Consignação em Folha – Desaverbação unilateral impossibilidade

IMPOSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA CONSIGNATÁRIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

JUR00000116 – EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO – NÃO OFENDE O ART. 649 DO CPC A PERMISSÃO PARA QUE SE PROCEDA AO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE

“A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 728563/RS, ocorrido em 08/06/2005, com minha ressalva parcial, entendeu que a cláusula relativa ao desconto em folha de pagamento não ofende o disposto no art. 649, IV, do CPC.
O julgamento está assim ementado:
“CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃOUNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de JUROS e prazo vantajosos para o mutuário.

II. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 728563/RS; 2ªSeção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.08.2005). ASSIM, A DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, IMPÕE O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. FORTE EM TAIS RAZÕES, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS FORMULADOS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2005 (MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 678.993-RS, 3ª TURMA,JULGADO EM 29/09/2005)

JUR00000100 – “AGRAVO INTERNO. DESCONTO EM FOLHA. ASSOCIACAO. A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSTITUI ATO UNILATERAL DO SERVIDOR QUE DELE DISPOE. CONTUDO, TRATANDO-SE DE AJUSTE ONDE ESTABELECIDA TAL FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO , REVELA-SE CONDICAO PARA O FORNECIMENTO DO CREDITO, MOSTRANDO-SE INVIAVEL TER-SE COMO INDEVIDA A CONSIGNAÇÃO SEM QUE TENHA VINDO AOS AUTOS A AVENCA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. (3FLS.) (AGRAVO INTERNO Nº 70002164986, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO, JULGADO EM 30/01/01)

JUR00000101 – ACAO CAUTELAR. ANTECIPACAO DE TUTELA. AGRAVO. SUSPENSAO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRESTIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NAO SE MOSTRA CABIVEL A SUSPENSAO UNILATERAL DOS DESCONTOS EM FOLHA, ORIGINADOS DE EMPRESTIMO TOMADO JUNTO A AGRAVADA, SE O CONTRATO FOI FIRMADO DE COMUM ACORDO PELAS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, OS DESCONTOS FORAM EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUANTE. DESTA FORMA, APENAS A RESCISAO DO CONTRATO, NA ORIGEM, PERMITE O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TJRS – QUINTA CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento nº 70003000346; Relator: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, julgado em 13/09/2001)

JUR00000102 – PREVIDENCIA PRIVADA. EMPRESTIMO. JUROS. LIMITE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSAO. O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BEM COMO DEMAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS INCIDEM NO CONTRATO EM CAUSA PARA COIBIR EXCESSOS. OS JUROSREMUNERATORIOS ACIMA DO DOBRO DA TAXA LEGAL CONTINUAM VEDADOS PELA LEI DE USURA, AINDA QUE POR INAPLICAVEL SE TENHA A NORMA DO ART. 192, § 3( DA CF. A RE NAO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POIS E ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. POR OUTRO LADO, NAO SE MOSTRA CABIVEL A SUSPENSAO UNILATERAL DOS DESCONTOS EM FOLHA, ORIGINADOS DE EMPRESTIMO, SE O CONTRATO FOI FIRMADO DE COMUM ACORDO PELAS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, OS DESCONTOS FORAM EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS PELA MUTUANTE. DESTA FORMA, APENAS A RESCISAO DO CONTRATO, NA ORIGEM, PERMITE O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação Cível nº 70002333490, Relator MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, julgado em 21/03/2002)

JUR00000103 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPEMI QUE AGE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMO MERA INTERMEDIÁRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA AUTORIZADORA DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER TUTELADO.AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE NÃO EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS.”
(TJRS – Décima Segunda Câmara Cível – Apelação nº 70006473276 – Relatora Des. Naele Ochoa Piazzeta – Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente e Banco Real Amro Real SA- Apelada: Márcia Beatriz Porto da Silva)

Trecho do Voto da Desembargadora Relatora

“(…)Na hipótese do servidor público, quando recorre à sua entidade associativa para obter o empréstimo e dá como garantia para o negócio o seu salário, autorizando o desconto em folha de pagamento, na grande maioria das vezes assim o faz por não dispor de outras garantias para o adimplemento contratual imprescindíveis nas linhas de crédito disponíveis no mercado financeiro.
A contratação firmada entre servidor e instituição financeira, atuando a entidade associativa como garantidora e/ou intermediadora do negócio, apenas torna-se possível porque existente a garantia de pagamento, ainda que única, o desconto em folha de pagamento do funcionário público. 
(…) Na hipótese, a suspensão e/ou o cancelamento dos descontos sinaliza o descumprimento do contrato, com o que não pode pactuar o poder Judiciário, pena ver-se uma completa inversão de valores e a instauração do rompimento unilateral de um contrato livremente pactuado.”

JUR00000104 – DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO. CAPEMI. POSSIBILIDADE. No caso concreto, é devido o desconto em folha de pagamento autorizado pela autora e previamente ajustado pelas partes quando firmaram a avença. APELO PROVIDO. (TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação nº 70005894563 – Apelante Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Apelado Fernando Pereira – Relatora Des. Ana Maria Nedel Scalzilli)

Trecho do Voto da Desembargadora Relatora

“(…)De há tempos venho sustentando o entendimento no sentido de que mesmo durante a tramitação de ação revisional de contrato desta natureza é lícito o desconto das parcelas em folha de pagamento do funcionário porque previamente ajustadas pelas partes e autorizadas expressamente pelo autor que concordou com a forma de amortização do débito. Soma-se a este fato que o mutuário, para obter o empréstimo, não prestou qualquer garantia real ou fidejussória, e a única garantia da ré reside exatamente na autorização de desconto mensal, em folha de pagamento.(…)”

JUR00000105 – “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 
AMBOS OS APELOS PROVIDOS.”
(TJRS; Comarca de Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível – Regime de Exceção; Apelação Cível nº 70008918575; Apelante: Sabemi Previdência Privada, Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente; Apelado: Rozaura Rodrigues Barbosa; Interessado: RSPP Previdência Privada; Relator: Dr. Léo Romi Pilau Júnior)”

ACÓRDÃO DO DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (Relator):

“Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Câmara Cível – Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. RUBEM DUARTE.

RELATÓRIO DO DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR:

“Trata-se de apelo interposto pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e pela CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS, contra sentença de procedência do pedido aforado por ROZAURA RODRIGUES BARBOSA, onde a decisão determinou que as rés cessem os descontos em folha relacionados aos contratos firmados com a autora e tornou definitiva a liminar deferida.

Às fls. 176/180, apelou SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sustentou que devem ser mantidos os descontos na folha de pagamento da apelada, não devendo prosperar a equiparação da situação a penhora de salários, eis que os descontos em folha são oriundos de expressa autorização do titular do direito. Referiu que a sentença violou expressa disposição legal que, segundo o artigo 18, inciso II, do Decreto nº 3.297/99 – que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8112/90, à exclusão relativas à amortização de empréstimos somente é viável com a aquiescência do servidor e da consignatária, recorrente. Neste contexto, disse que não havendo concordância da recorrente para a suspensão dos descontos, eis que a contratação não foi cumprida, a consignação das prestações deve ser mantida. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que sejam mantidos os descontos no contra-cheque da apelada e a inversão da sucumbência.

Às fls. 184/198, apelou a CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE. Sustentou, em síntese, que a apelada autorizou expressamente os descontos em sua folha de pagamento, pelo crédito que lhe fora concedido. Neste contexto, mencionou que os descontos são lícitos, e que devem permanecer. Requereu a revogação da liminar concedida e a improcedência da ação.
Com contra-razões.
É o relatório.”

VOTO DO DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR (Relator):

“Analiso os apelos em conjunto, em face dos pedidos similares.

Quanto à possibilidade de desconto na folha de pagamento da parte apelada, tenho que é perfeitamente jurídico o ajuste celebrado, sendo as partes capazes, o interesse patrimonial disponível e o objeto posto em causa lícito.

