou beneficiários) iria cobrar o cumprimento da obrigação assumida pela Ré.
A Lei de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90), para evitar qualquer enriquecimento sem causa, estabelece prazo máximo de sete dias para a desistência unilateral do consumidor.
In casu, a Autora teve, mês a mês, descontado de seu contracheque o valor correspondente ao prêmio do seguro, com rubrica expressa nesse sentido. Portanto, não pode agora, muito tempo depois, pura e simplesmente requerer a devolução dos prêmios pagos.
A Autora, enquanto funcionária pública, tem o discernimento suficiente para saber que o desconto em sua folha de pagamento era pertinente ao seguro contratado e que, até seu cancelamento, seria devido o pagamento do prêmio.
E o cancelamento foi firmado em 23.2.99 (conforme documentos de fls. 34), a partir de quando cessaram os descontos a título de seguro.
Conseqüentemente, regular o procedimento da Ré, não fazendo jus a Autora à repetição do valor pago e, a fortiori, ao recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida à Autora.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2000.
Sérgio Ricardo de A. Fernandes (DO de 13/10/00, pág. 108, 21ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, confirmada pelo TJRJ, na ap. 5415/01, 18ª Ccível do TJRJ, publ. D.O. de 19/6/01))

 

 


JUR00002027 –

TRECHO DO ACÓRDÃO

“(…)A decisão recorrida substituiu o desconto em folha pelo boleto de cobrança, tal como requerido, aos argumentos de que houve venda casada e de que a renda da agravada está comprometida.
A concessão de liminar em medida cautelar está subordinada aos pressupostos do fumus
 boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, afere-se que as partes firmaram, a partir de 1997, sucessivos contratos de abertura de crédito, os quais, por força de lei, só podem estar vinculados a plano de previdência privada, tendo em vista o que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar 109/2001, que veda às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras, salvo entre outros, com seus participantes ou assistidos.

Assim, pelo menos no que pertine à alegada venda casada, não ocorre o pressuposto do fumus boni iuris.

Por outro lado, não se vê o risco de a demora do julgamento da ação causar lesão irreparável ou de difícil reparação, posto que na ação principal poderá ser feito pedido de repetição de indébito. A prática persiste há sete anos, de forma alguma se justificando a alteração na forma de liquidação do empréstimo, o que, aliás, contraria o que as partes contratualmente ajustaram.
À luz das considerações feitas, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida na parte que modificou a forma de pagamento.


JUR00002028 –

TRECHO DO ACÓRDÃO

“(…)Assiste razão à Agravante quanto ao contrato de previdência privada.
A Agravante é Entidade de Previdência Privada, a qual só pode conceder auxílio financeiro a seus associados. Aliás, a própria Agravada, na inicial da Ação proposta, reconhece que “os contratos de previdência e seguro tão somente foram firmados para possibilitar a concessão dos empréstimos pela ré à autora” (sic, fls. 15). Ou seja, desejava ela um empréstimo e, então, associou-se à Agravante. Obtido o empréstimo, não mais deseja pagar as parcelas devidas a título de previdência privada. E isto não é possível.
(…)Assim, pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para negar a antecipação da tutela quanto à cessação dos descontos a título de previdência privada.”


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. ENCARGOS. Os JUROS e encargos do mútuo foram pré-fixados em taxa de 3% ao mês, a qual não se mostra abusiva e é, por isso, mantida. Inexistindo capitalização de JUROS e comissão de permanência incidentes, não se acolhe pedido revisional proposto.A CAPEMI é instituição financeira por disposição legal e somente aos seus associados pode conceder empréstimos, razão pela qual não se pode ter como casada a venda de pecúlio à mutuária.Desconto em folha de pagamento das parcelas do mútuo. Se é precária a autorização para o desconto, pode a mesma ser revogada a qualquer momento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS – 2ª CCivEsp. – AP. 70005734454 – , relatora: Ana Beatriz Iser Apelante: Carmem Maristela Paim; Apelada; CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. j. 29-09-03. obs.: consta do site do TJRS)

