Assistência Financeira – venda casada inexistência – JEC

 INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – JEC

Conselho Recursal do Estado do Rio de Janeiro

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

JUR00002000 – “Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de JUROS abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária do autor. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2003.700.027333-7 –Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrido: Janderson Miranda dos Santos – Julgamento em 18/02/2004) 

VOTO DO JUIZ RELATOR

Relator Cleber Ghelfenstein

“O Autor propôs a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.

A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que o autor aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.

Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se o autor na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de JUROS abaixo daquelas aplicadas no mercado.

Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.

Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve o autor com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha o autor inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.

Juiz CLEBER GHELFENSTEIN
Relator”

JUR00002001 – “Previdência Privada. Contrato de empréstimo e plano de pecúlio. Alegação de venda casada. Incomprovada. Necessidade de o contratante ser integrante do plano de pecúlio para fazer jus ao contrato de empréstimo mediante a aplicação de taxas de JUROS abaixo das utilizadas no mercado. Adesão voluntária da autora. Devolução descabida do prêmio pago diante da plena vigência do contrato permitindo à autora e seus beneficiários o pleito de uma eventual indenização em caso de ocorrência de sinistro. Sentença de procedência que se reforma.” (Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2004.700.001507-7 – Relator Cleber Ghelfenstein – Recorrente: Capemi – Recorrida: Thereza de Jesus Moura Carqueja – Julgamento em 18/02/2004) 

VOTO DO JUIZ RELATOR

A Autora propôs a presente ação objetivando a restituição em dobro dos valores pagos pela celebração de contrato de pecúlio imposto como condição de contrato de mútuo, além do pagamento de indenização à título de danos morais.
A sentença às fls. 23/24 acolheu a pretensão autoral.

Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, a ação não merece prosperar, pois a farta documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que a autora aderiu voluntariamente à celebração dos contratos.

Vale aduzir que está a ré submetida à regulamentação em Lei Especial que estabelece a aplicação de verbas em programas de empréstimos aos participantes, pelo que viu-se a autora na obrigação de ingressar na Entidade para, só então, fazer jus ao empréstimo mediante pagamento de taxas de JUROS abaixo daquelas aplicadas no mercado.
Como se vê, a celebração do contrato de pecúlio se constitui em requisito essencial para a obtenção do empréstimo, sem o qual tal não seria possível.

Por outro lado, descabida se mostra a devolução do prêmio pago, no instante em que durante toda a vigência do avençado esteve a autora com ampla cobertura, e sem dúvida, ele próprio e seus dependentes bateriam às portas da ré para pleitear indenizações na hipótese de ocorrência de sinistro.
De notar-se que dispunha a autora inúmeras instituições financeiras operando no mercado, mas de sua livre escolha optou em contratar com a ré, razão pela qual nada foi-lhe imposto a qualquer título.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2004.

Juiz CLEBER GHELFENSTEIN

Relator

JUR00002030 – “Acordam os Juizes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente nas custas e honorários de 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, de 26/09/95. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro – Primeira Turma Recursal – Recurso Inominado nº 2003.700.026253-4, Relatora:Cristina Tereza Gaulia, j. 18/12/2003, pub. DO de 23/01/03, Comarca da Capital – RJ, Processo oriundo do III Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, proc. nº 2002.800.123171-1; Autor: Josimar Alves dos Santos, Ré: Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Capemi)

Eis a sentença mantida:

JUR000S2030 –.”SENTENÇA
Trata-se de ação proposta com base no procedimento da Lei nº 9.099/95 por JOSIMAR ALVES DOS SANTOS em face de CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS – CAPEMI.

A priori, insta acentuar que se depreende da exordial do autor que o referido pretende a anulação de cláusula contratual de contrato de mútuo feneratício, argüindo que esse contrato prevê para os JUROS compensatórios, taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como o autor alega que o aludido contrato prevê cláusula penal moratória em montante superior a 2% (dois por cento).

O aludido contrato foi celebrado em 06 de março de 2001. Nesta esteira, as partes convencionaram o pagamento do empréstimo em 36 (trinta e seis) prestações, através de desconto em folha, haja vista que o autor é servidor público militar.