Todavia, acresço que, em casos de contratos com intervenção de entidades associativas e similares, a fixação de descontos em folha de pagamento se revela uma forma de acesso do mutuário ao crédito.

O procedimento com esse tipo de intervenção, objetiva facilitar a obtenção dos bens de consumo pelos associados, revelando-se os descontos em folha uma forma de garantia contratual, propiciando, inclusive, a obtenção de taxas deJUROS inferiores às regularmente aplicadas, muitas vezes.

No mais, gize-se que a alegação de impenhorabilidade do salário, não prospera, pelo fato de que não se trata de penhora e sim de cumprimento de um contrato mediante o pagamento voluntário da obrigação.

Pelo exposto, conheço os apelos e lhes dou provimento, como acima explicitado. 

Condeno a parte autora a pagar 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores de cada demandado (que apelou) que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Suspensa a exigibilidade de tais verbas em face do deferimento da AJG. 

No entanto, condeno a RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, como interessada, a pagar 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais).

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.
DES. RUBEM DUARTE – De acordo.
O SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA) – Apelação Cível n.º 70008918575, de Porto Alegre – “DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA”

JUR00000106 – “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA. DESCONTO EM FOLHA. Sendo o valor descontado em folha de pagamento inferior ao percentual de 30% do total dos vencimentos da devedora, não há falar em cancelamento dos descontos. DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.”(grifo nosso)
(TJRS; Décima Sétima Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre; Apelação Cível n°70008716649; Apelante: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente; Apelante: GBOEX Previdência Privada; Apelado: Vilmar Rocha da Silva; Interessado: MBM Previdência Privada; Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz; Consta do site do TJRS)

TRECHO DO VOTO DO DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (Relator):
“(…)
Importante esclarecer tratar-se, tal autorização, de ato unilateral do servidor, bastando, para cessar a consignação em favor de terceiro, simples requerimento nesse sentido feito pelo funcionário. Afinal, o dispositivo legal antes referido transfere à Administração a realização do desconto autorizado, não tratando do caso de revogação da autorização, que, como já mencionado, depende da vontade do servidor e, comunicada a revogação, deve a Administração sustar a consignação em favor de terceiros.
Todavia, deve ser ressalvada a hipótese de ajuste das partes – servidor e terceiro – via contrato, pois uma vez pactuado o pagamento da obrigação por meio de consignação em folha de pagamento, a obrigação assume outra roupagem. Primeiro, cuida-se de forma de adimplemento. Segundo, porque, integrante do ajuste, conduz à conclusão de ser condição para o fornecimento do crédito.
Destaque-se, ainda, o fato desta Câmara possuir entendimento singular no ponto, pois agregados aos fundamentos supra, limita-se o desconto em folha a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos do mutuário. Ou seja, tão-somente os descontos em valor inferior a 30% do salário podem ser mantidos, porque, justificamos, autorizar percentual superior a tal limite seria contribuir para a derrocada econômica da parte, impondo privações a si e à família.
Assim, se o recorrido está a sofrer desconto de valor inferior a tal percentual – reitere-se, por oportuno, que só estão sob discussão os valores descontados em favor das apelantes -, conforme visto acima, pela tese adotada pela Câmara, são lícitos os descontos realizados pelas recorrentes. Logo, deve ser modificada a decisão de primeira instância. Nessa esteira, vale transcrever as ementas abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO.
Mostra-se razoável o desconto automático do debito quando limitado a 30% do salário do devedor. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003541984, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, JULGADO EM 19/02/02). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MUTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VINCULADA A CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. Consoante entendimento consagrado junto à câmara, o desconto em folha de pagamento vinculada à conta corrente deve ser limitado ao percentual de 30% do salário, descontados aqueles obrigatórios por forca de lei. Agravo parcialmente provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003016672, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 18/12/01).”

 

Portanto, dá-se provimento a ambos os recursos para reformar parcialmente a decisão vergastada, determinando sejam mantidos os descontos em favor da CAPEMI e da GBOEX, pois de acordo com o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, conforme já explicado anteriormente.
(…).”

 

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