Carência – óbito durante

SINISTRO OCORRIDO  DURANTE CARÊNCIA

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – TJMA

JUR00000741 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PECÚLIO – MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – INEXIGIBILIDADE – Plano de aposentadoria com previsão de pecúlio em caso de MORTE natural, após prazo de carência. – O pagamento do pecúlio só é exigível após fluido referido prazo. Sentença mantida. – Apelo improvido. (TJMA – AC 012619/99 – (29057) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz – DJMA 10.02.2000)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

JUR00001214 – AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO IDADE CERTA. BENEFÍCIO PREVISTO POR MORTE NATURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃOSS DO §3º, DO ART. 515 DO CPC. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO DECORRIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Em se tratando de contratação de plano de previdência e seguro de vida, tanto a seguradora como a instituição de previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois cada uma tem sua responsabilidade limitada ao valor ajustado. Aplicando-se o §3º, do art. 515 do CPC e, em se tratando de questão de direito, estando o feito apto a julgamento é de ser conhecido desde logo o mérito. No caso, o plano Idade Certa tinha como prazo de carência o período de dois anos a contar da aceitação da proposta, nos casos em que o segurado não tenha preenchido a declaração pessoal de saúde. Sendo esse o caso presente, e não tendo sido a ação direcionada, também, contra a seguradora, impõe-se o julgamento da improcedência do pedido. Legitimidade passiva reconhecida. Conhecido o mérito, ação julgada improcedente.
(TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação Cível nº 70004846895 – Apelante Adriana Cabreira Silva – Apelada Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente – Relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – Julgado em 06/11/03)

JUR00001218 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO/SEGURO. COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA.
Uma vez não preenchida a declaração pessoal de saúde no ato da inscrição da proposta ao plano de pecúlio com seguro oferecido pela ré, o participante se sujeita ao prazo de carência total, de 2 (dois) anos, conforme previsto no contrato. Apelação provida.
(TJRS – Quinta Câmara Cível – Apelação nº70006602130 – Relator Des. Leo Lima – Apte: Capemi – Caixa de Peculios Pensões e Montepios Beneficente – Apdo. Deise Rosa Anunciação)

JUR00001215 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO. É válido o pacto firmado entre os contratantes que estabelece prazo de carência determinado para o pagamento do prêmio. Segurada que optou por não prestar declarações sobre o seu estado de saúde e, portanto, se sujeitou espontaneamente ao período de carência de dois anos para o implemento da condição. APELO IMPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível nº 70002754406 – Quinta Câmara Cível, Rel. Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli, Apelante Flávia Monteiro da Silva e outro, Apelada: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente)

Abaixo, a sentença confirmada pelo suso acórdão:

JUR0000S501 – “Vistos, etc.
Flávia Monteiro da Silva e Lucas da Silva Resing ajuizaram Ação Ordinária contra Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente. 
Dizem que a mãe e a avó dos requerentes firmou contrato com a ré, mas esta negou a cobertura.
Requer a procedência da ação para condenar ao pagamento do valor da apólice, danos morais e multa cominatória.
A requerida ofereceu contestação aduzindo a improcedência da ação em razão de não estar cumprido o prazo de carência.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 72/76.
Interveio o Ministério Público opinando pela procedência parcial da ação (fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
A hipótese enseja o julgamento antecipado ante a prova documental existente nos autos.
Assiste razão à contestante ao negar a cobertura.
O contrato firmado estabelecia um período de carência de 2 (dois) anos (artigo 5º do Regulamento).
Tal prazo poderia ter sido abrevidado, caso a contratante tivesse firmado declaração de saúde.