O autor ainda alega que, para obtenção do referido empréstimo no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, foi compelido a celebrar contrato de seguro com a ré, aduzindo, então que tal prática se consubstancia em venda casada que vulnera as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o autor também pretende a anulação do contrato de seguro, bem como pretende a devolução em dobro de todas as quantias pagas as quais reputa como indevidas, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.078/90. A ré argúi preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível aduzindo que a causa em voga é complexa, o que abstrai a competência do Juizado, conquanto, o autor não faz alusão à prática de anatocismo, que é a cobrança de JUROS sobreJUROS, que é conhecida na linguagem de mercado como cobrança de JUROS compostos, que para sua constatação demanda a realização de perícia contábil, haja vista a própria complexidade dos cálculos empregados para o cômputo desses JUROS. Assim, o autor tão somente requer a anulação da cláusula contratual que permite a cobrança de JUROSconvencionais em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano. Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta ex ratione materiae. Contudo, no que concerne ao mérito não assiste razão ao autor, pois, de fato, a ré é uma sociedade civil de previdência privada, que integra o sistema financeiro, sendo que de acordo com o art. 15 e 23 da Lei nº 6.435/77 e art. 31 do Decreto 81.402/98 a referida entidade só pode conceder empréstimos assistenciais aos seus participantes. Essa é aliás a orientação da Resolução do Banco Central de nº 2286/96, senão, vejamos: “Art. 2º Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas das sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem ser aplicados da seguinte forma: V – 10% (dez por cento), no máximo, em empréstimos assistenciais concedidos aos participantes dos respectivos planos, tratando-se de entidades abertas de previdência privada.”

Com efeito, não houve, in casu, o fornecimento de produto ou de serviço condicionado ao fornecimento de outro produto ou serviço, constatando-se das provas coligidas dos autos que se erigia como uma condição sine Qua nom para a concessão do aludido empréstimo que o autor fosse associado da entidade de previdência privada em voga. Caso contrário, a concessão do empréstimo não se revestiria da legalidade. 
Destarte, a alegação do autor não é verossímil, pois se o referido objetivava a obtenção de um empréstimo sem que para tanto tivesse que celebrar um contrato de seguro de vida, bastaria socorrer-se de outra espécie de instituição financeira, como por exemplo, um banco, pois esse sim não poderia condicionar a concessão de empréstimo à celebração de outra espécie de contrato, sob pena de violação do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078/90.

Desta feita, indefere-se o pedido de inversão de ônus da prova, pois para tanto não foi preenchido o requisito de ordem objetiva concernente a verossimilhança da alegação.

O autor alegou que não lhe foi conferido pela ré cópias dos aludidos contratos, o que também não parece verossímil, em especial porque a ré trouxe aos autos cópias dos aludidos contratos, devidamente assinados pelo autor, nas quais as cláusulas contratuais são explícitas e bem grifadas, trazendo ainda aos autos prospecto referente à proposta do “plano idade certa com seguro de acidentes pessoais”.
Depreende-se ainda que a proposta de inscrição do autor como segurado foi assinada em data anterior a celebração do contrato de mútuo, a saber, em 05 de março de 2001. Isso aliás talvez explique porque o autor na exordial sequer faça alusão às datas de celebração dos contratos, prática esta que se fosse encetada perante o juízo cível engendraria inclusive a inépcia da inicial por não decorrer da narração dos fatos logicamente a conclusão, visto aplicar-se perante o Juizado o princípio da informalidade.

Portanto, não há no caso em tela a prática de coerção ou de prestação de informação inadequada.

Ademais, a ré ainda acosta aos autos cópia do pedido de cancelamento do contrato de seguro datado de 30 de julho de 2002, donde se lobriga que foi o autor quem vulnerou o dever de lealdade atentatório do princípio da boa-fé objetiva, pois após a obtenção do empréstimo tratou de encetar a resilição do contrato, ingressando posteriormente perante esse órgão com pedido de restituição dos valores que havia lhe sido cobrado para cobertura.

Ora, se o autor não fosse segurado não obteria o empréstimo, que ora inquina de abusivo.

