Ilegitimidade do Ministério Público

 

 ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS E DISPONÍVEIS

 

 

 

JUR00010000 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos individuais privados e disponíveis Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 204237 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 01.08.2000 – p. 00237)

 

JUR00010001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM’ – PRECEDENTES – O Ministério Público não tem legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributo, como a taxa de iluminação pública, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte. Contribuinte e consumidor não se equivalem; o Ministério Público está legalmente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor, mas não do contribuinte.Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 173294 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 18.09.2000 – p. 00117)

 

JUR00010002 – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSES COLETIVOS – CONCEITUAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – 1. Não ingressa no rol dos denominados interesses difusos e coletivos o do aluno de ensino superior público pretender ingresso em dois cursos na mesma Universidade. 2. Tal tipo de interesse, além de não ser social, atua de forma isolada e por conveniência pessoal do indivíduo, pelo que não tem características de transindividualidade e indivisibilidade. 3. Ilegitimidade bem reconhecida pelo acórdão recorrido. 4. Recurso improvido. (STJ – RESP 240033 – CE – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 18.09.2000 – p. 00102)

 

JUR00010003 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS – ICMS – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que não são considerados consumidores. Recurso provido. (STJ – RESP 248281 – (200000130559) – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 29.05.2000 – p. 00127)

 

JUR00010004 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – I) Não se revela omisso ou contraditório o julgamento que decide a lide, nos limites da extensão do pedido devolutivo, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de sustar a exigência do pagamento das taxas de serviço público. II) Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ – EDRESP 200234 – (199900013263) – SP – 2ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU 02.05.2000 – p. 00133)

 

JUR00010005 – MINISTÉRIO PÚBLICO – MENSALIDADES ESCOLARES –AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição. Recurso especial inviável. (STJ – Ac. 199600356831 – RESP 97665 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 03.04.2000 – p. 00145)

 

JUR00010006 – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS – COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE – NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21, DA LEI N° 7.347/85 – AÇÃO QUE SE PRESTA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA – PRECEDENTES – 1. Medida Cautelar intentada para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que coibiu a cobrança das Taxas de Serviços Urbanos do Município de Piraju (SP), nos autos da Ação Civil Pública, Processo n° 143/99. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a obstar a cobrança da Taxas instituídas por Lei Municipal, face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei n° 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.Precedentes desta Casa Julgadora. 5. Medida Cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado. (STJ – Ac. 199900677986 – MC 1853 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 27.03.2000 – p. 00065)

 

JUR00010007 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – UNIDADE DO DIREITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – CONTRIBUINTES – Impossibilidade do uso da ação civil pública para substituir a ação direta de inconstitucionalidade. A unidade do direito substantivo é estabelecida pela Constituição. Admitida a ação civil pública para impedir a cobrança de tributo, taxado de inconstitucional, possibilitaria a prolação de sentenças contraditórias com efeitos erga omnes, o que é absurdo. A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos. Não tem ele legitimidade para promover ação civil pública na defesa de contribuintes, cujo conceito não se confunde com o de consumidores. Recurso improvido. (STJ – REsp 233664 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 21.02.2000 – p. 106)

 

JUR00010008 – PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRIBUINTES DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Os direitos dos contribuintes em impugnar a cobrança de taxa de iluminação pública são de natureza individual, divisível e disponível, insuscetíveis de serem defendidos em sede de ação civil pública. Os conceitos de contribuintes e consumidores não se confundem. Recurso improvido. (STJ – REsp 232202 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 07.02.2000 – p. 139)

 

JUR00010009 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO – INDENIZAÇÃO POR CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÕES SANGÜÍNEAS – RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A UNIÃO E O CIDADÃO – NÃO-APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES –ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR – 1. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG 4.719/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20.09.1990, p. 9.762; REsp 4.485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15.10.1990, p. 11.190; REsp 6.702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11.03.1991, p. 2.399). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 2. Nos exatos termos da Lei n° 7.347/85, a Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. 3. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido de não ser cabível o uso da Ação Civil Pública para fins de amparar direitos individuais, nem se prestar à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou omissiva da parte ré, não revestindo o caso em apreço no conceito constante da Lei n° 7.347/85. 4. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a indenizar cidadãos que tenham sido contaminados pelo vírus HIV em transfusões sangüíneas realizadas em quaisquer estabelecimentos do país. 5. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 6. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. 7. Recurso Especial improvido. (STJ – REsp 220.256 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 18.10.1999 – p. 215)

 

JUR00010010 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE – NÃO-APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21, DA LEI N° 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR – 1. A Ação Civil Pública não se presta com meio adequado a obstar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública instituída por Lei Municipal, face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei n° 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação. 2. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 3. A Ação Civil Pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. 4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. 5. Recurso Especial improvido. (STJ – REsp 212.540 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 16.08.1999 – p. 58)

 