JUR00002001 – “CONTRATOS – De adesão a sociedade recreativa e de mútuo. Aquele como pré-requisito a obtenção deste, firmados pela autora, por livre e espontânea vontade, ciente e concordante com seus termos. Não infringido o disposto no inc. I do art. 39 do CDC, descabe pedido de nulidade de suas cláusulas, bem como de revisão do mútuo, sob a alegação de que estaria a embutir nas parcelas pré-fixadas, encargos superiores aos legais. Vencido o prazo de pagamento das mesmas. Sentença de improcedência. Manutenção, com desprovimento da apelação. (5fls.) (TJRS – 6ª C.Cív – APC 598241263. – Rel. Des. Juiz Osvaldo Stefanello – J. 12.04.2000, Apelante: Mara Suzana Marques dos Santos, Apelada: UBE União Beneficente dos Profissionais Liberais e Servidores Publicos do Brasil OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRS EM CONSULTA PROCESSUAL)

JUR00012002 – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO AUTORIZADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS AOS SEUS PARTICIPANTES, CONSOANTE ART. 71 E § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E ASSIM AGINDO ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DO ART. 17, § ÚNICO DA LEI 4595/64, EQUIPARANDO-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FORMA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: NÃO LIMITAÇÃO. NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS: LEGAIS OS CONTRATADOS EM 1% AO MÊS. DESCABIDA A PRETENSÃO DE “ANULAÇÃO” DO PLANO DE PECÚLIO COM REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Décima Sétima Câmara Cível, Apelação nº 70008074247, Relator Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 13-04-04, pub. D.O. em 21-05-04 circulação NE 299 DJ 2860, Apte.: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficentes, Apdo: Pedro Ivo dos Santos Oliveira, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.)

JUR00002018 – “APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGADA COAÇÃO. TENDO SIDO A RÉ CRIADA PARA ATENDER SEUS PARTICIPANTES EM EVENTUAIS EMERGÊNCIAS FINANCEIRAS, NÃO PODERIA CONCEDER EMPRÉSTIMOS A TERCEIROS, COM O QUE ESTARIA VIOLANDO A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEU ESTATUTO REGULADOR. JUROSREMUNERATÓRIOS. INCONTROVERSA A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NA OPERAÇÃO BANCÁRIA EM EXAME, MAS É INAPLICÁVEL O ART. 192, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME.”
(TJRS; Segunda Câmara Especial Cível de Porto Alegre; Apelação Cível n°.70002124295; Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 09-08-01, pub. em 12-09-01 Circulação NE 497 DJ 2192, Apelante: Marco Antonio Correa Oliveira; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL)

JUR00002037 – (Trecho da Ementa): “(…)VENDA CASADA DE SEGURO OU PECÚLIO. 
“(…)NÃO PROCEDE O APELO, NO PONTO, POIS A APELADA SÓ TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS SEUS PARTICIPANTES, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE PECÚLIO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM EXAME, MAS SIM DE CONDIÇÃO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO, O QUE INCLUSIVE ESTÁ EXPRESSO NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO REFERIDO INSTRUMENTO COMO PRÉ-REQUISITO PARA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA PELA CAPEMI.(…)
 . (TJRS – 5ª CÂMARA CÍVEL – AP Nº 70007991821, Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, j. 14-03-2005, p. D.O. de 27-04-05, Apelante: Arlete Lisboa, Apelada: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM “ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL”)

JUR00002038 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de
 JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TJRS; 1ª Câmara Especial Cível; AC n°.70002046829; Relatora Desembargadora Ângela Maria Silveira, j. 13/03/2001, Apelante: Neuza Maria Cunha de Souza; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente. OBS.: CONSTA NO SITE DO TJRS)

TEXTO DO VOTO DA RELATORA DRA. ANGELA MARIA SILVEIRA:

“Resta esclarecido ao exame dos autos que as partes firmaram Contrato de Assistência Financeira com Adesão a Contrato de Mútuo, o primeiro deles em 05.01.1999 no valor de R$2.000,00 a ser pago em 11 parcelas de R$ 265,94 (fl. 50) e o segundo, no valor de R$3.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$ 392,44 do qual foi deduzido o valor de R$ 474,33 para quitação do saldo devedor do contrato anterior, havendo liberação de valor líquido de R$ 2.525,67 com encargos de 5,5% ao mês (contrato de fl. 52).
Em relação a ambos os contratos a autora firmou autorização para desconto do valor das parcelas em seus rendimentos, em folha de pagamento, constando da autorização de desconto o valor a ser descontado que, portanto, sempre foi do conhecimento da apelante (documentos de fls. 51 e 53). Legais os descontos à medida em que autorizados pela autora.
As entidades abertas de previdência privada detém autorização legal para prestarem assistência financeira aos seus participantes, conforme lhes autoriza o artigo 23 da Lei n°6.435/77 e o artigo 112 do Decreto n° 81.402/78, se constituindo em instituição integrante do sistema financeiro.
Portanto, a prestação da assistência financeira pelas entidades de previdência somente pode ocorrer em relação aos seus participantes e em razão de tal exigência legal resta justificada a cláusula contratual que estipula que a participante deveria manter esta condição no período de vigência do mútuo.(…)”

JUR00002020 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de
 JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
(TJRS; 1ª Câmara Especial Cível; Apelação Cível n°.70002124204; Relatora Desembargadora Ângela Maria Silveira, j. 24/4/2001, Apelante: Terezinha Nelci Pantaleão Acosta; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente)

TEXTO DO VOTO DA RELATORA DRª. ANGELA MARIA SILVEIRA:

“Resta esclarecido ao exame dos autos que as partes firmaram proposta de inscrição em plano de previdência privada (fl. 103) e Contrato de Mútuo, no valor de R$2.000,00 a ser pago em 9 parcelas de R$336,01 (fl. 106), comJUROS de 5,5%.
Em relação ao contrato de mútuo, a autora firmou autorização para desconto do valor das parcelas em seus rendimentos, em folha de pagamento, constando da autorização de desconto o valor a ser descontado que, portanto, sempre foi do conhecimento da apelante (fl. 107). Legais os descontos à medida em que autorizados pela autora.
As entidades abertas de previdência privada detém autorização legal para prestarem assistência financeira aos seus participantes, conforme lhes autoriza o artigo 23 da Lei n° 6.435/77 e o artigo 112 do Decreto n° 81.402/78, se constituindo em instituição integrante do sistema financeiro.
Portanto, a prestação da assistência financeira pelas entidades de previdência somente pode ocorrer em relação aos seus participantes e em razão de tal exigência legal resta justificada a cláusula contratual que estipula que a participante deveria manter esta condição no período de vigência do mútuo.(…)”

JUR00002032 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR. ASSSITÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. – Não há ilegalidade no agir do Montepio ao prestar assistência financeira somente aos associados da entidade de previdência privada. -A exigência de prévia associação ao Montepio não configura venda casada, mas preenchimento de requisitos à obtenção do empréstimo. – Optando por associar-se e obtendo os benefícios concedidos aos integrantes do quadro social, inclusive repetidos empréstimos, não pode o associado pretender ressarcimento de danos morais e financeiros. -Recurso não provido. (TJRS – 19ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70006058572, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, J. em 24/05/2005, pub. em 08-06-05, DJ 3119 Circulação NE 0025, Apelante: Silvia Rejane de Oliveira Bitello, Apelado: MBM – Previdência Privada. OBS.: Consta do Site do TJRS em Processo e Jurisprudência)

JUR00002033 – “Revisão de contratos de financiamento vinculados à entidade aberta de previdência privada. Revelia. Revisão de contratos quitados. JUROS Remuneratórios. Cancelamento de desconto em folha de pagamento. Venda Casada. Sucumbência. A intempestividade da contestação não acarreta a imediata procedência dos pedidos, pois, como se sabe, os efeitos da revelia são restritos à matéria de fato e as questões a serem resolvidas tratam de questões de direito. Admite-se revisão de contratos de crédito bancário sucessivos.JUROS remuneratórios contratados no montante de 12% ao ano. Previsão contratual de incidência de JUROS e correção monetária. Licitude dos encargos pactuados. Cancelamento unilateral de descontos em folha de pagamento. Inviabilidade. Venda casada. Não-configuração. Ausência de ilicitude na conduta da ré. Encargos sucumbenciais atribuídos exclusivamente ao demandante, face o decaimento mínimo da ré.” (TJRS – 27ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70010639367, Relator: Carlos Cini Marchionatti, J. 01-02-05, pub.: 17-02-05 DJ 3043 Circulação NE 0044, Apelante/Recorrido adesivo: GBOEX Grêmio Beneficente; Apelado/Recorrente adesivo: José Cleo da Cruz Esmerio. Obs.: CONSTA DO SITE DO TJRS em “Processos”)