O novel Código Civil preceitua no art. 422 que: “Os contratantes, são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Concluindo-se que a devolução das quantias pagas para cobertura do autor de riscos de acidentes pessoais consubstanciar-se-ia em enriquecimento sem causa.
No que concerne a taxa de JUROS aplicada ao contrato de mútuo, cumpre asseverar que a ré se configura em uma instituição financeira, de acordo com a Lei nº 4.595/64, donde se dessume que a ré não está adstrita à observância da Lei de Usura (Decreto nº 22626/33), de acordo com o que dispõe a Súmula nº 596 do Pretório Excelso: ” As disposições do Decreto nº 22626/33 não se aplicam às taxas de JUROS e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Insta acentuar que a referida Lei da Usura foi editada pelo Governo Getúlio Vargas em uma época na qual se constatava a prática abusiva de cobrança de JUROS por parte de particulares, vulgarmente conhecida como agiotagem, essa é aliás a interpretação teleológica que s faz da aludida Lei, sendo ainda aplicável às pessoas que não integram o sistema financeiro nacional, pois essas, ao contrário, observam as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão que possui atribuição para limitar as taxas de JUROS quando necessário, de acordo com o art. 4º , inciso IX, da Lei nº 4.595/64.
Neste diapasão, cumpre salientar que nem o Banco Central do Brasil, que é o órgão executivo do sistema financeiro, que possui atribuição de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, pratica as taxas de 12% (doze por cento) ao ano.

O novo Código Civil preceitua no art. 406 que “quando os JUROS de mora não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Não é demasiado destacar que os JUROS de mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional obedecem à taxa deJUROS “Selie” (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) de responsabilidade do Banco Central, que é superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Quanto à referência da limitação das taxas de JUROS a 12% (doze por cento) ao ano que é feita pelo §3º do art. 192 da Constituição Federal cabe destacar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, da qual se depreende a partir da Adin nº 4, que foi julgada pelo Plenário em 07-03-1991, que teve como Relator o Ministro Sydney Snaches, firmou-se no sentido de que o aludido dispositivo não é auto-aplicável, sendo imprescindível a edição de lei complementar referida no caput do citado art. 192.
Por derradeiro, como não houve ilegalidade nas cláusulas dos contratos em voga, inexistem danos morais acarretados ao autor da ação que seriam in re ipsa. 
Ex positis, julgo improcedente o pedido, conforme a fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. 

P.R.I
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2003.”

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

JUIZ SUBSTITUTO

JUR00002016 – “SÚMULA “Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Recurso Inominado nº 2003.700.004432-4; Juiz Relator: Breno Cruz Mascarenhas Filho; Recorrido: Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente; Recorrente: Cláudia Regina dos Santos Pereira; pauta do dia 21/05/03; D.O.: 09/06/03)

VOTO DO RELATOR

Relator: Breno Cruz Mascarenhas Filho

Pretende a autora que se declare a nulidade do contrato de seguro referido na inicial e que o réu seja condenado a lhe devolver em dobro o que pagou por força desse contrato de seguro, R$1.316,44 ao todo, e a lhe pagar indenização por danos morais. Alega venda casada. 
A sentença rejeitou as preliminares argüidas pelo réu e julgou improcedentes os pedidos. 

Recorreu a autora. Antes de mais nada, consigno que as preliminares argüidas pelo réu, relativas à complexidade da causa e à carência de ação, foram bem rejeitadas no Juízo a quo.

No mais, é incontroverso que, em outubro de 1999, autora e réu celebraram um contrato de previdência privada e seguro de vida e um contrato de mútuo.
Na audiência de instrução, o preposto do réu afirmou que “para fazer empréstimo, a pessoa tem que contratar o seguro, pois a ré não é instituição financeira” (fls. 57).

Sou de alvitre, entretanto, que isso não configura venda casada. No caso vertente, o contrato de mútuo se subordina ao outro contrato referido e não o contrário, como sustenta a autora. Note-se, a propósito, que a autora admite que o réu não constitui instituição financeira e, assim, somente empresta dinheiro a seus segurados. É importante salientar que a autora teve oportunidade de impugnar essa circunstância, tanto em suas alegações fiais (fls. 187/191), quanto em suas razões de recurso (fls. 248/253), e não o fez.

Situação análoga é a de eventual interessado em aprender natação no Botafogo. Informado de que somente os sócios podem usufruir do serviço, ele compra o título do clube e se inscreve na aula de natação. Não poderá alegar venda casada com sucesso. O serviço de aula de natação se subordina ao outro serviço, logicamente anterior, mas cronologicamente coincidente.