JUR00010011 – RECURSO ESPECIAL – DIREITOS AUTORAIS – OBRA MUSICAL – FUNDAÇÃO – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA, MULTA CONTRATUAL E DIREITOS AUTORAIS EM CADA APRESENTAÇÃO – DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO – ÔNUS DA PROVA – PREQUESTIONAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – OBRA SOB ENCOMENDA – DIREITOS MORAIS DO AUTOR – SÚMULAS N°s 05 E 07 – STJ – 1. Embora seja parte na ação, como ré, uma fundação pública, o Ministério Público não está obrigado a intervir, eis que se cuida de questão meramente negocial. A norma do art. 26 do Código Civil abrange, tão-somente, os temas de relevância para a manutenção dos princípios e fins que inspiraram a criação da pessoa jurídica. 2. O recurso especial deve indicar, explicitamente, os dispositivos legais violados, tal não ocorrendo em relação às alegações de ilegitimidade passiva, à cobrança da multa contratual e à obrigação de pagar direitos autorais em cada apresentação. 3. A correção monetária não majora o valor real da dívida, apenas impedindo a corrosão inflacionária e o enriquecimento sem causa do devedor em prejuízo do credor, daí que, nos presentes autos, não é possível considerar a data do ajuizamento da ação como termo inicial. 4. Ausência de prequestionamento do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, eis que não apreciado pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, sendo certo, ainda, que o apelo extremo não veicula contrariedade ao art. 535 do mesmo diploma. 5. No contrato de obra sob encomenda, esta é elaborada para que o encomendante possa utilizá-la economicamente, não transferindo os direitos morais do autor, dentre eles o de manter a integralidade da obra e o de impedir a modificação da mesma, a teor dos artigos 25, incisos IV e V, e 28 da Lei n° 5.988/73. 6. Hipótese em que o especial esbarra nas vedações das Súmulas n°s 05 e 07 – STJ quanto à verificação da infringência dos direitos morais do autor. 7. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 151097 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.03.1999 – p. 165)

 

JUR00010012 – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO CIVIL – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – HABEAS-CORPUS, CONCESSÃO – RECURSO ESPECIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – O Ministério Público, cujas atribuições encontram-se exaustivamente catalogadas no art. 129, da Carta Magna, não tem legitimidade para interpor recurso especial contra acórdão concessivo de habeas-corpus que afastou o decreto de prisão civil exarado em ação na qual se discute inadimplemente de contrato de alienação fiduciária, demanda instaurada entre pessoas de direito privado. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 113658 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 08.03.1999 – p. 252)

 

JUR00010013 – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL – NÃO CONHECIMENTO – A jurisprudência da corte já se consolidou no sentido de que, questões essencialmente constitucionais não são passíveis de ser dirimidas na órbita do especial. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida, congruo tempore, não manifesta o extraordinário. Consoante a doutrina, a sentença proferida, em ação civil pública, na defesa de direitos “difusos”, não irradia os seus efeitos (art. 16 da Lei n° 7.347/85) à coletividade, como um todo, ficando estes (efeitos) restritos, acaso procedente o pedido, aos co-titulares dos interesses difusos, tenham ou não integrado a relação processual. Além destes, só os que intervieram no processo são atingidos pela coisa julgada. Recurso especial não conhecido. Decisão indiscrepante. (STJ – REsp 131870 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Demócrito Reinaldo – DJU 22.02.1999 – p. 71)

 

JUR00010014 – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TRIBUTO – O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos. (STJ – REsp 187977 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 17.02.1999 – p. 142)

 

JUR00010015 – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA – O ministério público não tem legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos, como a taxa de iluminação. (STJ – REsp 200234 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 21.06.1999 – p. 137)

 

JUR00010016 – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE – NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21, DA LEI N° 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA – SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR – 1. A ação civil pública não se presta com meio adequado a obstar a cobrança da taxa de iluminação pública instituída por lei municipal, face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a fazenda municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei n° 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação. 2. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 3. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. 4. Ilegitimidade ativa do ministério público reconhecida. Precedentes desta casa julgadora. 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 212540 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 16.08.1999 – p. 58)

 

JUR00010017 – PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ICMS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – I – O ministério público não está legitimado para o exercício de ação civil pública, no objetivo de proibir a cobrança, a maior, de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica. II – Precedentes do STJ. III – Ressalva do ponto de vista do relator. (STJ – REsp 185792 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.1999 – p. 128)

 

JUR00010018 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES – O Ministério Público não tem legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte. Contribuinte e consumidor não se equivalem; o Ministério Público está legalmente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor, mas não do contribuinte. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 134.744 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 11.10.1999 – p. 59)

 

