ENTIDADE DE PREVIDêNCIA PRIVADA É
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA A ESTA
POR FORÇA DO ART. 17 E 18 DA LEI 4595/64 C/C
PARÁGRAFO ÚNICO ART. 71 DA LC N. 109/01
DKSTJ000000151: COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.
I. Ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário (art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64), compete opor limites às taxas de JUROS aplicáveis aos negócios jurídicos realizados pelas instituições financeiras, não se lhes aplicando o Decreto n. 22.626/33, salvo os casos excepcionados em lei, aqui não configurados. Incidência da Súmula n. 596 do C. STF.
II. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 471.195/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 6/2/2003, DJ de 31/3/03, Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Recorrida: Maria Alice Figueiredo Estrazulas Cardoso).
DKSTJ000000152: PROCESSO PENAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL – INQUÉRITO POLICIAL – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CAPEMI – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA EXTORSIVA DE JUROS – CRIME, EM TESE, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – COMPETÊNCIA FEDERAL.
1 – Tratando-se de Inquérito Policial em que se discute empréstimo, com cobrança de JUROS abusivos, efetuado por entidade de previdência privada, equiparada, para efeitos penais, às instituições financeiras, compete a Justiça Federal o processamento do mesmo.
2 – Apesar de não possuir registro no Banco Central do Brasil, a CAPEMI capta e administra recursos, poupando-os para seus filiados, prestando-lhes, quando solicitado, assistência financeira, através de empréstimos pessoais (art. 32 do Estatuto Social). Equiparação configurada. Crime contra a economia popular afastado. Inteligência do art. 1. da Lei n. 7.492/86.
2 – Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da 10ª. Vara da Seção Judiciário do Ceará, ora suscitado.
(STJ – TERCEIRA SEÇÃO – CC 30.595/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado em 24.03.2004, DJ 01.07.2004 p. 173)
DKSTJ000000153: Entidade aberta de previdência privada. Operações financeiras. Lei Complementar nº 109/01. Sistema Financeiro Nacional. Limitação da taxa de JUROS.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades de previdência aberta podem realizar operações de natureza financeira com seu patrocinador, participantes e assistidos, com o que não há como fugir da aplicação do regime das instituições financeiras.
Anote-se que o art. 192, II, da Constituição Federal inclui as entidades de previdência complementar na disciplina do Sistema Financeiro Nacional. No caso, não se questiona que a empresa recorrente seja entidade de previdência aberta, portanto, capaz de realizar operações financeiras nos limites postos pela lei especial de regência. Daí que, na esteira de muitos precedentes da Corte, não há falar em limitação à taxa de JUROS, com suporte na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se há de configurar abusividade sem a efetiva demonstração.
Como já salientou a Corte em monótonos precedentes, não se pode configurar como abusiva a taxa deJUROS só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 4/8/03; REsp nº 407.097/RS, Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/3/03, ambos da Segunda Seção).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª Turma – REsp 687.637/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 284, Recorrente: Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Recorrida: Clarisse Joesting Siedler)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO.
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTÃO AUTORIZADAS A CONCEDEREM EMPRÉSTIMOS AOS SEUS PARTICIPANTES, CONSOANTE ART. 71 E § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E ASSIM AGINDO ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DO ART. 17,§ ÚNICO DA LEI 4595/64, EQUIPARANDO-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE FORMA LEGAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS: NÃO LIMITAÇÃO.
NÃO HOUVE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
JUROS MORATÓRIOS: LEGAIS OS CONTRATADOS EM 1% AO MÊS.
DESCABIDA A PRETENSÃO DE “ANULAÇÃO” DO PLANO DE PECÚLIO COM REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJRS – 17ª Câmara Cível – Apelação Cível n° Nº 70008074247, Apelante: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE, Apelado: PEDRO IVO DOS SANTOS OLIVEIRA, j. 13-04-04, OBS.: CONSTA DO SITE DO TJRS)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. ENCARGOS. Os JUROS e encargos do mútuo foram pré-fixados em taxa de 3% ao mês, a qual não se mostra abusiva e é, por isso, mantida. Inexistindo capitalização de JUROS e comissão de permanência incidentes, não se acolhe pedido revisional proposto.A CAPEMI é instituição financeira por disposição legal e somente aos seus associados pode conceder empréstimos, razão pela qual não se pode ter como casada a venda de pecúlio à mutuária.Desconto em folha de pagamento das parcelas do mútuo. Se é precária a autorização para o desconto, pode a mesma ser revogada a qualquer momento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS – 2ª CCivEsp. – AP. 70005734454 – , relatora: Ana Beatriz Iser Apelante: Carmem Maristela Paim; Apelada; CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE. j. 29-09-03. obs.: consta do site do TJRS)