Nessa linha, impossível escapar da conclusão de que está correta a sentença atacada. Inocorrendo venda casada, não se pode pensar em anular o contrato, nem em repetição do que foi pago, nem, muito menos, em dano moral indenizável.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se conhecer e de se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada tal como foi publicada e condenando a autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2003.

Brenno Mascarenhas

Juiz de Direito”

Eis a sentença mantida pela Primeira Turma:

JUR000S2016 – “SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na petição inicial a Autora alega que em outubro de 2001 firmou um contrato de empréstimo com a instituição ré, o qual dependia da contratação de um seguro de acidentes pessoais, imposto a requerente.

Em contestação o Réu alega, preliminarmente:

1 – incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de perícia contábil. A questão não merece acolhida, uma vez que a lide versa sobre a validade do contrato de seguro em questão, a devolução dos valores pagos pela consumidora e eventuais danos morais decorrentes da conduta do Réu. Tais materiais são eminentemente simples e não carecem de qualquer perícia. Desta forma REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA.

2 – carência do direito de ação tendo em vista que o Réu não praticou qualquer ato ilícito. A questão não merece prosperar, uma vez que as condições para o legítimo exercício do direito de agira são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e a ilicitude ou não da conduta do Réu é questão de mérito. Assim, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA.

No mérito observa-se que o Réu não é uma instituição financeira e não está obrigado a fornecer empréstimos ao público em geral. Ao contrário, somente pode prestar tal serviço aos seus próprios segurados. Desta forma, o contrato de seguro de acidentes pessoais firmado pela Autora não pode ser visto como um “contrato casado”, e sim, como pressuposto básico para a validade da contratação do mútuo.
Como entidade de previdência privada, o Réu deve atender às exigências da legislação pertinente à matéria (Lei nº 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.402/78) constituindo e mantendo reservas financeiras capazes de assegurar sua solvabilidade e firmar contratos de empréstimo com os recursos limitados a determinado percentual do fundo disponível e exclusivamente a seus associados.
Assim, não há qualquer ilicitude na exigência feita pelo Réu de que a Autora se tornasse associada, para que pudesse usufruir dos benefícios oferecidos pelas instituições financeiras.

De se observar também que o seguro em questão foi firmado conscientemente pela Autora e é ato jurídico perfeito, não sendo possível ao Réu devolver as quantias pagas pela segurada após ter usufruído da garantia ínsita a esta espécie contratual. 
Isto posto, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 49 E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, I, do CPC. 

DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

P. R. I.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2002.”

MIRELA ERBISTE

Juíza de Direito

(XIII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, Fórum Regional do Méier; Proc. nº 2001.800.096036-0; Autora: CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA; Réu: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE)

 

JUR00000000 – “Filiação à entidade de previdência Privada. Incrição com vistas à obtenção de empréstimo pessoal. Pagamento das mensalidades daquela instituição que não pode ser considerada venda casada, pois constitui a própria atividade fim da entidade. Empréstimo que somente é concedido aos associados e que constitui um plus àqueles benefícios decorrentes da associação,sendo opção da parte este empréstimo, mas não a contribuição mensal que constitui a cota necessária à própria razão de ser da vinculação previdenciária. Assinatura da proposta de filiação, comprovada através de documento nos autos. Associação que constitui o antecedente necessário para a contratação do empréstimo pretendido. Atividade paralela que é permitida à entidades de tal natureza, na gestão dos recursos da previdência privada, que, contudo, é por lei limitada aos associados. Sentença bem lançada que julga improcedente o pedido de restituição daquelas parcelas mensais. Inexistência de qualquer comprovação de que tenha havido alteração nos valores, mensalidades ou prazos inicialmente informados. Recurso improvido.”(Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro – processo n. 2002.700.004392-5, relatora juíza  Maria Claudia Gomes de Souza, julgado em 5/9/02, Recorrente:  Renata Gerutti de Castro,  Recorrida: União Previdenciária – UNIPREV)

