Consignação por não saber a quem pagar

 

 

CONSIGNAÇÃO POR NÃO SABER A QUEM PAGAR

JUR00002100 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA FUNDADA EM DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR E AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CONEXA PROPOSTA POR UMA DAS PRETENDENTES AO SEGURO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORDINÁRIA – É princípio processual e entendimento jurisprudencial assente no sentido de que, quando a ação de consignação em pagamento fundar-se em dúvida sobre quem deve legitimamente receber, caber ao Juiz, se procedente o depósito, declará-lo efetuado na primeira fase do procedimento e julgar extinta a obrigação, prosseguindo o processo, após, pelo rito ordinário, unicamente entre os credores (art. 898, parte final, do CPC). Conseqüência lógica e a extinção da ação ordinária conexa, por falta de objeto e imposição dos ônus sucumbenciais a proponente. Apelo provido. (TJRS – AC 70.000.291.773 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 27.04.2000)

JUR00002101 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SEGURO – DÚVIDA A QUEM PAGAR – ART. 898 DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – Processual Civil. Ação de consignação em pagamento de indenização de seguro ajuizada pela Seguradora em face da beneficiária, mãe do segurado, e da viúva, ante protesto desta. Ação julgada improcedente, sob consideração de que não assiste direito à última. Quando se funde em dúvida sobre quem deve legitimamente receber e comparece mais de um pretendente, impõe-se ao Juiz, se procedente o depósito, declará-lo efetuado na primeira fase do procedimento e julgar extinta a obrigação, correndo o processo, após, unicamente entre os credores (art. 898, do CPC). Sentença que se anula para outra ser proferida (MSL). (TJRJ – AC 9389/98 – (Reg. 300499) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 06.04.1999)

JUR00002102 – SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DÚVIDA QUANTO AO BENEFICIÁRIO – DEPÓSITO – SEGURADORA – EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR DO SEGURO – AMÁSIA – IMPOSSIBILIDADE – ESPOSA LEGÍTIMA – BENEFICIÁRIA – 1 – Na ação de consignação em pagamento tendo como fundamento a existência de dúvida sobre quem deva receber a quantia segurada e deixada pelo falecido, a beneficiária constante da apólice ou a esposa legítima, caberá ao juiz declarar efetuado o depósito, bem como extinta a obrigação da Seguradora. 2 – Compete à beneficiária, alegando que convivia com o falecido “more uxorio” e por mais de 19 anos, e que o mesmo havia se separado de fato da esposa, fazer tal prova. 3 – Provado nos autos que o falecido tanto convivia com a sua esposa como com a beneficiária, e que não havia ocorrido a separação de fato do casal, a importância segurada deve ser levantada pela esposa legítima, em conformidade com os arts. 1.177 e 1.474 do Código Civil. 4 – Recurso improvido. (TAMG – AC 0283306-7 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 22.06.1999)

JUR00002103 – APELAÇÃO CÍVEL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DÚVIDA DO DEVEDOR SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO DO SEGURO – Diante da dúvida sobre quem deve legitimamente receber o valor do seguro, procede ação de consignação em pagamento, para o fim de liberar o consignante e determinar o prosseguimento da ação entre as duas credoras. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS – AC 598007847 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Lúcia de Castro Boller – J. 02.12.1998)

JUR00002104 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SEGURO DE VIDA – Dúvida sobre quem deva receber. Marido que, separado de fato da primeira mulher, instituiu a companheira como beneficiária do seguro. Admissibilidade. Inocorrência de afronta aos arts. 1.177 e 1.474 do CC. Inteligência do art. 226, § 3º, da CF. (1º TACSP – Ap. 645.919-8 – 12ª C. – Rel. Juiz Andrade Marques – J. 26.10.1995) (RT 725/271)

JUR00002105 – DIREITO CIVIL-SEGURADORA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DO SEGURADO – APÓLICE OBJETO DO CONTRATO, DESNECESSIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO EXTINTA – REVELIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME – 1. A pluralidade de réus em vindo um a juízo e contestando o pedido, por si, afasta a figura da revelia quanto aos demais litigantes no pólo passivo da demanda. 2. A procedência da ação consignatória deve ser proclamada quando a certeza documental é bastante e suficiente para demonstrar o óbito do segurado, a obrigação indenizatória e o valor objeto do contrato, independente mesmo da apresentação do original da respectiva apólice. Conhecer e improver o recurso. À unanimidade. (TJDF – APC 19990110036644 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 21.06.2000 – p. 16)

JUR00002106 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Ação de consignação em pagamento. Seguro de vida em grupo. Beneficiária. Companheira. O pagamento do prêmio do seguro de vida há de ser efetuado à pessoa indicada pelo segurado, independentemente do vínculo de parentesco. A companheira do segurado não está impedida de ser beneficiária do seguro contratado por aquele que, embora casado legalmente, encontra-se separado de fato. Precedente do STJ. (TJDF – APC 410833 – (Reg. 24) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 24.11.1999)

 

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