JUR00002034 – APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Nos termos da súmula 296 do STJ os JUROS remuneratórios estão limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Aplicada a Taxa Selic. Vedada a capitalização mensal de JUROS, admitida apenas a anual. Possível a repetição do indébito, de forma simples, independentemente de prova do erro. A Lei Complementar 109/2001 determina que as entidades de previdência privada só podem celebrar operações financeiras com pessoas físicas que tenham aderido aos seus planos de benefícios. Portanto, não há como declarar a nulidade do plano pecúlio firmado entre as partes, por se tratar de venda casada, até porque o autor tinha conhecimento daquela imposição legal. Conforme entendimento desta Câmara, é possível manter-se o desconto de parcelas de empréstimo na folha de pagamento do mutuário, desde que expressamente autorizado e limitado o abatimento ao valor efetivamente mutuado, corrigido monetariamente e acrescido de JUROS pela Taxa Selic. Redistribuídos os ônus de sucumbência. APELO PROVIDO EM PARTE (TJRS – 12ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70009092297, Relator: Marcelo Cezar Muller, J. em 02/09/04, pub. 29-04-04 Circulação NE 721 DJ 2948, Apelante: Elinton Alves Correa, Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS em “Processos” e consta a interposição de Recurso Especial quanto à limitação imposta aos JUROS)

JUR00002035 – EMENTA: Apelação cível. Ação de ressarcimento. Inviável a restituição dos valores pagos a título da contratação havida. Impossibilidade de concessão do empréstimo sem a firmatura de contrato de previdência privada. O autor não tem direito ao ressarcimento pleiteado, pois não foi demonstrado o erro no pagamento, ou pretensão dolosa ou culposa por parte do credor, presumindo que aquilo que se pagou foi de acordo com o pactuado. Inexistência da alegada venda casada. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedido improcedente. Apelo provido. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70003499357, Relator: Ney Wiedemann Neto, J. em 24-03-04, pub. em 15-04-04 Circulação Ne 021 DJ 2836, Apelante: SABEMI SEGURADORA SA, Apelada: Maria do Carmo da Costa Benites. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM PROCESSO E JURISPRUDÊNCIA)

 

JUR00002036 – PARTE DA EMENTA: REVISAO DE CONTRATO. INSTITUICAO DE PREVIDENCIA PRIVADA. CAPEMI. SFN. VENDA CASADA DE PECULIO E MUTUO. INOCORRENCIA. JUROS. LIMITACAO. CAPITALIZACAO. REPETICAO DE INDEBITO. FORMA SIMPLES. INOCORRENCIA DE VENDA CASADA DE PECULIO E MUTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUICAO DAS PARCELAS DO PREMIO. (…) (TJRS – 6ª Câmara Cível – Apelação Cível Nº 70004549994, Relator: Antônio Guilherme Tanger Jardim, J. em 02-10-02, pub. 18-10-02 Circulação NE 440 DJ 2465, Apelante: Sonia Teresinha Scalco Estevam, Apelada: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente. OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS EM PROCESSO E JURISPRUDÊNCIA)

 MINAS GERAIS

JUR00002017 – EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE SER PARTICIPANTE DE QUALQUER PLANO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA OBTER EMPRÉSTIMO – SEGURO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO MENSAL PAGO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE “VENDA CASADA”, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, II E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
A entidade de previdência complementar somente pode fornecer empréstimo para quem é dela participante. Tal condição é aferida desde que o interessado firme qualquer de seus planos de benefícios, dentre eles o seguro. Portanto, não há se falar em “venda casada” diante da previsão legal autorizativa.
Sendo o contrato de seguro firmado tão somente com intuito de contratar empréstimo, deve subsistir enquanto estiver em vigor o contrato de mútuo, ficando o mutuário, neste período, obrigado ao pagamento do prêmio do seguro contratado.
 
(TJMS – 1ª Turma Recursal Mista – Apelação Cível 2002.181.0984-9 – Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Sabina Gimenes Fonseca – Relator: Juiz Paulo Rodrigues).

 

 

 

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