JUR00002031 – “Ação de Repetição de Parcelas Previdenciárias em Dobro. Contrato de mútuo que prevê a obrigação de filiação ao plano previdenciário. Alegação de nulidade de cláusula contratual com fulcro no art. 39, I, do CDC. Concordância expresa do reclamante em contrair os empréstimos sob as condições impostas pela reclamada. Decisão de 1° grau julgou improcedente o pedido e condenou a reclamante de multa por litigância de má-fé.Recurso conhecido e provido em parte para excluir a litigância de má-fé, já que a mesma não ficou demonstrada. (Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Recurso Inominado nº 2001.700.12959-3; Juiz Relator: Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Recorrido: UPOFA-União Previdencial. Recorrente: Armando José Duarte Guimarães; j. 15/3/2002, pub. DO de 21/3/2002. Obs.: Na sentença, o absurdo pedido de devolução de contribuições previdenciárias chegou a indignar a juíza do VII JEC do Rio de Janeiro, S. Exa. Juíza FLAVIA CAPANEMA, que multou o autor por litigância de má-fé, por ser aquele o quinto empréstimo que tomava junto a entidade de previdência privada (UPOFA) e mesmo assim sustentava tese de existência de “propaganda enganosa” e de que “não sabia o que estava contratando”. Somente quanto à má-fé é que foi provido o recurso)

Eis a sentença a que se refere a decisão:

JUR000S2031 – “(…) Sentença – Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Cuida-se de demanda na qual pretende o autor a restituição em dobro de determinada importância sob a alegação de que em razão de ato de preposto da ré foi obrigado a adquirir contrato de pecúlio como condição de contrato de mútuo, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 89 inciso I do CDC. A preliminar de carência da ação arguida pela parte ré confunde com o mérito cabendo exame em conjunto. Meritoriamente, extrai-se do contexto probatório que cuida-se a empresa requerida de entidade privada sem fins lucrativos, tendo como atividade principal o pecúlio de previdência privada, prevendo ainda o seu estatuto assistências outras, dentre as quais a financeira. Do contexto probatório extrai-se do próprio termo de contratos de mútuos assinados pelo autor (contratos estes que acompanham a contestação), a necessidade de que o contratante seja participante do plano de pecúlio, em confirmação a sua atividade principal. E todo o esclarecimento restou prestado ao autor no momento em que aderiu ao contrato de mútuo, vindo a aceitar a situação colocada ao mesmo, conforme afirmado pelo próprio em seu depoimento pessoal. A alegação autoral de que na propaganda veiculada pela ré não era informada a necessidade de celebrar juntamente com o contrato de empréstimo o pecúlio não socorre o autor, haja visto que este último deixou de trazer aos autos a referida propaganda ônus que lhe cabia, a teor do artigo 333 inciso I do CPC. Saliente-se que tal prova seria bastante simples de ser produzida, razão pela qual não há que se falar na possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6 do CDC. Ademais, é importante ressalvar que o autor não celebrou apenas um contrato de mútuo, mas sim 5 contratos de mútuo, aceitando em todos eles, as condições impostas pela ré. Não vislumbra este julgador a ocorrência da vedação estabelecida no inciso I, do artigo 39 do CDC, vez que conforme norma estatutária, bem como previsão contratual a atividade principal da ré é a previdência privada, o que era do conhecimento do autor. Mesmo nesta situação, resolveu aderir ao contrato da ré por 5 vezes, deixando a posteriori rechaçar a adesão de sua atividade principal, o que não se pode admitir. Por isso não merece acolhimento a pretensão autoral de devolução em dobro das importâncias pagas, posto que não configurada a hipótese do § único, do artigo 42 do CDC. Por fim, considerando que o autor não junta aos autos a propaganda a que alude na inicial os instrumentos de contrato e o fato de haver celebrado 5 contratos e só agora pretender a restituição em dobro da importância relativa ao pecúlio, entende esta juiza que o autor em verdade, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, do que resulta deva merecer a sanção prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95 com o artigo 18 do CPC.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito com base no artigo 269, inciso I do CPC, e condeno o autor como litigante de ma-fé ao pagamento de multa no valor correspondente a 01% ( hum por cento) sobre o valor da causa, além de custas judiciais e honorários de advogados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Publicada em audiência. Registre-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 (VII JEC – processo n° 01/3767-2 – Rio De Janeiro Juiza DRª FLAVIA CAPANEMA- Autor Armando José Duarte Guimarães – Réu Upofa União Previdencial)