JUR00010019 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – O Ministério Público não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação civil pública, na hipótese, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, a serem postulados por seus próprios titulares. A ação civil pública não substitui a ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. Não se presta a ação civil pública como meio próprio a obstar a cobrança de tributo, por isso que a relação jurídica dá-se entre a fazenda municipal e o contribuinte e não entre aquela e o “consumidor”, na defesa de interesse difuso ou coletivo. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – REsp 139.471 – GO – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 11.10.1999 – p. 59)

 

JUR00010020 – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO – INDENIZAÇÃO POR CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÕES SANGÜÍNEAS – RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A UNIÃO E O CIDADÃO – NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N° 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA – SE À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR – 1. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG n° 4.719/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 20.09.1990, p. 9762; REsp n° 4.485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 15.10.1990, p. 11190; REsp n° 6.702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 11.03.1991, p. 2399). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 2. Nos exatos termos da Lei n° 7.347/85, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. 3. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça vem se firmando no sentido de não ser cabível o uso da ação civil pública para fins de amparar direitos individuais, nem se prestar à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou omissiva da parte ré, não revestindo o caso em apreço no conceito constante da Lei n° 7.347/85. 4. A ação civil pública não se presta como meio adequado a indenizar cidadãos que tenham sido contaminados pelo vírus HIV em transfusões sangüíneas realizadas em quaisquer estabelecimentos do país. 5. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 6. Ilegitimidade ativa do ministério público reconhecida. Precedentes desta casa julgadora. 7. Recurso especial improvido. (STJ – REsp 220256 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 18.10.1999 – p. 215)

 

JUR00010021 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TRIBUTOS – DEFESA DOS CONTRIBUINTES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI N° 7.347/85 – 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o fito de obstar o município de arrecadar tributos. Legitimidade admitida somente para fins específicos (Lei n° 7.347/85), não se confundindo com os interesses coletivos, transcendentes da esfera daqueles de natureza individual e disponíveis. 2. Recurso sem provimento. (STJ – REsp 178408 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 25.10.1999 – p. 49)

 

JUR00010022 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IPTU – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – LEI N° 7.347/85 – PRECEDENTES – O ministério público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a devolução de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, já que o beneficiário não seria o consumidor. – Contribuinte e consumidor não se equivalem e o ministério público está legalmente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor (Lei 7.347/85, art. 21). – Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 86381 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 03.11.1999 – p. 103)

 

JUR00010023 – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL A SER APRECIADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – Faltando ao Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública, a fim de pleitear o ressarcimento de eventuais danos ao município, não se conhece do recurso extremo no âmbito desta Corte, cabendo ao colendo Supremo Tribunal Federal dirimir a controvérsia na esfera constitucional. (STJ – REsp 77.064 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Hélio Mosimann – DJU 04.10.1999 – p. 48)

 

JUR00010024 – RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – COBRANÇA DE TAXAS EM IMOBILIÁRIAS PARA INQUILINOS – DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS E DISPONÍVEIS – ILEGITIMIDADE – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública é com o fim de proteger e cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos, e não patrocinar direitos individuais privados e disponíveis, como o que se apresenta na espécie. Recurso desprovido. (STJ – REsp 114.908 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.09.1999 – p. 86)

 

JUR00010025 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA –Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para promover ação civil pública em matéria tributária, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, já que o beneficiário, em última análise, não seria o consumidor. Consumidor e contribuinte não se eqüivalem, estando o Ministério Público expressamente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor. (STJ – REsp 115.500 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Hélio Mosimann – DJU 03.08.1998 – p. 182)

 

JUR00010026 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRISÃO CIVIL – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – HABEAS CORPUS, CONCESSÃO – RECURSO ESPECIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – O Ministério Público, cujas atribuições encontram-se exaustivamente catalogadas no art. 129, da Carta Magna, não tem legitimidade para interpor recurso especial contra acórdão concessivo de habeas corpus que afastou o decreto de prisão civil, exarado em ação na qual se discute inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, demanda instaurada entre pessoas de direito privado. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 111.280 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.12.1998 – p. 312)

 

JUR00010027 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – O Ministério Público Federal não possui legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de correção monetária de vencimentos de servidores públicos. Tratando-se de direitos individuais disponíveis, os titulares podem deles dispor. Inexistência de violação à Lei Complementar n° 75/93 e à Lei n° 7.347/85. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 144030 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.12.1998 – p. 374)

 

JUR00010028 – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA – O Ministério Público não tem legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos, como a taxa de iluminação. (STJ – REsp 140229 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 14.12.1998 – p. 205)

 

JUR00010029 – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO CIVIL – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – HABEAS-CORPUS, CONCESSÃO – RECURSO ESPECIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE – O Ministério Público, cujas atribuições encontram-se exaustivamente catalogadas no art. 129, da Carta Magna, não tem legitimidade para interpor recurso especial contra acórdão concessivo de habeas-corpus que afastou o decreto de prisão civil exarado em ação na qual se discute inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, demanda instaurada entre pessoas de direito privado. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 111280 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.12.1998 – p. 312)

 

 

 

 

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