DECISÕES SOBRE NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DKSTF000000021: Instituição financeira. Limitação de JUROS. Não auto-aplicabilidade do art. 192, §3º. Precedente do Plenário. RE conhecido e provido.”
(STF – Recurso Extraordinário 295.664-3-RS – 2a. Turma, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, 24.04.2001. Recorrente Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios beneficente – Recorrida Izaura Correa Tavares. OBS. Consta do SITE DO STF)
“Instituição financeira. Limitação de JUROS. Não auto-aplicabilidade do art. 192, §3º. Precedente do Plenário. RE conhecido e provido.”(STF – Recurso Extraordinário 295.664-3-RS – Relator Min. Marco Aurélio – j. 26/10/98, pub. DJ 17-09-99 pp 00066, Ement. Vol. 01963-04 pp-00831, Recorrente Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios beneficente – Recorrida Maria Alice Estrazulas Cardoso. OBS. Consta do SITE DO STF)
DKSTF000000022: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 428946, Julgado em 10.08.04 – DJ 01.09.04, DECISAO MONOCRÁTICA, MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: “Trata-se de recurso extraordinário em que se alega violação do disposto no . 3. do art. 192 da Constituição Federal. 2. A questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento da ADI 4 (rel. min. Sydney Sanches), concluído em 07.03.1991 (RTJ 147/719), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 3° do art. 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável. Destaco o seguinte trecho da ementa dessa decisão: 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3., sobre taxa de JUROS reais (12% ao ano), ate porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre JUROS reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. (RTJ 147/720) Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, complementada por diversas decisões em mandado de injunção nas quais o Pleno também firmou o entendimento de que caberia ao Congresso Nacional suprir a omissão legislativa para limitar os JUROS a 12% ao ano (MI 584, rel. min. Moreira Alves, DJ 22.02.2002; MI 588, rel. min. Ellen Gracie, DJ 14.12.2001; MI 611, rel. min. Sydney Sanches, DJ 29.11.2002; MI 621, rel. min.Mauricio Correa, DJ 16.11.2001; MI 472, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.03.2001, e MI 542, rel. min. Celso de Mello, RTJ 183/818). 3. Registre-se que, apos a promulgação da Emenda Constitucional 40, de 29.05.2003, que revogou o . 3. do art. 192 da Constituição Federal, a limitação dos JUROS deixou de ter fundamento constitucional, circunstancia essa que não afeta o presente caso, iniciado antes do advento daquela emenda.4. Nesse sentido, o acordão recorrido, fundamentado na auto-aplicabilidade do . 3. do art. 192 da Constituição, contrariou o entendimento desta Corte (Sumula 648), razão por que conheço do presente recurso extraordinário e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, . 1.-A, do Código de Processo Civil.” Brasilia, 10 de agosto de 2004.” Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (STF – 2ª Turma – Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, decisão monocrática em 10.08.04; p. DJ 169 em 01.09.04, Ata n° 124, Rte: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE; Rda.: Vânia Parodi de Souza)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DKSTJ000000185: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 679.865 – RS (2006⁄0037818-5)
RELATOR |
: |
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO |
EMBARGANTE |
: |
SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA |
ADVOGADO |
: |
RODRIGO JOSÉ DE KUHL E CARVALHO E OUTRO |
EMBARGADO |
: |
LUIZ CARLOS DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO |
: |
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO |
EMENTA
Entidades abertas de previdência privada. Lei Complementar nº 109⁄01. Operações financeiras.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 109⁄01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituiçõesfinanceiras, prevalecendo a taxa de JUROS pactuada.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Scartezzini, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer dos embargos dedivergência e dar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 679.865 – RS (2006⁄0037818-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O embargado ajuizou ação de revisão de contratos de financiamento alegando ser militar da reserva, contraindo freqüentemente empréstimos da ré. Reclama que no último contrato verificou a existência de irregularidades, tais como taxa elevada de JUROS e capitalização.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo acolhidos os declaratórios para indeferir pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu a apelação para rever o contrato limitando os JUROS a 12% ao ano, afastar a capitalização e a comissão de permanência, excluir a cobrança das taxas de seguro, cancelar os descontos realizados na folha de pagamento do autor e autorizar a compensação e a repetição doindébito.
A Quarta Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, não conheceu do especial. Afirmou que as entidades de previdência privada foram equiparadas às instituições financeiras com a Lei nº 8.177⁄91 até o advento da Lei Complementar nº 109⁄01, com o que, celebrado o mútuo quando não mais era considerada a ré instituição financeira, não podem os JUROS acampar em patamar superior a 12%, afastando, ainda, o dissídio.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Os embargos de divergência foram admitidos considerando o paradigma da Terceira Turma, de minha relatoria (REsp nº 687.637⁄RS, DJ de 20⁄6⁄05).
A questão diz com a taxa de JUROS nos empréstimos realizados por entidades de previdência privada. No caso, segundo afirma a embargante, trata-se de entidade de previdência privada aberta.
No paradigma deduzi as razões que se seguem:
“O acórdão permaneceu no plano da abusividade dos JUROS cobrados. A questão deve ser examinada de acordo com a legislação aplicável para que se possa verificar a natureza da entidade de previdência privada na perspectiva dos empréstimos que propicia aos seus associados. De fato, há muitos precedentes da Corte que decidiram considerando as entidades de previdência privada dentro do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.177⁄91. Mas, neste feito, o contrato foi assinado em 19⁄3⁄03, ou seja,sob o regime da Lei Complementar nº 109, de 19⁄5⁄01. Cabe, portanto, examinar a questão da cobrança dosJUROS remuneratórios diante desse cenário. A nova disciplina legal estabeleceu que as entidades deprevidência privada fechada não poderiam continuar com seus programas assistenciais de natureza financeira, nos termos do § 1º do art. 76. Todavia, tal exigência não foi feita para as entidades abertas, queexcluiu a vedação de operações comerciais e financeiras ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos que com ela realizarem operações, como dispõe o parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 109⁄01.Por outro lado, a própria Constituição Federal no art. 192, que trata do Sistema Financeiro Nacional, incluiu, no inciso II, as entidades de previdência. Com isso, se podem as entidades de previdência aberta realizar operações de natureza financeira com seus participantes e assistidos, não há como fugir da aplicação do regime das instituições financeiras. No caso, não se questiona que a empresa recorrente seja entidade de previdência aberta, portanto, capaz de realizar operações financeiras nos limites postos pela lei especial de regência. Daí que, na esteira de muitos precedentes da Corte, não há falar em limitação à taxa de JUROS, com suporte na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que se não há de configurar abusividade sem a efetiva demonstração. Como já salientou a Corte em monótonos precedentes, não se pode configurar como abusiva a taxa de JUROS só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o Sistema Financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (REsp nº 271.214⁄RS, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 4⁄8⁄03; REsp nº 407.097⁄RS, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgado em 12⁄3⁄03, ambos da Segunda Seção).”
Verifica-se que um dos fundamentos adotados no paradigma foi o art. 192, II, da Constituição Federal. Este fundamento já não mais persiste, porquanto revogado o referido dispositivo que ficou reduzido ao caput.
Resta, portanto, examinar se o outro fundamento é suficiente, isto é, se o fato de a lei autorizar as entidades de previdência privada abertas a realizar empréstimos, a tanto equivale a salvaguarda do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 109⁄01, permite que sejam cobrados JUROS superiores a 12% ao ano.
Respondo positivamente, ou seja, se as entidades de previdência privada abertas podem realizar empréstimos, não me parece razoável admitir-se que esses juros estejam limitados, porque isso contraria a natureza das coisas.
Veja-se que no regime da Lei nº 8.177⁄91 as entidades de previdência privada estavam equiparadas às instituições financeiras com relação às operações realizadas nos mercados financeiros e de valores mobiliários, o que foi consagrado na jurisprudência desta Corte em precedente de que Relator o Ministro Barros Monteiro(REsp nº 235.067⁄RS, Quarta Turma, DJ de 1º⁄7⁄04; no mesmo sentido: REsp nº 591.756⁄RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 21⁄2⁄05).
O acórdão da Quarta Turma relevou a circunstância de ter a Lei Complementar nº 109, de 2001, revogado a Lei nº 8.177⁄91. Sem dúvida, isso ocorreu. Todavia, a Lei Complementar nº 109, de 29⁄5⁄01 impôs vedação a que entidades fechadas de previdência privada executem programas assistenciais de natureza financeira (art. 76, § 1º), mas, depois de estabelecer no caput do art. 71 ser vedado às entidades de previdência complementar fazer operações comerciais e financeiras, estipulou no parágrafo único que essa vedação não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, reaIizarem operações dessanatureza. Ora, se os assistidos podem ser destinatários de operações financeiras, quer dizer obter empréstimos nas entidades de que participem, não me parece coerente limitar a taxa de JUROS.
Destarte, permitindo a lei de regência que a entidade de previdência privada aberta realize operações financeiras, a conseqüência é aplicar-se o precedente da Corte no sentido de que não se pode dizer abusiva a taxa de JUROS e limitá-Ia desconsiderando todos os aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos elementos do custo final do dinheiro, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc) e tributários, e, ainda, o lucro do banco. A limitação da taxa de JUROS em face do suposto abuso somente se justifica diante de uma demonstração cabal de que excessivo o lucro da intermediação financeira.
Com tais razões, eu conheço dos embargos e Ihes dou provimento para que prevaleça o entendimento do paradigma da Terceira Turma, afastada a limitação da taxa de JUROS.
DKSTJ000000150: COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N.
4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.
I. Ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário (art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64), compete opor limites às taxas de JUROS aplicáveis aos negócios jurídicos realizados pelas instituições financeiras, não se lhes aplicando o Decreto n. 22.626/33, salvo os casos excepcionados em lei, aqui não configurados. Incidência da Súmula n. 596 do C. STF.
II. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 255658/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 15/6/2000, DJ de 28/8/2000, Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Recorrida: Izaura Corra Tavares).
DKSTJ000000151: COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.
I. Ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário (art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64), compete opor limites às taxas de JUROS aplicáveis aos negócios jurídicos realizados pelas instituições financeiras, não se lhes aplicando o Decreto n. 22.626/33, salvo os casos excepcionados em lei, aqui não configurados. Incidência da Súmula n. 596 do C. STF.
II. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 471.195/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 6/2/2003, DJ de 31/3/03, Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Recorrida: Maria Alice Figueiredo Estrazulas Cardoso).
DKSTJ000000153: Entidade aberta de previdência privada. Operações financeiras. Lei Complementar nº 109/01. Sistema Financeiro Nacional. Limitação da taxa de JUROS.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades de previdência aberta podem realizar operações de natureza financeira com seu patrocinador, participantes e assistidos, com o que não há como fugir da aplicação do regime das instituições financeiras.
Anote-se que o art. 192, II, da Constituição Federal inclui as entidades de previdência complementar na disciplina do Sistema Financeiro Nacional. No caso, não se questiona que a empresa recorrente seja entidade de previdência aberta, portanto, capaz de realizar operações financeiras nos limites postos pela lei especial de regência. Daí que, na esteira de muitos precedentes da Corte, não há falar em limitação à taxa de JUROS, com suporte na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se há de configurar abusividade sem a efetiva demonstração.
Como já salientou a Corte em monótonos precedentes, não se pode configurar como abusiva a taxa de JUROS só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 4/8/03; REsp nº 407.097/RS, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/3/03, ambos da Segunda Seção).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª Turma – REsp 687.637/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 284, Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Recorrida: Clarisse Joesting Siedler)
JUR00001651 – DECISÃO MONOCRÁTICA – Vistos. Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente, interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional, limitou em 12% ao ano os JUROSremuneratórios previstos em contrato de mútuo, em respeito à Lei n. 8.078/90 e ao CCB. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que com o advento da Lei n. 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos JUROS, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de JUROS cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF. Precedentes: 3ª Turma, REsp nº 176.322/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19.04.99; 4ª Turma, REsp nº 189.426/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 15.03.99; 4ª Turma, REsp nº 164.935/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 21.09.98.
Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/90, que permite, por exemplo, a revisão das cláusulas contratuais, a Segunda Seção desta Corte, em 12/03/2003, no julgamento do REsp n. 407.097/RS, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de JUROS só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeito de validade da avença.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que sejam considerados os JUROSremuneratórios, como pactuados. Em face da sucumbência recíproca, o recorrido pagará 70% das custas e a recorrente os 30% restantes. Verba honorária devida pelo autor fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerada a reciprocidade e a compensação.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2004.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(STJ – Quarta Turma – Recurso Especial nº 612435 RS (2003/0212726-5) – Relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Decisão Monocrática, Recorrente : Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios beneficente; Advogado: José Paulo Pederzolli Horta e outros; Recorrido: Balduído Antônio Guerra; Advogado Marlete Joana Ciervo e outro)
JUR00001652 – “Direito econômico. Contrato de abertura de crédito. Capitalização e Comissão de Permanência. Ocorrência. Limitação da taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano. Inviabilidade.
– Perquirir sobre a possível ocorrência de capitalização e comissão de permanência quando do pagamento de parcelas referentes a contrato de mútuo, é seara vedada ao STJ pelo necessário revolvimento de matéria fática.
– Não se aplica o limite da taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Precedentes. Dado provimento ao recurso especial apenas para afastar a limitação da taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano. (STJ – Terceira Turma – Recurso Especial nº 552.629 RS (2003/0118049-3) – Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, Recorrente : Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios beneficente; Advogado: José Paulo Pederzolli Horta e outros; Recorrido: Heloisa Silva dos Santos; Advogado Adacir de Lima Rodrigues)
DECISÃO DA RELATORA
Cuida-se do recurso especial interposto pela CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE , fundamentada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em ação proposta pela recorrida contra o recorrente com o objetivo de revisar o contrato de mútuo bancário celebrado entre as partes. Julgado improcedente o pedido em 1º grau de jurisdição, a recorrida interpôs recurso de apelação para o TJRS. O acórdão restou assim ementado
“REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS LIMITADOS. ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO VEDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
APELO PROVIDO.”
Inconformado com a limitação dos JUROS em 12% a.a., o recorrente interpôs o presente recurso especial, com as alegações de divergência jurisprudencial e de ofensa ao disposto no art. 4º da Lei n. 4.595/64. Discorreu ainda sobre possível afronta do art. 51, IV do CDC e 115 do C.Civil916), além de ocorrência de alegada divergência jurisprudencial, relativas a capitalização de JUROS e a cobrança de comissão de permanência, buscando infirmar o posicionamento do TJRS que pugnou pela sua incidência na hipótese em comento. Foi o recurso especial admitido no prévio juízo de admissibilidade na origem.
Relatado o processo, decide-se.
Da capitalização e da Comissão de permanência
Ladeando possíveis questões relativas a não comprovação do dissídio jurisprudencial e a deficiência na fundamentação tem-se que a ocorrência ou não de capitalização de JUROS e comissão de permanência é tema que refoge a possível debate neste STJ, pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Da limitação da taxa de JUROS remuneratórios:
Nos termos da jurisprudência assente no STJ, não se aplica o limite da taxa de JUROSremuneratórios em 12% ao ano previsto no Decreto n.22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Outrossim, assinale-se que a abusividade não restou comprovada na situação concreta, porquanto a fixação de taxa de JUROS remuneratórios acima de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade da correlata cláusula. Nesse sentido, confiram-se: RESP’s n.° 407.097/RS e 420.11 1/RS. Rel. para acórdão Mi Ari Pargendler, 2ª Seção,DJ. 12.03.2003. Portanto, merece provimento o recurso especial. Forte em tais razões, com fundamento no § 1° – A do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a limitação da taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado em 1º grau de jurisdição, que serão reciprocamente distribuídos, suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo recorrente e 50% (cinqüenta por cento) pelo recorrido, devidamente compensados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial em 21/11/2001, no julgamento do Resp n.290.141/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2003.
JUR00001653 – Direito econômico. Contrato de Mútuo. Taxa de JUROS remuneratórios. Não limitação. Não se aplica o limite de taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Precedentes. Recurso Especial provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Ministra Nancy Andrighi Relatora
(STJ – Recurso Especial nº 592.994 – RS (2003/0164472-9) – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Recorrente: Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente – Recorrido: Vladmir Machado da Silveira- D.O. 08/03/2004)
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA
VLADMIR MACHADO DA SILVEIRA, ora recorrido, ajuizou ação revisional, com o objetivo de revisar cláusulas do contrato de mútuo celebrado com CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, ora recorrente. Julgado parcialmente procedente o pedido, apelou a recorrente ao TJRS, cujo acórdão foi assim ementado: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPEMI. JUROS remuneratórios limitados em 12% ao ano. Admitida a compensação e a restituição simples, entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 1009 do Código Civil. Em existindo discussão a respeito do crédito, justifica-se a medida para evitar a inscrição do cliente nos órgãos de cadastro de devedores inadimplentes, até o trânsito em julgado da demanda principal. Desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo. Possibilidade. No caso concreto, é devido o desconto em folha de pagamento autorizado pela autora e previamente ajustado pelas partes quando firmaram a avença. APELO PROVIDO, EM PARTE. VOTO VENCIDO.” (fl. 220).
Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, arrimado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que alega violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e dissídio jurisprudencial, por considerar legais os JUROS remuneratórios pactuados à taxa superior a 12% ao ano. Contra-razões às fls. 256/260. Admitido o recurso especial no prévio juízo, subiram os autos. Relatado o processo, decido.
Da taxa de JUROS remuneratórios
Nos termos da jurisprudência assente neste STJ, não se aplica o limite da taxa de JUROSremuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica. Confiram-se a respeito os seguintes precedentes: Recurso Especial 286.554, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 30.09.2002 e Recurso Especial 387.931, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 17.06.2002. Dessarte, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar à jurisprudência deste STJ. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar a limitação da taxa de JUROS remuneratórios em 12% ao ano.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo recorrido e 30% (trinta por cento) pela recorrente, devidamente compensados (conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 290.141/RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 31.03.2003), ressalvados, quanto ao recorrido, os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2004.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
TEXTO DE KUHL: Mesmo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que em algumas decisões se recusou a aplicar a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal às entidades de previdência privada, curvou-se à orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 255.658-RS (mantido pelo STF no RE n° 295664-3), publicado no Diário Oficial de 28 de agosto de 2000, como se pode ver das decisões abaixo, das diversas Câmaras Cíveis, in verbis:
JUR00012000 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos descontos em folha ante autorização expressa, com menção dos valores.
APELAÇÃO IMPROVIDA
(TJRS – Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n 70002046829, Relatora: Drª ANGELA MARIA SILVEIRA, j. 13.03.01, pub. DJ 2075 em 27.3.2001, Apelante: Neuza Maria Cunha de Souza Antunes, Apelada: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, OBS.: Consta no SITE do TJRS apenas em consulta “Processual”)
JUR00012001 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPEMI. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não se aplica a limitação de JUROS de 12% ao ano prevista na lei de usura aos contratos de mútuo firmados com instituição privada que integra o sistema financeiro nacional.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
3. Legitimidade dos desconto em folha, ante autorização expressa, com menção dos valores. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJRS, Primeira Câmara Especial Cível, apelação cível n° 70002124204, Relatora: Des. ÂNGELA MARIA SILVEIRA, j. 24/4/2001, pub.: DJ 2111 em 18/5/2001Apelante: TEREZINHA NELCI PANTALEAO ACOSTA, Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE Obs.: consta do SITE DO TJRS em “Jurisprudência”)
JUR00012002 – APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA COAÇÃO. TENDO SIDO A RÉ CRIADA PARA ATENDER SEUS PARTICIPANTES EM EVENTUAIS EMERGÊNCIAS FINANCEIRAS, NÃO PODERIA CONCEDER EMPRÉSTIMOS A TERCEIROS, COM O QUE ESTARIA VIOLANDO A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEU ESTATUTO REGULADOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONTROVERSA A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NA OPERAÇÃO BANCÁRIA EM EXAME, MAS É INAPLICÁVEL O ART. 192, PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, Apelação Cível n° 70002124295, Relator: Des. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, j. em 9.8.2001, publ. DJ 2192 em 12/9/2001, Apelante: Marco Antônio Correa Oliveira, Apelada: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. Obs.: Consta no SITE do TJRS em “Jurisprudência”)
JUR00001654 – “JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSIÇÃO DA CÂMARA EM FACE DA ORIENTAÇÃO UNIFICADORA DO STJ.
Consoante orientação unificadora traçada pelo STJ, apenas em hipóteses de demonstrado abuso remuneratório é que se pode estabelecer controle dos JUROS remuneratórios, o que reclama destoem eles das taxas médias de mercado, o que não é o caso dos autos.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Inocorrência na espécie, ante a definição do pagamento em parcelas fixas. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/FGV. CABIMENTO. Não há cogitar de ilegalidade pela adoção do IPC/FV como índice de atualização da moeda, desde que pactuado, como na hipótese. “
(TJRS – Vigésima Câmara Cível – Apelação Cível nº 70007894249 – Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa – Apelante Candido Estevão de Lima Lemos – Apelada: Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepio Beneficente – OBS: O Desembargador Armínio José Abreu Lima negou provimento de plano ao recurso, com base no art. 557 §1º CPC.)