Novação contratual – nova contratação e distrato

Novação Contratual (“Possibilidade”)

Plano de Pensão transformado em Plano de Pecúlio (“Plano Melhor”)

JUR11000114 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PECÚLIO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU DURANTE LONGOS ANOS PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO E PECÚLIO. REALIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DOS CONTRATOS, PASSANDO A CONTRIBUIR APENAS PARA A FORMAÇÃO DE PECÚLIO. DEVOLUÇÃO QUE SE NEGA, ANTE O MUTUALISMO DA AVENÇA, POIS O SEGURADO, ASSIM COMO OS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO, ESTAVA PROTEGIDO DO RISCO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.” (Grifo nosso)
(TJRS; 5ª Câmara Cível; A.C. n° 70000812271; Relator: Des. Carlos Alberto Bencke; Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Apelado: José Bernardo Correa; Obs.: consta no site do TJRS)

VOTO : DES. CARLOS ALBERTO BENCKE (Relator):

“Inicialmente, devo enfatizar que, não obstante comungar da idéia de que em alguns casos há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias, no presente tal não ocorre. A questão deverá ser solvida pela simples aplicação das regras que orientam os CONTRATOs de seguro.
E, com base nessas regras, o sem-razão do autor.
Apesar de ter contribuído durante 18 longos anos para a formação de um pecúlio e de uma reserva para futura pensão em caso de morte ou invalidez, a verdade é que houve nítido e incontroverso cancelamento dos anteriores ajustes, com a adesão a novos CONTRATOs. Os últimos culminaram por também virem a ser cancelados, conforme expressa anuência firmada pelo autor, sem qualquer alegação de vício de vontade, como já afirmado alhures.
Ora, nessas circunstâncias, nenhum direito assiste ao aderente – exceto aquele que permite o pagamento de um pecúlio no que restou de um dos CONTRATOs: o chamado “pecúlio saldado” – em especial na pretendida devolução dos valores pagos durante a vigência dos CONTRATOs.”

JUR11000115 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PERÍCIA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇãO DE CONTRIBUIÇÕES. PECÚLIO. PROVA DA ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. Prova pericial atuarial: desnecessidade. Segurado que contribuiu durante longos anos para obtenção de pensão e pecúlio. REALIZAÇãO DE NOVAÇãO DOSCONTRATOS, PASSANDO A CONTRIBUIR APENAS PARA A FORMAÇãO DE PECÚLIO. DEVOLUÇãO NEGADA PELO MUTUALISMO DA AVENÇA, POIS O SEGURADO, ASSIM COMO OS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO, ESTAVA PROTEGIDO DO RISCO. RESCISãO CONTRATUAL INVIÁVEL PELA INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NOCONTRATO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇãO PROVIDA. (GRIFO NOSSO)

(TJRS; 6ª Câmara Cível; A.C. nº 70000728485; Relator: Des. Osvaldo Stefanello; Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Apelado: Ivo Kraemer; Obs.: consta do site do TJRS)

VOTO DO DES. OSVALDO STEFANELLO (RELATOR):

“(…)Com efeito, a matéria posta em discussão não necessita de maiores esclarecimentos, porque se está a tratar apenas e tão-somente de interpretar as cláusulas contratuais e as diversas novações acertadas pelas partes, com a substituição dos CONTRATOs anteriores por novos. Nesse passo, não se discute se houve ou não a cobertura durante o período da contratação, pois esta parte não é controvertida pelos litigantes.

Ultrapassada esta questão, no mérito saliento que estou em dar provimento ao presente recurso, pois não vislumbro irregularidade alguma na alteração contratual promovida pela CAPEMI e aceita pelo AUTOR, sem revelar qualquer vício a macular sua vontade.

Enfatizo que, não obstante comungar da idéia de que em alguns casos há de se aplicar o Código do Consumidor às relações securitárias, no presente tal não ocorre. A questão deverá ser solvida pela simples aplicação das regras que orientam os CONTRATOs de seguro. E com base nessas regras não assiste razão ao AUTOR.

