Código de defesa do consumidor
Superior Tribunal de Justiça
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AOS ATOS PRATICADOS
E CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA
JUR00009500 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO INEXISTENTE – INAPLICAÇÃO DO CDC – CORREÇÃO MONETÁRIA – Devem ser rejeitados os embargos quando não há omissão a ser suprida. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato firmado antes de sua vigência. Hipótese em que a correção monetária incide desde a notificação que configurou a mora do devedor. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 121430 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 25.09.2000 – p. 00102)
JUR00009501 – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRINCÍPIO DEVOLUTIVO – INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – MULTA – REDUÇÃO A 2% – CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DE OFÍCIO – BROCARDO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM – ARTS. 128, 460 E 515, CPC – RECURSO PROVIDO – I – A extensão do pedido devolutivo se mede através da impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. II – A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz. III – Questão não refutada no recurso, que, pela natureza patrimonial do direito, não pode ser decidida de ofício pelo tribunal. IV – Conquanto o CDC seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebrado e produziu seus efeitos na vigência da lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito. (STJ – RESP 248155 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.08.2000 – p. 00114)
JUR00009502 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MULTA – A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1°, do CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 218.009 – MS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 25.10.1999 – p. 91)
JUR00009503 – CONSÓRCIO – ADMINISTRADORA – LIQUIDAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA – Código de defesa do consumidor. Empresa que permite o uso do seu logotipo e de sua sede por administradora de consórcio, beneficiando-se com a venda de seus veículos, mas exonerando-se da responsabilidade pelos prejuízos. Recurso não conhecido porque, de acordo com o entendimento predominante, com ressalva da posição do relator, o CDC não se aplica aos contratos firmados antes da sua vigência. Inexistência de violação ao disposto nos arts. 165 e 458 do CPC. (STJ – REsp 187934 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 14.06.1999 – p. 207)
JUR00009504 – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAXA DE JUROS – SÚMULA N° 596 – STF – MULTA – REDUÇÃO DE 10% – ART. 52, § 10, DO CDC, COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.298, DE 01.08.1996 – INADMISSIBILIDADE NO CASO – 1. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de JUROS. Súmula n° 596-STF. 2. Prevalecimento no caso da multa de 10% ante o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 188434 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 05.04.1999 – p. 136)