SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANO MORAL “INEXISTÊNCIA” POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DE SEGURADORA – MERO CONTRATEMPO
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. DESBLOQUEIO. DEMORA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE. PROVIMENTO.
1. Correntista que teve o cartão magnético bloqueado por indício de fraude, recebendo outro em seguida, do qual não pode se utilizar por falta de senha por certo período, sem, contudo, ficar impossibilitado de utilizar o numerário em conta corrente.
2. Conclusão pelo Tribunal local de que não seria exigível ao autor dirigir-se à agência bancária ou contatar a instituição financeira por meio da central de atendimento telefônico para regularizar a situação fere a boa-fé objetiva.
3. Não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Precedentes.
4. Recurso provido, nos limites do pedido.
(REsp 1365281/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 23/08/2013)
Neste julgado a Ministra Isabel Gallotti, com muita propriedade, torna sem efeito a indenização fixada pelo tribunal de São Paulo, no valor de R$ 10.000,00, com o argumento de que a tese exposta pelo referido tribunal fere, no mínimo, o princípio da boa-fé objetiva, que foi aqui aplicado em favor do Banco recorrente, no seguinte trecho:
“(…)Acresça-se que a conclusão pelo Tribunal estadual no sentido de que não se poderia exigir do correntista que se dirigisse à agência bancária ou utilizasse da central de atendimento telefônico da instituição financeira para regularizar a situação (e-STJ fl. 354) fere, no mínimo, o princípio da boa-fé objetiva,já que em princípio o bloqueio do cartão magnético se deu também para a proteção do recorrido, face aos indícios de fraude constatados.”
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO EM UNIDADES RESIDENCIAIS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL ESTABELECIDO CONFORME O PACTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO.
I. Condenada a recorrente a ressarcir as perdas e danos previstas no contrato para a hipótese de inadimplemento, sem que concluísse a construção dos imóveis que seriam dados em pagamento, este evento, por si só, não consubstancia dano moral indenizável, mas mero dissabor ou contratempo.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – Quarta Turma, REsp 712469/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 13.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 406)
“CIVIL. DANO MORAL. O só inadimplemento contratual não caracteriza o dano moral. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – Terceira Turma – REsp 762426/AM, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 15.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 325)
“Dano material e moral. Contrato de seguro. JUROS moratórios.
1. Na linha de jurisprudência da Corte, em cenário como o dos autos, não cabe a indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual.
2. Os JUROS legais, no caso, seguem a disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916, devendo ser calculados a partir da entrada em vigor do novo Código pelo regime do respectivo art. 406.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ, Terceira Turma, REsp 661421/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 21.06.2005, DJ 26.09.2005 p. 366)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO-VIAGEM. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Como anotado em precedente(REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade”.
II – Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios. Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.
(STJ – Quarta Turma, REsp 338162/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 20.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 459)
AGRAVO REGIMENTAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INADMISSÍVEL.
– É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido para a correta aplicação do direito ao caso.
– Não cabe dano moral em caso de mero descumprimento contratual.
(AgRg no REsp 761.801⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2007, DJ 12⁄12⁄2007, p. 415)
“Direito civil e processo civil. Recurso especial. Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório.
DPVAT. Danos morais. Inadimplemento contratual. Inviabilidade do pleito.
– O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Precedentes.
– Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – Terceira Turma – REsp 723729/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 297)
OUTROS JULGADOS EM FAVOR DE SEGURADORAS
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. REPARTIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, normalmente, não admite a ocorrência de dano moral nos casos de não pagamento do seguro DPVAT. Precedente.
2. Proposta demanda em que há pedidos cumulados, a rejeição de um gera, em regra, a sucumbência recíproca.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ – Quarta Turma – AgRg no Ag 721.443/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 372)