JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA DE SALÁRIO MÍNIMO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JUR00000001 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENSÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLUB – A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da Previdência Privada tem o seu valor definido pela Lei n° 6.435/1977, segundo os índices das ORTNs, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento há de fazer-se pela moeda definida pela lei do dia do pagamento. Obrigação de pagamento, no caso, dos valores correspondentes aos salários mínimos convencionados convertidos em ORTNs, na data da lei que aboliu a indexação em salários mínimos, subsistindo a obrigação na nova moeda. Recurso extraordinário conhecido por dissídio jurisprudencial e parcialmente provido. (STF – RE 108.681 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 19.12.1991)
JUR00000212 – PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO CONTRATADO SEGUNDO A VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO – Inexistência de direito adquirido em face da legislação posterior que fixa nova escala móvel, de acordo com a variação das otns, aplicáveis aos contratos anteriormente celebrados entre as partes. orientação da jurisprudência desta Corte firmada a partir do julgamento do RE 105.137-0, Rel. Ministro Cordeiro Guerra, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.09.1985. (STF – RE 116.063 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Celio Borja – DJU 10.06.1988)”
JUR00000004 – “Previdência privada (plano reajustáv el). É válida a substituição do valor do salário mínimo como fator contratual de reajustamento do beneficio, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Lei n° 6.435/77)” (R.E. n° 111.982-9)
JUR00000005 – “Não há direito adquirido a que os beneficios de previdência privada sejam fixados segundo o valor do salário mínimo, se lei posterior fixa nova escala móvel, alcançando obrigações de ordem contratual ou não.” (R.E. n° 105.322-4, D.J. 16.05.86, pág. 8.187)
JUR00000006 – “A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela lei 6.435/77, segundo os índices das ORTNs, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento. (R.E. n° 105.137-0, RTJ vol. 115/pág. 379).
JUR00000007 – “Benefício previdênciário. APLUB. Reajuste. Salário mínimo e ORTN. Inexiste direito adquirido a que os benefícios da previdência privada sejam fixados conforme o valor do salário mínimo, se lei nova estabelece nova escala móvel. Precedentes.”(R.E. n° 116.186-8)
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NO MESMO SENTIDO:
R.E.n°s:
107.512-1, 106.132-4, 107.364-1, 108.278-0, 107.720-4,
109.257-2, 105.015-2, 106.748-9, 110.321-3, 112.038-0,
111.558-1, 111.729-6, 113.922-6, 114.103-4, 113.921-8,
111.544-1, 113.707-0, 114.377-1, 114.832-2, 115.261-3,
116.061-6, 116.489-1, 110.319-1, 111.543-2, 113.289-2,
111.556-4, 111.590-4,105.285-6, 111.446-1, 112.042-8,
107.763-8, 106.109-0, 105.561-8, 113.859-9, 114.300-2,
113.923-4, 114.269-3, 114.662-1, 115.260-5, 115.262-1,
115.258-3, 112.037-1, 113.850-5, 116.064-1, 116.065-9,
110.930-1 e 160.480-8.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINARIO
TEXTO: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quanto a recurso extraordinário que versava sobre indexação em salário mínimo, dentro da autoridade que lhe foi conferida por lei, negou seguimento, liminarmente, ao recurso que tinha sido admitido na origem pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Interposto por beneficiária irresignada com a decisão desse mesmo tribunal, que lhe negou direito à ressurreição, no contrato, do referencial Salário Mínimo, pelas razões aqui expendidas. Decidiu o DD. Relator do RE, Min. MAURÍCIO CORRÊA, in verbis:
JUR00000008 – “Há muito consolidou-se a jurisprudência desta Corte no âmbito da controvérsia posta nos autos, conforme ementa abaixo transcrita, verbis:
“Recurso Extraordinário. Pensão.
Previdência privada. A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei n°6.435/77, segundo os índices das ORTNs para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretério, ou à indexação pelo salário mínimo.
O pagamento há de fazer-se pela moeda definida pela lei do dia do pagamento. Obrigação de pagamento, no caso dos valores correspondentes aos salários-mínimos convencionados convertidos em ORTNs, na data da Lei que aboliu a indexação em salários-mínimos, subsistindo a obrigação na nova moeda. Recurso parcialmente provido.”(RE n° 108.681, DJ de 19.04.91) ( No mesmo sentido: RE n° 105322, DJ de 16.05.86 e RE n° 116063, DJ de 10.06.88)
Assim, estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento desta Corte com base no art. 21, 1° do RISTF, nego seguimento ao recurso.” (RE n° 160.480-8, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA j. 11.2.98, pub. DJ em 5/3/98, transitada em julgado em 10/3/98, Recorrente: JANINA CARNEVALLE VIGGIANO Recorrido: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRA SIL – APLUB. OBS.: Consta do SITE DO STF apenas em “Consulta Processual”, onde se pode ver que a Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento e que o despacho acima foi proferido”.)
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA DE SALÁRIO MÍNIMO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUR00000061 – Previdenciário. contraprestação pactuada. Leis supervenientes. incidência. Incidem as leis de ordem pública sobre as contraprestações de previdência privada, especialmente as que descaracterizam o salário mínimo como medida do seu valor e estabelece a ortn como índice de reajustamentos das prestações vincendas.” (STJ – RESP 2889/RS (1990/0003744-1) DJ DATA:18/02/1991 PG:01033, Min. DIAS TRINDADE (1031) J. 18/12/1990 – TURMA: 03 – Recorrente: Montepio Nacional Montemi, Recorrida: Mercedes Duarte Lemos. Obs.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000062 – Previdência Privada. Reajustamento de Benefício. A lei que vedou a utilização do salário mínimo para o fim de reajustamento de benefício aplica-se imediatamente, alcançando os contratos em curso. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (RESP 146714/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0061794-7) DJ DATA:22/03/1999, PG:00191, Min. COSTA LEITE (353), j. 24/11/1998, T3 – TERCEIRA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil Recorridos: Norma Cavalhães de Lima e Outros. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000063 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFICIOS – INDEXAÇÃO – LEI 6.435/77. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO PARAMETRO DE INDEXAÇÃO DOS BENEFICIOS. A LEI QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA ESSE FIM APLICA-SE IMEDIATAMENTE, AINDA AOS CONTRATOS EM CURSO, APENAS NÃO ATINGINDO OS FACTA PRAETERITA.” (RESP 3/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1989/0007732-5) DJ DATA:04/09/1989, PG:14039, RSTJ VOL.:00003, PG:01007, Min. EDUARDO RIBEIRO (1015), J. 15/08/1989, T3 – TERCEIRA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorrido: Max Adolfo Orerich . OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000064 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO – INDEXAÇÃO – LEI 6.435/77. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. A LEI QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DOSALÁRIO MÍNIMO PARA ESSE FIM APLICA-SE IMEDIATAMENTE, AINDA AOS CONTRATOS EM CURSO, APENAS NÃO ATINGINDO OS FACTA PRAETERITA.” (RESP 815/RS ; RECURSO ESPECIAL (1989/0010224-9), DJDATA:13/11/1989, PG:17025, RSTJ VOL.:00005, PG:00533, Min. EDUARDO RIBEIRO (1015) J. 17/10/1989 – T3 – TERCEIRA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorrido: Leo Fogaça Pinto. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000065 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA REAJUSTE DE PENSÃO. A LEI DE ORDEM PÚBLICA QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (RESP 3006/RS ; RECURSO ESPECIAL (1990/0004259-3), DJ DATA:06/08/1990, PG:07343, Min. BARROS MONTEIRO (1089), J. 12/06/1990, T4 – QUARTA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorrido: Ademar Aluissius Schuch. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000066 – “PREVIDENCIA PRIVADA. REAJUSTE DE PENSÃO. A LEI DE ORDEM PÚBLICA, QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM HIPOTESE DE OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (RESP 1530/RS ; RECURSO ESPECIAL (1989/0012206-1), DJ DATA:19/02/1990, PG:01048, RSTJ VOL.:00007,PG:00469,
Min. BARROS MONTEIRO (1089), J. 11/12/1989, T4 – QUARTA TURMA , – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorrida: Gladys Noemia Glitz. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000067 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO – INDEXAÇÃO – LEI 6.435/77. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. A LEI QUE VEDOU A UTILIZAÇÃO DOSALÁRIO MÍNIMO PARA ESSE FIM APLICA-SE IMEDIATAMENTE, AINDA AOS CONTRATOS EM CURSO, APENAS NÃO ATINGINDO OS FACTA PRAETERITA.” (RESP 9615/RS ; RECURSO ESPECIAL (1991/0006052-6), DJ DATA:16/09/1991 PG:12632 Min. EDUARDO RIBEIRO (1015), J. 26/08/1991 – T3 – TERCEIRA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorrido: Luiz Carlos de Almeida Meneghini. Pinto. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000068 – “CIVIL.PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INDEXADOR.
1. INEXISTE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE DETERMINADO ÍNDICE (SALÁRIO MÍNIMO), COMO ATUALIZADOR DOS BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRIVADAS, ANTE A INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA (LEI 6435/77), QUE INSTITUIU NOVO FATOR DE REAJUSTE (ORTN) PARA TANTO.
2. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (RESP 1550/RS ; RECURSO ESPECIAL (1989/0012260-6), DJ DATA:04/05/1992, PG:05888, Min. BUENO DE SOUZA (205), J. 24/03/1992 – T4 – QUARTA TURMA – Recorrente: APLUB-Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – Recorridos: Rubens Mário Garcia Maciel e Outros. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
JUR00000069 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO (VALOR). LEI N. 6.435/77. É APLICÁVEL TAL LEI, MESMO AOS PLANOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ: RESP’S 815, 1.239 E 1.530. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (RESP 144671/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1997/0058098-9), DJ DATA:13/04/1998, PG:00119, Min. NILSON NAVES (361) – J. 09/12/1997 – T3 – TERCEIRA TURMA – Recorrente: Pecúlio União – Recorrido: Edmylson Perdigão Nogueira. OBS.: consta do SITE DO STJ o acórdão com inteiro teor)
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NO MESMO SENTIDO:
Resp. n°s:
29, 663, 800, 667, 1.290, 692, 450, 602, 819, 1.287, 1.358, 1.239, 701, 1.919, 1.904, 1.850, 1.897, 2.325, 2.334, 2.731, 2.940, 3.809, 3.559, 4.066, 5.529, 6.440, 7.078, 8.920, 7.824, 2.331, 2.616, 28.107, e 34.776-6.
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TEXTO: No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a mesma rejeição liminar quanto às discussões sobre “inexistência de direito adquirido à indexação por salário mínimo”, tendo na decisão abaixo, no REsp n° 228.737/SC, DJU 15/02/2000, em recurso da APLUB, o relator, Ministro Waldemar Zveiter, se manifestado pela procedência do Agravo, de plano, acolhendo a tese do Recurso Especial quanto ao assunto, se curvando à jurisprudência mansa e pacífica do tribunal e aplicando o § 1° do art. 557 do CPC, com dizer, verbis:
JUR00000070 – “Quanto à questão atinente à correção das contribuições e benefícios previdênciários devidos pela recorrente, melhor sorte alenta o inconformismo.
Isto porque, o entendimento chancelado no acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido da aplicação imediata de lei de ordem pública ( no caso, a Lei n°6.35/77), para regular a atualização das contribuições e benefícios de previdência privada, segundo os critérios da ORTN, sem que tal incidência implique em violação ao Instituto do direito adquirido.
Além dos paradigmas trazidos à colação, reporto-me, à guia de exemplo, aos seguintes precedentes : Resp n° 701/RS – DJ 05/02/90 – rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp n° 1.850/RS – DJ 16/04/90 – de minha relatoria; REsp n° 2.889/RS – DJ – 18/02/91 – rel. Min. DIAS TRINDADE, REsp n° 146.714/RS – DJ 22/03/99 – rel.Min. COSTA LEITE; REsp n° 144.671/RJ – DJ 13/04/98 – rel. Min. NILSON NAVES, entre outros julgados.
Diante do exposto, com amparo no 1°, art. 557 do CPC – redação dada pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso apenas quanto à divergência jurisprudencial e a negativa de ofensa ao art. 22 da Lei n°6.435/77, dando-lhe provimento, nesta parte, para reformar o acordo recorrido, determinado, a incidência, na espécie, da Lei n°6.435/77.” (REsp n° 228.737/SC, rel. Min Waldemar Zveiter, TERCEIRA TURMA, DJU 15/02/2000, n° do registro 1999/0079055-3. OBS.: No SITE do STJ, por “Consulta Processual”, pode-se verificar que a decisão foi proferida)
JUR00000071 – “APELAÇÃO. – Contrato celebrado entre as partes, referente a Plano de Pecúlio, que, mediante acordo, foi liquidado, tendo as partes efetuado uma série de novações sobre as obrigações assumidas. – Alegação de vício do consentimento quando das sucessivas novações do contrato. – Ausência de prova sobre tais alegações, bem como sobre eventual conduta ilícita que imponha a reparação por danos morais pleiteada. – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Grifo nosso) (TJRJ; 13ª. Câmara Cível; A.C. n° 2004.001.27546; Relator: Des. José de Samuel Marques; Apelantes: Selma Maria Ottoni de Souza, Jorge Ottoni Pedro, José Roberto Ottoni Pedro, Josué Ottoni Pedro, Simone Ottoni Inácio e Sônia Maria Ottoni Bispo; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlio Pensões e Montepios – Beneficente; Consta do site do TJRJ)
ACÓRDÃO: DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELn°27546/04, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. Decisão unânime.”
TRECHO DO RELATÓRIO DO DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):
“Trata-se de ação de procedimento ordinário, onde alega a autora, em síntese, que:
(…)
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls.37/47), onde alega que:
(…)
6- Em dezembro de 1992, a autora aderiu ao Plano Melhor, contrato 12000398052, em regime de reparticipação simples, isento de carência e com valor de beneficio superior aos planos anteriores. Alega, ao final, não ter a autora direito a qualquer importância referente aos Planos anteriores, cujos contratos foram rescindidos de forma correta, não havendo qualquer resgate a ser efetuado, ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais pretendida na inicial.
Tendo falecido a autora no curso da ação, foi procedida a habilitação dos herdeiros(…).
A sentença de fls. 229/232 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto na Lei 1060/50. Inconformada, a autora ofereceu o presente recurso de apelação (fls. 233/244), esperando pela reforma da sentença, julgando integralmente procedente o pedido inicial, (…). Contra-razões encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau através do ofício n.1060/2004/OF, onde a RÉ prestigia a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.” (Grifo nosso)
VOTO: DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):
“Por simples erro material, a autora, já falecida, constou como APELANTE no presente recurso, o que deve ser relevado antes a habilitação dos herdeiros, os quais, na verdade, são os verdadeiros assistidos da Defensoria Pública, nesta fase recursal.
No mérito, entretanto, não assiste razão aos apelantes:
Pelo que se vê dos autos, a obrigação contratual assumida pela apelada, relativa ao pecúlio contratado em fevereiro de 1975, sob n° 1.161.252, foi devidamente liquidada, conforme se vê do termo de fls. 50 e em nenhum momento, foi previsto o salário mínimo como forma de indexação da pensão.
Por outro lado, não há qualquer indício de veracidade sobre a alegação da parte apelante, de ter sido procurada por um funcionário da apelada, o qual a teria induzido a erro, quando da novação das obrigações assumidas. Na verdade, o que os documentos acostados a fls. 17/34 e 50/59 demonstram, é a ocorrência de novação, com a liquidação das obrigações anteriores. Se houve vício de consentimento, caberia à parte apelante produzir a prova necessária, no momento oportuno.
Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto à pretensão de reparação por danos morais.
Mesmo se tratando de relação objetiva do prestador de serviços, necessário seria, menos, a ocorrência do dano, do nexo causal e da conduta ilícita praticada pela apelada, o que também não restou provado. Sendo assim, não há razão para a reforma da sentença recorrida, a qual merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Por tais razões, voto negando provimento ao recurso.” (grifo nosso)