Apesar de ter contribuído durante muitos anos para a formação de um pecúlio e de uma reserva para futura pensão em caso de morte ou invalidez, a verdade é que houve nítido e incontroverso cancelamento dos anteriores ajustes, com a adesão a novo CONTRATO, sem qualquer alegação de vício de vontade, como já afirmei alhures.

No que se refere especificamente à devolução dos valores alcançados até a alteração de plano em fevereiro de 1993, a questão se resolve da forma que passo a expor.

No correr destes ajustes houve a efetiva cobertura para o evento que estava previsto. Ou seja, o autor estava coberto de riscos pelo seguro, o qual é suportado pelo mutualismo de todos os demais integrantes do plano, mediante cálculos atuariais. Em outras palavras, a cada pagamento realizado mensalmente o segurado contribuía com o custeio para todos os demais segurados e estes contribuíam para o autor.Quanto à rescisão doCONTRATO pelo qual aderiu ao Plano Melhor, em 1993, a solução não é diversa. O fato é que não provou o autor qualquer vício na contratação, que dê ensejo ao pedido. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado (AC n° 598040319), do o qual fui relator, e pertinente ao caso:

 

“PECÚLIO. CAPEMI. Pedido de restituição de mensalidades pagas sob o fundamento de vício na contratação, haja vista que o contratante pretendia avençar plano de pensionamento e não de pecúlio, carência de provas sobre o suposto ilícito que autoriza manter a sentença de improcedência.”

Assim, não havendo qualquer indício de ilicitude na contratação, estou por prover o recurso e julgar improcedente a ação.

3. Posto isso, voto no sentido de improver o agravo retido, dando provimento ao apelo para reformar a douta sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais) a serem atualizados pelo IGPM até o julgamento.” (Grifo nosso)

DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (REVISOR): De acordo.

DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER (PRESIDENTE): De acordo.

Decisor(a) de 1° Grau: Gilson Luiz de Oliveira 
FGBN

JUR11000116 – “PECULIO. CAPEMI. PEDIDO DE RESTITUICAO DE MENSALIDADES PAGAS SOB O FUNDAMENTO DE VICIO NA CONTRATACAO, HAJA VISTA QUE O CONTRATANTE PRETENDIA AVENCAR PLANO DE PENSIONAMENTO E NAO DE PECULIO. CARENCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO ILICITO, QUE AUTORIZA MANTER A SENTENCA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.” (Grifo) 
(TJRS; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL Nº 598040319; RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO; JULGADO EM 29/09/1999; Obs.: consta no site do TJRS)

JUR11000117 – “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANOS DE PENSÃO E PECÚLIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS.
Participante e plano de pensão e pecúlio que contribui por longos anos visando a obtenção de pensão e de pecúlio, não pode pretender a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, pois os CONTRATOs celebrados não podem ser interpretados como meros CONTRATOs de poupança. NOVOS AJUSTES PREVENDO A CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA A FORMAÇÃO DE PECÚLIO NÃO PODEM SER APRIORISTICAMENTE TIDOS COMO PREJUDICIAIS PARA O SEGURADO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Grifo nosso)
(TJRS; Primeira Câmara Cível Especial; Apelação Cível nº70002874600; Apelante: Marlene de Lima Escouto; Apelada: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz; Julgado em 07/04/03; Obs.: Consta do SITE do TJRS)

JUR11000117 – APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO, POIS TAL IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR, TENDO ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. MUTUALISMO DOCONTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJRS; 6ª Câmara Cível; A.C. nº 70003249653; Relator: Des. Cacildo de Andrade Xavier; Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Apelado: Paulo Fernande dos Santos; Obs.: Consta do site do TJRS)

VOTO: SENHOR PRESIDENTE – DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER (RELATOR) – Eminentes colegas.

Meu voto é no sentido de dar provimento ao apelo para reformar a r. sentença hostilizada e, assim, julgar improcedente a ação ajuizada.
A jurisprudência desta Câmara já se posicionou em casos semelhantes ao presente conforme se observa das apelações cíveis nºs. 70003204328, relatada pelo eminente Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, e 70000728485, relatada pelo eminente Des. Osvaldo Stefanello. Tive a honra de participar de ambos os julgamentos referidos.
No primeiro deles (AC nº 70003204328), o acórdão restou assim ementado:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM FACE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR. DESCABIMENTO INJUSTIFICADO DO DEMANDANTE, TENDO ESTE GOZADO DA GARANTIA ASSEGURADA DURANTE A CONTRATUALIDADE. DESPROVIDO O RECURSO.”

O acórdão relativo à apelação cível nº 70000728485, por seu turno, teve a seguinte ementa:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PERÍCIA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PECÚLIO. PROVA DA ILICITUDE. INEXISTÊNCIA.
“Prova pericial atuarial: desnecessidade.
“Segurado que contribuiu durante longos anos para obtenção de pensão e pecúlio.
“Realização de novação dos CONTRATOs, passando a contribuir apenas para a formação de pecúlio.
“Devolução negada pelo mutualismo da avenca, pois o segurado, assim como os demais integrantes do grupo, estava protegido do risco.
“Rescisão contratual inviável pela inocorrência de vício no CONTRATO.
“AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.”

(…)

No caso concreto, a solução não pode ser diferente. O apelado contribuiu por diversos anos para plano de pecúlio administrado pela apelante. Várias novações contratuais se sucederam até que a última delas fosse operada, em 14.09.93 (fl. 79). A devolução das contribuições não se mostra possível ante o mutualismo dos CONTRATOs entabulados, pois o apelado, como os demais integrantes do grupo, estava protegido do risco. Além disso, não provou qualquer vício na contratação que dê ensejo ao pedido.

(…)

Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente a ação.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IPG-M até o efetivo pagamento.
É o voto.

DES. ANTONIO GUILHERME TANGER JARDIM (REVISOR) – De acordo.
DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA – De acordo.
Decisor de 1º Grau: Roberto Carvalho Fraga.

JUR11000118 – “APELAÇÃO. – CONTRATO celebrado entre as partes, referente a Plano de Pecúlio, que, mediante acordo, foi liquidado, tendo as partes efetuado uma série de novações sobre as obrigações assumidas. – Alegação de vício do consentimento quando das sucessivas novações do CONTRATO. – Ausência de prova sobre tais alegações, bem como sobre eventual conduta ilícita que imponha a reparação por danos morais pleiteada. – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Grifo nosso)

(TJRJ; 13ª. Câmara Cível; A.C. n° 2004.001.27546; Relator: Des. José de Samuel Marques; Apelantes: Selma Maria Ottoni de Souza, Jorge Ottoni Pedro, José Roberto Ottoni Pedro, Josué Ottoni Pedro, Simone Ottoni Inácio e Sônia Maria Ottoni Bispo; Apelado: Capemi – Caixa de Pecúlio Pensões e Montepios – Beneficente; Consta do site do TJRJ)

ACÓRDÃO: DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVELn°27546/04, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. Decisão unânime.”

TRECHO DO RELATÓRIO DO DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):

“Trata-se de ação de procedimento ordinário, onde alega a autora, em síntese, que:
(…) 
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls.37/47), onde alega que: 
(…)

6- Em dezembro de 1992, a autora aderiu ao Plano Melhor, CONTRATO 12000398052, em regime de reparticipação simples, isento de carência e com valor de beneficio superior aos planos anterior. Alega, ao final, não ter a autora direito a qualquer importância referente aos Planos anteriores, cujos CONTRATOs foram rescindidos de forma correta, não havendo qualquer resgate a ser efetuado, ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais pretendida na inicial.

Tendo falecido a autora no curso da ação, foi procedida a habilitação dos herdeiros (…).

A sentença de fls. 229/232 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto na Lei 1060/50.

Inconformada, a autora ofereceu o presente recurso de apelação (fls. 233/244), esperando pela reforma da sentença, julgando integralmente procedente o pedido inicial, (…). Contra-razões encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau através do ofício n.1060/2004/OF, onde a RÉ prestigia a sentença recorrida. É O RELATÓRIO.” (Grifo nosso)

VOTO: DES. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES (Relator):

“Por simples erro material, a autora, já falecida, constou como APELANTE no presente recurso, o que deve ser relevado antes a habilitação dos herdeiros, os quais, na verdade, são os verdadeiros assistidos da Defensoria Pública, nesta fase recursal. 
No mérito, entretanto, não assiste razão aos apelantes:
Pelo que se vê dos autos, a obrigação contratual assumida pela apelada, relativa ao pecúlio contratado em fevereiro de 1975, sob n° 1.161.252, foi devidamente liquidada, conforme se vê do termo de fls. 50 e em nenhum momento, foi previsto o salário mínimo como forma de indexação da pensão. 
Por outro lado, não há qualquer indício de veracidade sobre a alegação da parte apelante, de ter sido procurada por um funcionário da apelada, o qual a teria induzido a erro, quando da novação das obrigações assumidas. 
Na verdade, o que os documentos acostados a fls. 17/34 e 50/59 demonstram, é a ocorrência de novação, com a liquidação das obrigações anteriores.

Se houve vício de consentimento, caberia à parte apelante produzir a prova necessária, no momento oportuno. 
Melhor sorte não assiste aos apelantes quanto à pretensão de reparação por danos morais.
Mesmo se tratando de relação objetiva do prestados de serviços, necessário seria, menos, a ocorrência do dano, do nexo causal e da conduta ilícita praticada pela apelada, o que também não restou provado.
Sendo assim, não há razão para a reforma da sentença recorrida, a qual merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Por tais razões, voto negando provimento ao recurso.” (grifo nosso).

JUR11000119 – “PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO E DE PENSÃO POR MORTE.
Devolução das contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida em face do mutualismo existente, tendo o autor gozado da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que será pago apenas por óbito do associado. Pedidos de rescisão contratual e indenização por danos material e moral improcedentes. Precedentes jurisprudenciais.
Apelo desprovido.” 
(TJRS; Quinta Câmara Cível da Comarca de Cruz Alta; Apelação Cível n° 70008600835; Apelante: Agenor da Silva Oliveira; Apelado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente; Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Consta do site do TJRS)

ACÓRDÃO DO DES. UMBERT GUASPARI SUDBRACK (Relator):
“Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI.”

VOTO DO DES. UMBERT GUASPARI SUDBRACK (Relator):
“(…)
Relembrando, o autor aderiu aos Planos “Pecúlio” e “Pensão de Montepio” em outubro de 1969, CONTRATO nº 485578/9 (fl. 107). Em 29/11/1988, o autor subscreveu novação contratual, recompondo os valores de seus benefícios (fl. 108). Também subscreveu uma proposta de inscrição em 04/06/1986, “Plano de Pecúlio II”,CONTRATO nº 3732060/3 (fl. 116).
A documentação acostada nos autos demonstra que o autor não tem direito de receber as contribuições que pagou, tampouco a indenização, quer por dano material quer por dano moral.

Com efeito, o benefício principal em cada um dos planos é a cobertura ao evento morte do participante subscritor. Se ocorrido o evento, receberiam os beneficiários o respectivo benefício, sendo que no Plano de Pensão de Montepio seria de forma mensal (a pensão de Montepio) e no Plano de Pecúlio seria de forma única (pecúlio por morte).
Ademais, em nenhum dos planos antes referidos, houve a opção pela aposentadoria (artigos 4º, “a”, 7º, 8º, “b”, 35 e 40 do RSASB).
O Plano de Pecúlio II, por sua vez, também não permite a restituição das contribuições mensais. Há previsão de resgate, opção não exercida pelo autor.
Descabida, pois, a restituição de contribuições pagas pelo autor, sendo relevante lembrar que este não foi afetado por nenhum dos riscos cobertos nos planos, mas gozou da cobertura ao longo do período de sua contribuição mensal para a entidade ré (Capemi).
(…)
Incensurável mostra-se a sentença de improcedência, sendo confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, desprovejo o apelo. 
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI – De acordo.” (grifo nosso)

 

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