No caso em julgamento, inocorrem as hipóteses de dispensa do prazo de carência (artigo 5º, parágrafo 3º, do Regulamento), pois a contratante não firmou dita declaração. 
A natureza de adesão do contrato ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor não ensejam a dispensa da carência, pois não há abusividade por estar de acordo com o disposto no artigo 1.448, “caput”, do Código Civil.
A vinculação do contrato de seguro ao mútuo referido na réplica não altera os rumos da decisão, pois não causa por si a redução do prazo de carência.
O mesmo quanto ao não recebimento de cópia do regulamento pela contratante.
Não sendo ilegal a recusa da ré, inexiste procedimento ilícito a ensejar a reparaçãode danos. 
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da contestante, estes fixados em 4 (quatro) URHs no valor da data do trânsito em julgado, acrescidos de JUROS de 6% ao ano e correção pelo IGP-M a partir daí (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
Suspendo o pagamento dos encargos da sucumbência, pois os vencidos litigam ao amparo do benefício da assistência judiciária gratuita.
Registrem-se e intimem-se”
Porto Alegre, 20 de março de 2001.
SANDRO SILVA SANCHOTENE
Juiz de Direito Substituto
(Comarca de Porto Alegre – RS – 18ª Vara Cível – 1º Juizado – proc. 00104887493, sentença nº 254/01, confirmada pelo TJRS, Apelação Cível nº 70002754406, 5ª Câmara Cível)

OUTRAS SENTENÇAS NO RIO GRANDE DO SUL

JUR0000S502 – “Vistos.
RENATA PEREIRA DA CUNHA MACHADO e RAFAEL PEREIRA DA CUNHA MACHADO, representados por sua mãe, Maria Helena Pereira da Cunha Machado, qualificados nos autos, promoveram Ação Ordinária de Cobrança contra CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, também qualificada, alegando que são filhos de Cléber Gentil Machado, falecido em 11/02/2000, tendo tomado ciência de que se tratava de pecúlio junto à requerida, no valor de R$108.000,00, todavia, a requerida negou-se em apresentar o contrato, por esta razão os requerentes aforaram Ação de Exibição de Documentos, sob o nº 00104084596, constantando existência de apólice a Plano de Pecúlio, denominado Plano Idade Certa nº 820001, tendo com beneficiários os requerentes e direito a perceber valor de R$100.00,00, que atualizado é de R$137.994,91, pedindo pagamento do valor devido, com antecipação de tutela, pedindo a procedência, Assistência Judiciária Gratuita, tutela antecipada, sucumbência, juntando documentos (fl. 02/46).
Indeferida tutela antecipada (fl. 47), com intervenção do MP (fl.48v.º), deferido o pedido de AJG e determinada a citação (fl.49), cumprida (fl.51), respondeu a requerida (fl. 53/82), afirmando, em preliminar, carência de ação e desnecessidade de intervenção da mãe, porque maiores os autores e, no mérito, reconhece a existência do Plano Idade Certa – CAPEMI, que fixou período de carência absoluta de 02 (dois ) anos, podendo ser elidida com preenchimento de declaração de saúde, que não foi atendida, sendo, portanto, necessária a implementação da carência, que não foi atendida, descabendo a pretensão, ademais, não houve comprovação do acidente, estando o fato gerador da morte excluído do risco, pedindo a improcedência da ação. 
Replicaram os autores (fl. 84/104) e instadas as partes para a produção de novas provas, solicitou a requerida expedição de ofício à cidade onde ocorreu o óbito de Cléber, a fim de que viesse aos autos cópia do Inquérito Policial (fl. 107/148), manifestando-se as partes (fl. 150/151, 152 e 155/156), sendo encerrada a instrução (fl. 157), com apresentação de memoriais (159/169 e 171/174).
É o relatório. Decido.
A ação é de indenização do Plano de Pecúlio que mantinha o pai dos autores e que veio a falecer, não logrando estes o pretenso crédito.
Trata-se de Plano de Pecúlio – Plano idade Certa, cujo documento de adesão foi juntado (fl.36/41), com data de assinatura em 04/06/98, constando na cláusula quinta (fl. 36), que os benefícios contratados tem carência de 02 (dois ) anos e poderá ser gradual, mediante preenchimento correto da declaração de saúde, contada a partir da aceitação da proposta. 
No plano indicado, cujas regras constam juntadas pelo documento (fl 82), na cláusula das condições especiais, riscos excluídos, 4.5, consta o suicídio e no artigo 5º do Regulamento, fixa a carência máxima de 02 (dois) anos para a morte natural, não havendo carência para morte acidental, mas na proposta de adesão restou clara a carência de 02 (dois) anos para obtenção dos benefícios e que pode ser gradual, desde que preenchida corretamente a declaração de saúde. 
Fácil perceber que o associado aderiu à proposta em 04/06/98 e faleceu em 11/02/99, aproximadamente 08 (oito) meses após, por suicídio.
Não há nos autos qualquer documento que evidencie ter o aderente feita a declaração de saúde corretamente, o que poderia beneficiar na carência gradativa e o não preenhimento a fasta a pretensão.

Assim, sendo do regulamento a carência expressamente contratada em 02 (dois ) anos e não tomando a iniciativa de transformá-la em gradual, porquanto não há comprovação nos autos, descabe a pretensão dos autores por não implementada a condição especial que é o decurso da carência, como também entendimento jurisprudencial seguinte:
“RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. NÚMERO: 70001867407. RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA. EMENTA: SEGURO SAUDE. PRAZO DE CARENCIA. VALIDA DISPOSICAO CONTRATUAL QUE ESTABELECE PRAZOS DE CARENCIA PARA DETERMINADAS COBERTURAS. NAO TENDO SIDO CUMPRIDO O PRAZO ESTABELECIDO, NAO HA COMO CONDENAR-SE A PRESTADORA DE SERVICOS A ARCAR COM CUSTOS MEDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE PARTO DA COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE NAO CONSTAVA COMO BENEFICIARIA DE PLANO ANTERIOR E PORTANTO NAO TEVE APROVEITAMENTO DE PRAZO, EXISTINDO A CARENCIA CONFORME ESTIPULADO NO CONTRATO. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001867407, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 08/02/01) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. DATA DE JULGAMENTO: 08/02/01. ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM 15ª VARA CÍVEL – 1 JUIZADO. SEÇÃO CÍVEL”
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDNTE a ação e determino o arquivamento.
Custs e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da ação, a serem suportados pelos autores, face o trabalho desenvolvido, na forma do art. 20 § 3º do CPC, que ficam dispensados por estarem ao abrigo da AJG.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2002. 
LUIZ MENEGAT
Juiz de Direito.
(Comarca de Porto Alegre – RS – 2ª Vara Cível – 1º Juizado – proc. 00107330558, aguardando julgamento Apelação 70006305437)

TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ

JUR00001217 – PECÚLIO – ACIDENTES PESSOAIS – PLANO IDADE CERTA CAPEMI – ANTERIOR PLANO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA MENSAL – SEGURADO QUE RECEBEU TODOS OS VALORES DE UMA SÓ VEZ – PLANO QUE RECEBEU TODOS OS VALORES DE UMA SÓ VEZ – PLANO QUE SE LIQUIDOU – SEGUNDO PLANO NÃO SUCESSOR DO ANTERIOR – MORTE DO SUBSCRITOR – INDENIZAÇÃO NEGADA À BENEFICIÁRIA – PRAZO DE CARÊNCIA NÃO DECORRIDO – SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, MANTIDA
I – O fato de o subscritor do Plano denominado Idade Certa Capemi, haver liquidado anterior plano onde optou por aposentadoria, recebendo de uma única vez toda a indenização a que fazia jus, implica em serem dois os contratos firmados.
II – Não se achando vencido o prazo mínimo de carência, impossibilita a beneficiária do subscritor perceber indenização. 
(Tribunal de Alçada do Estado do Paraná – Sétima Câmara Cível – Apelação Cível nº 204.324-5 – Apte. Célia Cristina Milan Alves – Apda. Capemi – Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente – Relator: Juiz Antônio Martelozzo)

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

JUR00001216 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PLANO DE SEGURO PRIVADO – PREVISÃO CONTRATUAL DE PERÍODO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO PELO BENEFICIÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1. Inexiste qualquer abusividade ou nulidade no estabelecimento de prazo de carência em contrato de prestação de serviços e coberturas de plano de saúde.
2. Havendo previsão expressa, redigida de maneira clara e legível quanto ao termo inicial do prazo de carência, não se pode pretender a alteração do mesmo, sob a alegação de que não fora dada a parte a oportunidade de entendimento do contrato.

3. “A imposição no pagamento dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência da parte, ainda quando beneficiária de justiça gratuita, deverá permanecer, visto que ao exame conjugado dos artigos 3º, 11 § 2º e 12 da Lei 1.060/50 chega-se à conclusão de que o juiz deverá condenar em honorários de advogado, porém, de forma que a verba somente poderá ser cobrada se for feita a prova de que o vencido perdeu a condição de necessitado” 
(TAMG, Apelação Cível nº 0343646-6. Órgão Julg.: Quarta Câmara Cível; Relator: Juiz Alvimar de Ávila; Julgado em 17/10/2001. d. u.)

JUR00001219 – Acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Negar Provimento. O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na integra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Produziu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Sebastião Machado Botelho. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2003.( Tribunal de Apelação do Estado de Minas Gerais – Comarca de Lavras – Apelação Cível n° 368.165-2, Juiz Gouvêa Rios (Presidente), Vanessa Verdolim Andrade (Relatora), Osmando Almeida (Revisor), Apelantes Neuza Maria Pereira e outros, Apelada: CONAPP CIA. NACIONAL DE SEGUROS e outra)

SENTENÇAS EM MINAS GERAIS

JUR0000S500 – .Vistos, etc.
LUCIVÂNIO MOREIRA GANDRA e MARINALVA DA SILVA GANDRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS, objetivandoa condenação da requerida no pagamento da indenização correspondente ao valor de R$36.000,00, referente ao seguro celebrado entre seu falecido filho, Christiano da Silva Granda com a requerida, bem como , nos demais ônus da sucumbência. Os autores requereram o benefício da assistência judiciária.
Acosta à promoção vestibular os documentos de fls. 06/27.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 31/38), aduzindo, em síntese, que realmente o filho falecido dos autores, Christiano da Silva Granda celebrou com a requerida um plano de pecúlio, denominado Plano Idade Certa, com vigência a partir de 11/1999. Ocorre que o citado filho falecido dos autores celebrou com a requerida um contrato de mútuo, onde no caso de morte, a garantia é o pecúlio. Que o filho dos autores não preencheu a declaração de saúde, razão pela qual a carência estabelecida no regulamento do plano é de dois anos. 
Anexa à contestação os documentos de fls. 39/54.
Os autores impugnaram a contestação (fls. 56/58).
É o relatório.
EXAMINADOS, DECIDO.
Verifica-se que a matéria aduzida nos autos é exclusivamente de direito, a dispensar a produção de provas em audiência, impondo-se assim, com fulcro no art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCIANO MOREIRA GANDRA e s/m contra a CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS, objetivando a condenação da requerida no pagamento da indenização correspondente no valor de R$36.000,00, referente ao seguro celebrado entre seu falecido filho, Christiano da Silva Gandra com a requerida. 
Por outro lado, a ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que realmente o filho falecido dos autores, Christiano da Silva Gandra celebrou com a requerida um plano de pecúlio, denominado Plano Idade Certa, com vigência a partir de 11/1999. Ocorre que o citado filho, falecido dos autores celebrou com a requerida um contrato de mútuo, onde no caso de morte, a garantia é o pecúlio subscrito pelo ex-participante. Ou seja, o saldo devedor é coberto pelo pecúlio. Que o filho dos autores não preencheu a declaração de saúde, razão pela qual a carência estabelecida no regulamento do plano é de dois anos. 
Christiano da Silva Gandra celebrou com a requerida contrato de pecúlio com acidentes pessoais, denomindo Plano Idade Certa, em 30/09/1999 (doc. de fls 41).
Em 14.05.01, ou seja, após um ano e oito meses a celebração do citado contrato, o segurado veio a falecer (certidão de óbito, fls. 10).
Verifica-se que a cláusula quinta do citado plano reza que: “Os benefícios contratados têm carêcia (*) total de 02 anos. A carência será gradual na forma do quadro abaixo, mediante preenchimento correto da declaração de saúde.”
De acordo com as condições do plano, essa carência poderia ter sido modificada no caso de ter o participante preenchido a Declaração Pessoal de Saúde, opção esta não preenchida pelo falecido. 
Assim, a pretensão dos autores esbarra na inobservância do prazo de carência de 24 meses, previsto no art. 5º do Regulamento do Plano Idade Certa (fls. 43). Cotejando-se os documentos de fls. 41 e 42 vê-se que a adesão do associado ao plano se deu em setembro de 1999 e a morte ocorreu no dia 14.05.2001, portanto, antes do vencimento do prazo de carência, fato que impede sucesso no pleito e a conseqüente obtenção do benefício. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIA PRIVADA. PECULIO. COBRANCA. PRAZO DE CARENCIA. MORTE DO ASSOCIADO ANTES DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGENCIA DO BENEFICIO. ALEGACAO, NO RECURSO, DE NAO INCIDENCIA DA CLAUSULA EM FACE DO SUICIDIO DO CONTRATANTE. INOVACAO INADMITIDA EM SEDE RECURSAL. SE NO TRANSCORRER DA ACAO, AUTORA OMITIU-SE DE LEVANTAR A CAUSA MORTE DO ASSOCIADO (SUICIDIO), NAO TENDO SIDO DEBATIDO ENTRE LITIGANTES E APRECIADO NA SENTENCA, VEDADO E O CONHECIMENTO DA ALEGACAO E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO, UMA VEZ QUE NAO DE TRATAM DE “DOCUMENTOS NOVOS”. QUANTO AO MERITO, APESAR DA INCIDENCIA DO CDC, ABUSIVA NAO E A CLAUSULA QUE ESTIPULA A CARENCIA DE DOZE MESES NOS CONTRATOS DE PECULIO. ADEMAIS, DESCABE A ARGUMENTACAO DE SEU DESCONHECIMENTO, HAJA VISTA QUE A TRANSPARENCIA DO CONTRATO FOI OBSERVADA E EM VARIAS OPORTUNIDADES DADA CIENCIA AO ASSOCIADO DA CONDICAO ESTIPULADA. CONFIRMACAO D SENTENCA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. APELO QUE SE DESPROVE. (6FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599221801, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 22/12/99)” 
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores.
Deixo de condená-los ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de advogado, pelo fato de ter sido deferido a eles a assistência jurídica. 
P.R.I.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2002.
VALÉRIA DA SILVA RODRIGUES
32ª Juíza de Direito Auxiliar de Belo Horizonte
(Comarca de Belo Horizonte – MG – 9ª Vara Cível – proc. 02401603469-6, aguardando julgamento da apelação cível nº 0405663-5)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

JUR0000S503 – ” VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A matéria discutida na presente ação é de direito, sendo a matéria de fato comprovada por provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Alega a parte autora que sua esposa, Sra. Josefa Mendes da Silva, firmou contrato de seguro de vida perante a seguradora ré, e que vindo a mesma a falecer a seguradora está se negando a efetuar o pagamento. 
A parte ré por sua vez, alega que a segurada não havia cumprido o período de carência, vez que a adesão ao seguro ocorreu em 09/01/1998 e o seu falecimento foi em 11/10/99, deixando de cumprir o período de carência de dois anos. 
A presente ação deve ser julgada improcedente.
É certo que a segurada tinha conhecimento do prazo de carência par ter direito ao pagamento do seguro. 

O próprio documento de fls. 15, juntado pela parte autora e assinado pela segurada, demonstra que o seguro tem carência de 2 anos, contudo, a referida carência será gradual, desde que preenchida a declaração de saúde. 
O não cumprimento de carência faz com que o autor não adquira direito ao seguro, pois, o prazo de dois anos é termo inicial para a aquisição do direito. 
A segurada não preencheu a declaração de saúde. 
Outrossim, verifica-se que a segurada faleceu em face de doença preexistente, derivada de diabete, o que impõe o respeito a carência como obediência ao princípio da boa fé. 
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo julgar improcedente a presente ação, para indeferir o pedido da parte autora para liberar o valor do seguro. 
Sem sucumbência.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Recife, 08 de fevereiro de 2003.”
SILVIO ROMERO BELTRÃO
JUIZ DE DIREITO

(V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RECIFE; Autor: ANDRE PEREIRA DA SILVA; Réu: CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS; Processo: 2042/2001)

 

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