JUR00002020 – SÚMULA:
“Concordam os juízes que integram a Turma Recursal dos JEC’s, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Vencido o Juiz Eduardo Oberg que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.”
(TJRJ; Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital; Recorrente: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – Beneficente; Recorrido: Epaminondas Francisco das Neves; Relator: Brenno Cruz Mascarenhas Filho)
TRECHO DO VOTO:
“(…) o autor e o réu contrataram seguro de vida (pecúlio) e mútuo, fatos incontroversos.
Sou de alvitre, entretanto, que isso não configura venda casada. No caso vertente, o contrato de mútuo se subordina ao contrato de seguro e não o contrário, como sustenta o autor.
Situação análoga é a de eventual interessado em aprender natação no Botafogo. Informado de que somente os sócios podem usufruir do serviço, ele compra o título do clube e se inscreve na aula de natação. Não poderá alegar venda casada com sucesso. O serviço aula de natação se subordina ao outro serviço, logicamente anterior, mas cronologicamente coincidente.
Nessa linha, inocorrendo venda casada, não se pode pensar em anular contrato, nem em repetição do que foi pago, nem, muito menos, em dano moral indenizável.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos.”

Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul

JUR00002017 – EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE SER PARTICIPANTE DE QUALQUER PLANO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PARA OBTER EMPRÉSTIMO – SEGURO CONTRATADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO MENSAL PAGAO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE “VENDA CASADA”, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, II E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
A entidade de previdência complementar somente pode fornecer empréstimo para quem é dela participante. Tal condição é aferida desde que o interessado firme qualquer de seus planos de benefícios, dentre eles o seguro. Portanto, não há se falar em “venda casada” diante da previsão legal autorizativa.
Sendo o contrato de seguro firmado tão somente com intuito de contratar empréstimo, deve subsistir enquanto estiver em vigor o contrato de mútuo, ficando o mutuário, neste período, obrigado ao pagamento do prêmio do seguro contratado. 
(TJMS – 1ª Turma Recursal Mista – Apelação Cível 2002.181.0984-9 – Apte. Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Sabina Gimenes Fonseca – Relator: Juiz Paulo Rodrigues).

Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá

JUR00002018 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – BENEFÍCIOS FINANCEIROS DECORRENTES DE FILIAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I) – Não merece reparos a sentença que julga improcedente o pedido de restituição de mensalidades pagas pelo recorrente à título de filiação à Associação que lhe oferece a comodidade de aferir benefícios financeiros facilitados. II) – A liberdade de associar-se é constitucionalmente garantida (art. 5°, XVII da CF/88), e optando-se pela integração na entidade, não se fala de venda casada e sim de mensalidade em retribuição aos benefícios ofertados. III) – Sentença mantida. Recurso improvido.”
(Turma Recursal JEC/AP; Apelação Cível n° 5.126/2003; Relatora: Juíza Elayne Koressawa; Apelante: Ricardo Martins Marques; Apelado(s): FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público)
SÚMULA:
“Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente nas custas processuais. Sem honorários advocatícios em face da não oferta de contra-razões, servindo esta de Acórdão, nos termos do art. 46, da mencionada Lei.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Presidente/Vogal), MARCONI MARINHO (Juiz/Vogal) e ELAYNE KORESSAWA (Juíza/Relatora).”

JUR00002019 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – MENSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. I) – É de se reparar sentença que erroneamente atribui venda casada ao pagamento de mensalidade relativa a vinculo associativo. II) – Sendo a liberdade de associar-se garantia constitucional (art. 5°, XVII da CF/88), optando-se pela integração na entidade, lícita é a cobrança de encargo financeiro à título de mensalidade, máxime quando oferece vantagens aos membros do quadro associativo, especialmente a comodidade de obtenção de benefícios financeiros sem burocracia. III) – Recurso provido. Precedentes desta Turma.”
(Turma Recursal JEC-AP; Apelação Cível n° 5.392/2003; Relatora: Juíza Elayne Koressawa; Apelante: União Brasileira de Assistência dos Servidores Públicos; Apelado: Celivaldo Carvalho Martel)
SÚMULA:
“Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e dar provimento ao recurso, à unanimidade, tudo nos termos do voto proferido pela relatora, servindo esta súmula de acórdão consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Presidente/Vogal), MARCONI MARINHO (Juiz/Vogal) e ELAYNE KORESSAWA (Juíza/Relatora).”

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *