Impugnação – contador – perícia atuarial

  JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA – PERÍCIA ATUARIAL 

– IMPUGNAÇÃO DE CONTADOR –

JUR00001300 – DIREITO DO TRABALHO, PROC. TRAB. E PREVIDENCIÁRIO – CIVIL – PREVIDENCIÁRIO PRIVADO – PERÍCIA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO ATUÁRIO – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR PROCESSO A PARTIR DA PERÍCIA – 1. Ao determinar a realização de perícia, a cujos laudos jamais o magistrado esteve vinculado, o magistrado não pode indicar a seu alvedrio um perito com habilidade qualquer, quando a lei faculta competência exclusiva a determinado tipo de habilitação. 2. Tratando-se de perícia ou de avaliação de reservas matemáticas de empresas privadas de seguro e de capitalização das instituições de previdência social, de associações, caixas de pecúlio ou sorteios a competência ex vi legis é privativa de atuário (decreto-lei 806/69, art. 5°, a.). 2. 1. Para a realização de perícia e para emitir pareceres a competência exclusivamente (nomen legis) é do atuário. Dec-lei 806-69, art. 5°, f). Conhecer e prover nos termos do voto do relator, vencido o revisor. (TJDF – APC 19980110506535 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 01.03.2000 – p. 13)

JUR00001301 – “PERÍCIA – PLANO PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ATUARIAIS – NULIDADE.
É nula a perícia realizada por perito sem a competente formação profissional.
Para a realização de perícia previdenciária, exige-se profissional com formação em atuária.
 (TJMG – Agravo Retido na Apelação Cível n. 0341.226-6, Sétima Câmara Cível, Apelante: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, Apelante-adesivo: JOSÉ ORLANDO SILVEIRA, j. em 27/09/01, Pub. D.J. em 10/10/01 . Obs.: Pode ser visto em consulta processual, pelo n. da apelação, no SITE do TJMG)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 341.226-6 da Comarca de Uberaba, sendo Apelante(s): CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS-BENEFICENTE; Apelante adesivo: JOSÉ ORLANDO SILVEIRA e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA.

Presidiu o julgamento o juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (Relator) e dele participaram os Juízes QUINTINO DO PRADO (Revisor) e FERNANDO BRÁULIO (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Sebastião Machado Botelho.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2001.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL RELATOR

VOTO

O SR. JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Capemi-Caixa de Pecúlios, Pensões, e Montepio-Beneficente contra a sentença de fls. 569/575 que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na Ação de Cumprimento de Contrato c/c Cobrança de Prestações em atraso que lhe move José Orlando Silveira.

Requer o Apelante nas razões de fls. 582/594, o exame do Agravo Retido de fls. 172/175, onde se insurge contra a nomeação do perito, ao fundamento de que possui ele, apenas, formação em Ciências Contábeis, que o credencia para executar perícia e auditoria contábil, sendo que para a elaboração de perícia de planos previdenciários, exige-se a formação em Ciências Atuariais.

Segundo o § 2°, do artigo 145, do CPC, os peritos comprovarão sua especialidade na matéria, mediante certidão de órgão profissional em que estiverem inscritos.

A certidão de fls. 176, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, informa que o Sr. Airton Dutra de Oliveira, que elaborou o laudo pericial, está apto a executar perícia e auditoria contábil, conforme Decreto-Lei 9.295 de 27/05/46, que define como trabalhos técnicos de contabilidade aqueles constantes da referida certidão.

Para a realização de perícia previdenciária exige-se profissional com formação em atuária.

Segundo o Decreto-Lei n° 806/69, compete exclusivamente ao atuário:

“(…)
a peritagem e a emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente de atuário.”

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo Retido para declarar nula a perícia, assim como todos os atos posteriores, para que nova perícia seja realizada através de profissional devidamente habilitado.

JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Custas, na forma da lei.”

JUR00001302 – “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA CONTABIL- NOMEAÇÃO DE PERITO – PROFISSIONAL HABILITADO – NECESSIDADE – AGRAVO PROVIDO. Se a perícia demanda conhecimento específico em matéria atuarial, é o atuário, e não o contador, o profissional a ser escolhido para o mister – provimento do recurso. (TJRS – Agravo de Instrumento nº 2000.002.16051 – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Adriano Celso Guimarães).

 

JUR00001303 – SEGURO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA ATUARIAL. ATO PRIVATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEI. OBSERVÂNCIA. Para a realização da perícia, a nomeação do experto deve recair em profissional qualificado para a natureza do trabalho científico, observada a área de conhecimento e obedecido o ato privativo da profissão, de acordo com a legislação específica que regulamenta a correspondente atividade profissional.
Agravo de instrumento provido de plano.

Manifesta a procedência deste agravo, o que permite o julgamento singular.

Para a nomeação do perito o juiz deverá levar em consideração tanto as normas processuais como as legislações que regulamentam as profissões. Há de conciliar as razões de ordem técnica e da especialidade do experto com o adequado exercício profissional e, inclusive, com a valorização profissional. Mas não pode, de modo algum, embora a escolha seja de sua confiança, deixar de observar eventual lei federal que especifique ser a perícia ato privativo de determinada profissão.

Cuida-se, segundo a doutrina, de “escolha vinculada, e não arbitrária” (Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 2, p. 195). A nomeação se fará livre mesmo, na forma do § 3° do art. 145 do CPC, somente ” nas localidades onde não houver profissionais que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores.”

João Leão de Faria Junior (“Avaliações Judiciais”, RT 518/55) sobre o tema, enfatiza:

“A legislação reguladoras das profissões se embasa no princípio constitucional de livre exercício profissional. Deste princípio constitucional resulta que é livre qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se leis existirem limitando a liberdade operacional absoluta. Desde o momento em que uma determinada atividade se torna regulamentada em lei, o direito de exercitá-la se restringe aos que por ela forem qualificados. A habilitação legal se torna condição essencial para o exercício das atividades reguladas especificamente por dispositivos legais.”

Por seu turno, (Marcos Valls Feu Rosa – ” Perícia Judicial – Teoria e Prática”, pág. 55), chama a atenção que “na forma do Decreto-lei n° 806, de 04 de setembro de 1969, compete privativamente ao atuário a peritagem e a emissão de pareceressobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário (artigo quinto, alínea “f”), sendo que na perícia de balanço geral e atuarial das empresas de seguro, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros, deverá haver assessoria obrigatória do atuário (art. Sexto, alínea “e”)

Ao juiz compete, sem dúvida, nomear profissional de sua confiança. Mas há de assim proceder dentro do universo em que gravitam normas processuais e leis regulamentadoras das profissões.

Isso significa que, inicialmente, deverá o juiz examinar o assunto sobre o qual versará a perícia; especificar a profissão de nível universitário em que esta se enquadra (relativamente à matéria que abrangerá a perícia, observada a lei regulamentadora, sendo caso); e, por fim, nomear, entre os profissionais registrados no órgão de classe correspondente, aquele de sua confiança.

A idéia é que somente assim a perícia será realizada por pessoa entendida na matéria específica e, por isso mesmo, em melhores condições de elucidar as questões que lhe são afetas. É o modo de conciliar a liberdade de escolha do juiz e o respeito à área de conhecimento do perito de acordo com os cursos oferecidos e as correspondentes legislações específicas que regulamentam as profissões.

Esta é a orientação que deflui da jurisprudência do STJ, conforme ostenta a ementa abaixo consignada, no julgamento do Resp. n. 7.782-SP, de lavra do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, da 4ª Turma, julgado em 29.10.91:

“PROCESSO CIVIL. PROVA. PERITO. PROFISSIONAL HABILITADO. LEI N. 5.194/86 E CPC, ART. 145. HERMENÊUTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – …
2 Na exegese dos parágrafos do art. 145, CPC, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos aprovar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.”

Assim, demandando a perícia, especiais conhecimentos e se inserindo dentro da matéria privativa de profissional qualificado legalmente habilitado, a esse universo deve restar adstrita a possbilidade de escolha do juiz de modo a melhor compor o litígio.

A fim de não acarretar maiores delongas, postergando decisão sobre tema que de antemão já se sabe como solvido, entendo conveniente pronto exame do mérito do recurso, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, inclusive do primeiro grau de jurisdição.

Portanto, relativamente ao mérito do presente agravo de instrumento, impõe-se o seu acolhimento, admitindo julgamento singular.

Nestes termos, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de que a perícia atuarial seja realizada por perito atuário, membro do Instituto Brasileiro de Atuaria, através de nomeação do digno magistrado de primeiro grau. Informe-se o juízo de origem. Intime-se. Em 20/12/2000. Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL” [TJRS – Segunda Câmara Especial Cível – Agravo de Instrumento n° 70002041325 (n° do 1° grau: 102827137) – Des. JORGE LUIZ DALL’AGNOL, j. 29/12/2000, DJ 20/07/2000, Agravante: CAPEMI-Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente; Agravada: LOURDES MOSCON DA ROSA. Obs.: consta, em consulta processual pelo número de origem no SITE do TJRS)

 

 

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