Agravamento do Risco – não pagamento do benefício

PELO NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

EM FACE DO AGRAVAMENTO DO RISCO

 

CONTRATO DE SEGURO – AGRAVAMENTO DOS RISCOS PELO SEGURADO – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro. (Código Civil, art. 1454). “(TAMG – AC 0327355-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Delmival Almeida Campos – J. 13.02.2001)

 

 

CIVIL – INDENIZAÇÃO – SEGURO – INCÊNDIO – EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE ALIMENTÍCIA – ESTOQUE EVENTUAL DE PRODUTO INFLAMÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA PELA SEGURADORA – AGRAVAMENTO DO RISCO – PERDA DO DIREITO AO SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL – Perde o direito ao seguro o segurado que altera, ainda que eventualmente, à revelia da seguradora, sua atividade, modificando as condições primitivas do risco assumido, por constituir ato contrário aos termos do contrato de seguro, que aumenta as probabilidades do risco e que contraria expressa disposição legal, segundo a qual, cumpre ao segurado abster-se da prática de atos que possam aumentar os riscos do sinistro, no curso do contrato de seguro.” (TAMG – AC 0310479-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 23.08.2000)

 

SEGURO DE VIDA – MORTE ACIDENTAL – PROVA TÉCNICA – EMBRIAGUEZ QUE TERIA AGRAVADO OS RISCOS – RECUSA DE INDENIZAR – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – 1- O laudo de exame cadavérico, formalmente em ordem, firmado por dois médicos oficiais constitui-se em elemento de prova juris tantum. 2- Da mesma sorte, o laudo de exame químico firmado por dois peritos químicos merece credibilidade e constitui-se em prova nos autos. 3- O agente que, após exaustiva jornada de trabalho, continua dirigindo seu veículo tarde da noite e em estado de embriaguez, aumenta voluntariamente os riscos de acidente, infringido cláusula contratual de vedação de ingestão de álcool, incidindo na perda do direito ao seguro (art. 1.454, CC) (TAPR – AC 0139292-5 – (11209) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Pessoa – DJPR 25.08.2000)

 

COBRANÇA – SEGURO – FURTO DE VEÍCULO – VEÍCULO ABERTO COM CHAVES DENTRO – CULPA GRAVE DO SEGURADO – ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, MAS CONDENA O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO – APELO PROVIDO – O segurado efetivamente agravou os riscos da coisa, ao deixar seu veículo estacionado à beira de uma rodovia, aberto e com a chave em seu interior, dele se distanciando cerca de 1.000 metros, pelo tempo de 40 minutos, agindo assim de forma manifestamente negligente. Litiga de má-fé e incorre em suas penas quem alega fato inverídico na inicial e, advindo prova disso, argúi infundadamente incidente de falsidade do documento. (TAPR – AC 0149391-6 – (13405) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 25.08.2000)

 

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – SINISTRO DECORRENTE DE TOMBAMENTO EM PRECIPÍCIO, SEGUIDO DE INCÊNDIO – PERDA TOTAL – ATO FRAUDULENTO – PROVA INDICIÁRIA E REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM – PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO ACOLHIDA EM 1 GRAU APELAÇÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – Se as circunstâncias narradas pelo próprio segurado sobre a causa do sinistro (tombamento e incêndio do veículo) levam a firme conclusão de que esse evento não foi fortuito, mas sim provocado com o objetivo de obtenção de vantagem ilícita, portanto, fraudulenta, perde o segurado o direito a indenização por infringência do art. 1454 do Código Civil.Embora o ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor incumba ao réu (art. 333, II, CPC), tratando-se de ato fraudulento, em que dificilmente há prova direta, é admissível a prova indiciária e o julgador também poderá servir-se das regras de experiência comum para formar sua convicção (art. 335, CPC). (TAPR – AC 142999400 – (12891) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 28.04.2000)

 

COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – PERDA DO DIREITO – Restando efetivamente demonstrada a culpa grave do condutor do veículo segurado, na medida em que dirigia o automóvel em estado de embriaguez, verifica-se que acertada foi a atitude da seguradora em não pagar o valor dos reparos gastos com o referido veículo, já que, em tais circunstâncias, a cobertura não pode subsistir, uma vez que violada disposição legal e contratual, retirando-lhe o dever de suportar o prejuízo provocado exclusivamente pelo segurado. Inteligência do art. 1454 do Código Civil. (TAMG – AC 0276658-5 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 07.04.1999)

 

SEGURO – FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO – ART. 1454 DO CC – A permissão do segurado para a direção de veículo por pessoa não habilitada pode ocasionar a perda do direito ao seguro, por aplicação da pena do art. 1454 do CC. (TAMG – Ap 0231052-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Paris Pena – J. 11.03.1997)

 

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA – TRANSPORTE DE CARGAS – FURTO – CLÁUSULA CONTRATUAL – Esta desobrigada a seguradora do dever de indenizar os prejuízos advindos de acidente de veículo transportador de mercadorias, se ocorrido em virtude de ter sido a carga mal acondicionada, não só pela disposição contratual expressa que prevê essa exclusão, como também ante as normas contidas no art. 1454 do CC. Afasta-se o dever de ressarcir as mercadorias subtraídas por populares, se após o infortúnio, a apólice não cobre tal modalidade de furto, além de não ter havido oposição do segurado contra a pratica ilícita dos infratores. (TAMG – Ap 0223675-9 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 02.10.1996)

 

SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – Beneficiária co-autora de homicídio deste. Perda do direito. Atualização dolosa do risco. Prêmio recebido. Obrigação de devolvê-lo à seguradora. Aplicação do art. 1.454 do CC. (TJSP – Ap. 144.588-1/7 – 2ª C – Rel. Des. Cézar Peluso – J. 20.12.1991) (RT 681/90)

 

SEGURO – Transporte de mercadorias. Sinistro ocorrido por má arrumação da carga, em altura excessiva. Agravação do risco coberto a ensejar a perda do direito ao seguro. Aplicação do art. 1.454 do CC. (1º TACSP – Ap. 415.515-7 – 4ª C – Rel. Juiz José Roberto Bedran – J. 07.02.1990) (RT 655/103)

 

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – Perda do direito à indenização. Segurado presidiário assassinado ao tentar constranger companheiro de cela a se submeter a coito anal. Conduta subsumível no conceito de ato perigoso injustificado, cujas conseqüências são claramente excluídas da cobertura, além de tipificar ato ilícito.Aplicação do art. 1.454 do CC. (1º TACSP – Ap. 447.429-3 – 7ª C – Rel. Juiz Donaldo Armelin – J. 20.03.1990) (RT 656/127) (RJ 169/107)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – Indenização. Denunciação da lide à seguradora. Desacolhimento. Sinistro ocorrido por falta grave do segurado que aumentou os riscos do abalroamento ao trafegar em marcha a ré. Perda do direito ao seguro. Inteligência e aplicação dos arts. 1.454 e 1.456 do CC. (1º TACSP – Ap. 415.861-4 – 3ª C – REsp. 07.89 – Rel. Juiz Alexandre Germano – J. 12.07.1989) (RT 646/117)

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *